Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001231-89.2026.5.19.0004 AUTOR: ALEXANDRA DE LYRA CARVALHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f7fbc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado às reclamadas o restabelecimento e a manutenção ininterrupta de sua condição de beneficiária titular (e eventuais dependentes) no plano de saúde Postal Saúde / CorreiosSaúde II por tempo indeterminado e de forma vitalícia, sem limitação temporal decorrente das alterações regulamentares pós-2018, mantendo-se a emissão dos boletos e as condições assistenciais, sob pena de multa diária. 2. Aduz, em síntese, que foi admitida na primeira ré em 05/10/1998 e obteve aposentadoria por idade perante o INSS em 22/05/2018, permanecendo em atividade até a rescisão contratual em 20/06/2025; que esteve vinculada ao plano de saúde por mais de 26 anos; e que a limitação de sua permanência como inativa pelo prazo proporcional às contribuições iniciadas a partir de abril de 2018 atenta contra seu direito adquirido e o art. 468 da CLT, além de invocar o art. 31 da Lei nº 9.656/1998. 3. Por meio do despacho ID ca5dbeb, foi determinada a intimação da parte reclamada para prévia manifestação sobre o pedido liminar. 4. Manifestando-se, a segunda reclamada (Postal Saúde) sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando que o plano de saúde da autora encontra-se ativo, regular e com utilização assistencial recente, estando a programação de término fixada apenas para 20/06/2032 (concessão de 7 anos de permanência em virtude de 7 anos de efetiva contribuição a contar de abril de 2018), em estrita observância ao art. 31, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à RN ANS nº 488/2022 e ao regulamento do plano CorreiosSaúde II. 5. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 7. No caso vertente, da análise dos elementos carreados aos autos, em especial as informações cadastrais e documentais apresentadas pela operadora ré (ID eda3c50 e ID 1194103), verifica-se que a reclamante encontra-se regularmente cadastrada e ativa no módulo CorreiosSaúde II – APOSENTADOS, com cobertura assistencial assegurada até 20/06/2032 (ID eda3c50 - Pág. 1), usufruindo regularmente dos serviços de assistência médica e odontológica (ID 1194103 e ID 1a597f8). 8. Nesse diapasão, não se vislumbra qualquer risco imediato de desassistência à saúde ou cancelamento iminente do plano, inexistindo perigo de dano irreparável ou perecimento de direito que justifique a concessão do provimento de urgência em caráter liminar, sobretudo quando a controvérsia referente à vitaliciedade da manutenção e à higidez das alterações normativas e regulamentares demanda dilação e cognição exauriente. 9. Outrossim, tendo em vista a designação de audiência perante este Juízo, resta assegurada a célere e regular tramitação da lide, sem prejuízo de nova apreciação no momento processual oportuno. 10. Com efeito, não se encontrando presentes os requisitos ensejadores, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. 11. Intimem-se as partes da presente decisão. Aguarde-se a audiência já designada. MACEIO/AL, 03 de setembro de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DE LYRA CARVALHO
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001231-89.2026.5.19.0004 AUTOR: ALEXANDRA DE LYRA CARVALHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f7fbc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado às reclamadas o restabelecimento e a manutenção ininterrupta de sua condição de beneficiária titular (e eventuais dependentes) no plano de saúde Postal Saúde / CorreiosSaúde II por tempo indeterminado e de forma vitalícia, sem limitação temporal decorrente das alterações regulamentares pós-2018, mantendo-se a emissão dos boletos e as condições assistenciais, sob pena de multa diária. 2. Aduz, em síntese, que foi admitida na primeira ré em 05/10/1998 e obteve aposentadoria por idade perante o INSS em 22/05/2018, permanecendo em atividade até a rescisão contratual em 20/06/2025; que esteve vinculada ao plano de saúde por mais de 26 anos; e que a limitação de sua permanência como inativa pelo prazo proporcional às contribuições iniciadas a partir de abril de 2018 atenta contra seu direito adquirido e o art. 468 da CLT, além de invocar o art. 31 da Lei nº 9.656/1998. 3. Por meio do despacho ID ca5dbeb, foi determinada a intimação da parte reclamada para prévia manifestação sobre o pedido liminar. 4. Manifestando-se, a segunda reclamada (Postal Saúde) sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando que o plano de saúde da autora encontra-se ativo, regular e com utilização assistencial recente, estando a programação de término fixada apenas para 20/06/2032 (concessão de 7 anos de permanência em virtude de 7 anos de efetiva contribuição a contar de abril de 2018), em estrita observância ao art. 31, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à RN ANS nº 488/2022 e ao regulamento do plano CorreiosSaúde II. 5. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 7. No caso vertente, da análise dos elementos carreados aos autos, em especial as informações cadastrais e documentais apresentadas pela operadora ré (ID eda3c50 e ID 1194103), verifica-se que a reclamante encontra-se regularmente cadastrada e ativa no módulo CorreiosSaúde II – APOSENTADOS, com cobertura assistencial assegurada até 20/06/2032 (ID eda3c50 - Pág. 1), usufruindo regularmente dos serviços de assistência médica e odontológica (ID 1194103 e ID 1a597f8). 8. Nesse diapasão, não se vislumbra qualquer risco imediato de desassistência à saúde ou cancelamento iminente do plano, inexistindo perigo de dano irreparável ou perecimento de direito que justifique a concessão do provimento de urgência em caráter liminar, sobretudo quando a controvérsia referente à vitaliciedade da manutenção e à higidez das alterações normativas e regulamentares demanda dilação e cognição exauriente. 9. Outrossim, tendo em vista a designação de audiência perante este Juízo, resta assegurada a célere e regular tramitação da lide, sem prejuízo de nova apreciação no momento processual oportuno. 10. Com efeito, não se encontrando presentes os requisitos ensejadores, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. 11. Intimem-se as partes da presente decisão. Aguarde-se a audiência já designada. MACEIO/AL, 03 de setembro de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS