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0001231-87.2025.5.18.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0001231-87.2025.5.18.0122 AUTOR: LUCAS GABRIEL BRITO PONTES RÉU: MARIA MADALENA OLIVEIRA LELIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25fd61a proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de requerimento do exequente (ID db0da04) relatando óbice administrativo na habilitação do benefício do Seguro-Desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Consta que o órgão recusou a certidão expedida por este Juízo devido à falta de indicação de inscrição no CAEPF, CEI ou CNPJ da reclamada, que figurou na relação empregatícia na qualidade de empregadora pessoa física inscrita apenas no CPF. Aprecia-se. A exigência de indicação do CAEPF/CEI é norma operacional administrativa do Ministério do Trabalho. Oficie-se à Receita Federal para que, verifique-se a possibilidade de cadastrar um CEI "provisório" em nome do devedor (MARIA MADALENA OLIVEIRA LELIS - CPF 993.573.481-15). Instrua-se o ofício com cópia da sentença, certidão do trânsito em julgado, comprovante de anotação judicial do eSocial (ESOCIAL-JUD-00001) e da presente decisão. Informado o CEI, expeça-se nova Certidão Narrativa Complementar em favor do exequente, com a ressalva expressa de que a reclamada atuou/atua como pessoa física e não possui registro nos referidos cadastros. - Do Pedido de Conversão da Obrigação de Fazer em Indenização Substitutiva O título executivo mandou expedir as guias CD/SD fixando expressamente as consequências para a hipótese de descumprimento (multa diária de R$ 100,00, limitada a 5 dias, e expedição de certidão narrativa pela Secretaria da Vara), sem qualquer previsão de conversão em reparação indenizatória. Assim, ante a ausência de amparo no título executivo, indefere-se o pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva. Intimem-se a parte a parte autora. ITUMBIARA/GO, 03 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GABRIEL BRITO PONTES

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0001231-87.2025.5.18.0122 AUTOR: LUCAS GABRIEL BRITO PONTES RÉU: MARIA MADALENA OLIVEIRA LELIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25fd61a proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de requerimento do exequente (ID db0da04) relatando óbice administrativo na habilitação do benefício do Seguro-Desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Consta que o órgão recusou a certidão expedida por este Juízo devido à falta de indicação de inscrição no CAEPF, CEI ou CNPJ da reclamada, que figurou na relação empregatícia na qualidade de empregadora pessoa física inscrita apenas no CPF. Aprecia-se. A exigência de indicação do CAEPF/CEI é norma operacional administrativa do Ministério do Trabalho. Oficie-se à Receita Federal para que, verifique-se a possibilidade de cadastrar um CEI "provisório" em nome do devedor (MARIA MADALENA OLIVEIRA LELIS - CPF 993.573.481-15). Instrua-se o ofício com cópia da sentença, certidão do trânsito em julgado, comprovante de anotação judicial do eSocial (ESOCIAL-JUD-00001) e da presente decisão. Informado o CEI, expeça-se nova Certidão Narrativa Complementar em favor do exequente, com a ressalva expressa de que a reclamada atuou/atua como pessoa física e não possui registro nos referidos cadastros. - Do Pedido de Conversão da Obrigação de Fazer em Indenização Substitutiva O título executivo mandou expedir as guias CD/SD fixando expressamente as consequências para a hipótese de descumprimento (multa diária de R$ 100,00, limitada a 5 dias, e expedição de certidão narrativa pela Secretaria da Vara), sem qualquer previsão de conversão em reparação indenizatória. Assim, ante a ausência de amparo no título executivo, indefere-se o pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva. Intimem-se a parte a parte autora. ITUMBIARA/GO, 03 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MADALENA OLIVEIRA LELIS

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