Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001232-33.2026.8.17.2218 AUTOR(A): B. C. D. A. F. RÉU: E. D. P. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, com pedido de urgência, proposta por Bráulio Corrêa de Almeida Filho em face do E. D. P.. Narra o promovente, em síntese, que necessita obter a localização, o desarquivamento e a digitalização integral dos autos do inventário dos bens deixados por Alice Almeida de Vasconcelos, o qual tramitou originariamente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, com sentença homologatória de partilha proferida em 30 de junho de 1981 (ID 236802791). Sustenta que a obtenção da referida documentação é indispensável para instruir futura demanda anulatória de registro imobiliário do denominado "Engenho Jacarapina", bem como para resguardar seus direitos em face do recente falecimento de sua genitora, Sra. Albanita Carneiro Corrêa de Almeida, ocorrido em 28 de fevereiro de 2026 (ID 236802791). A matéria submetida a exame cinge-se à regularidade da distribuição processual e à competência para o processamento e condução do pedido probatório autônomo formulado pela parte autora. Da Competência Funcional do Juízo Prevento e da Distribuição por Dependência Observa-se que a presente Ação de Produção Antecipada de Provas possui objeto estritamente vinculado à localização física, ao desarquivamento, à digitalização e à expedição de segundas vias de peças integrantes do processo de Inventário de Alice Almeida de Vasconcelos (ID 236802791). Da simples leitura da exordial, constata-se que a peça foi expressamente dirigida ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE, contendo inclusive pleito expresso de distribuição por dependência aos autos originários (ID 236802791). Com efeito, os documentos carreados aos autos, a certidão e a Carta de Adjudicação de ID 236802821, atestam que o processo de inventário tramitou regularmente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, tendo sido presidido e sentenciado pelo respectivo magistrado daquela unidade judiciária. O art. 286 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de distribuição por dependência para as causas de qualquer natureza: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Por conseguinte, a competência administrativa e jurisdicional para determinar o desarquivamento, a movimentação do acervo documental perante o arquivo judiciário e a prática de atos materiais de virtualização e expedição de peças de processo findo é privativa do respectivo Juízo da 1ª Vara Cível, perante o qual se consumou o arquivamento dos autos originais. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana para o processamento da presente demanda e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, AO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA/PE, com base nos arts. 64, § 3º, e 286 do Código de Processo Civil. P.R.I Goiana/PE, 8 de setembro de 2026. Clenya Pereira de Medeiros Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.