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TJSP · Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Processo 0001231-86.2022.8.26.0456 (processo principal 0002200-82.2014.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.M.N. - N.M.S.N. - Dessa forma, a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos da parte executada, além de não prejudicar a sua subsistência digna e de sua família, na medida em que não demonstrado o alegado comprometimento da sua subsistência, possibilitará a efetividade do direito do credor. OFICIE-SE ao empregador da parte executada para que, sob pena de crime de desobediência, proceda aos descontos mensais de 30% dos seus rendimentos líquidos até se chegar a quantia de R$ 15.933,11. Deverá a parte exequente informar a conta bancária em que deverão ser realizados os depósitos, caso não exista essa informação nos autos. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução (arts. 924, III, e 925, ambos do CPC). Sem prejuízo, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0000462-10.2024.8.26.0456, até o limite do débito (R$ 15.933,11), nos termos do art. 860, do CPC. INDEFIRO o pedido de penhora sobre os créditos existentes no processo n. º 0000463-92.2024.8.26.0456 por se tratar de execução de honorários advocatícios em que a executada não é credora. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (publicação DJE), ou, na ausência, pessoalmente, por carta/mandado, acerca da penhora. Para tanto, deverá o credor recolher as taxas/diligências cabíveis, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Cabe ao advogado da parte exequente o encaminhamento deste despacho/termo de penhora ao juízo da execução para averbação da constrição, com comprovação nestes autos, no prazo de quinze dias. Servirá o presente despacho como ofício e termo de penhora. A respostas do ofício deverá ser encaminhada apenas por e-mail ([E-mail da Vara do Processo]), em formato PDF, nos termos dos Comunicados CG 879/16 e 1105/16. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. - ADV: ABDOM GOMES DA SILVA (OAB 160123/SP), LEANDRO RODRIGO DA SILVA (OAB 286208/SP), ALYSTON ROBER DE CAMPOS (OAB 268204/SP), APARECIDO GONCALVES FERREIRA (OAB 142719/SP)
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