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0001231-80.2022.5.10.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001231-80.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: ROZERLANE DOS SANTOS MAIA RECLAMADO: DOLAR FURADO AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, HAMBURGUERIA LA CASA DE PAPEL LTDA, COZINHA ARABE ALIMENTOS LTDA, LIDIA CAMBUY PERIDES, MALBEC II GASTRONOMIA LTDA, ATLANTIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, ALBARINO UNIVERSO GASTRONOMICO LTDA, SERTEC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARABE EXPRESS ALIMENTACAO LTDA, ABIB NASSER COMPLEXO ARABE LTDA, ABIB NASSER EMPORIO ARABE LTDA, DOMINGUES GESTAO ALIMENTAR LTDA, OREO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AYUNI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, THIAGO MARQUES DOS REIS, GUILHERME PENHA DOS REIS, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES, TATIANA CAMBUY PERIDES, ROSIRENE RODRIGUES AIRES, JORDANA DA CONCEICAO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ba9ff9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA PAULA RODRIGUES COELHO , em 04 de setembro de 2026. DECISÃO - PEDIDO DE TUTELA Vistos os autos. Trata-se de manifestação apresentada por OREO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e TATIANA CAMBUY PERIDES (ID. 0021034) em resposta ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. As suscitadas insurgem-se contra a decisão de ID. 9cde882, que determinou o arresto cautelar dos ativos financeiros da empresa via SISBAJUD. Em síntese, a suscitada Oreo alega que é uma empresa autônoma, constituída apenas em 2026, com sócia própria e sem qualquer relação com a sucessão empresarial alegada pela parte exequente. A suscitada Tatiana, por sua vez, afirma ser ilegítima para figurar no polo passivo, pois nunca foi sócia das devedoras principais. Requerem a imediata liberação dos valores bloqueados e sua exclusão do processo, alegando perigo de dano em razão da necessidade de pagar a folha de salários de seus funcionários. Analiso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica em curso fundamenta-se na tese de que a executada original Lídia Cambuy Perides utiliza uma rede de familiares e novos CNPJs para dar continuidade ao negócio familiar ("Empório Árabe"), blindando o faturamento contra credores. Portanto, a discussão sobre a "ilegitimidade passiva" se confunde inteiramente com o próprio mérito da demanda. Como o prazo de defesa para os demais suscitados ainda não encerrou, o julgamento definitivo dessa questão agora poderia levar a decisões contraditórias sobre a mesma estrutura empresarial. Assim, a análise da legitimidade das suscitadas será realizada no momento da sentença final deste incidente, após o contraditório pleno de todos os envolvidos. Com relação ao pedido de desbloqueio da conta bancária, a empresa Oreo sustenta que o bloqueio de R$ 3.166,33 prejudica o pagamento de salários e que a execução é excessiva, pois atinge 10 empresas ao mesmo tempo para uma dívida total de R$ 6.403,00. Com efeito, a tutela de urgência no processo do trabalho busca equilibrar a segurança do crédito de natureza alimentar com a subsistência da atividade econômica. No caso dos autos, há fortes indícios de abuso da personalidade jurídica que autorizam a manutenção de uma garantia cautelar. Por outro, o bloqueio total e contínuo pode inviabilizar o pagamento dos salários dos funcionários atuais da Oreo, transferindo o prejuízo para terceiros alheios à lide. Dessa forma, entendo razoável manter o valor que já foi efetivamente bloqueado (R$ 3.166,33) como garantia de parte do crédito, mas interromper novas buscas por dinheiro enquanto se aguarda o fim do prazo para apresentação das defesas. Esclarece-se, por oportuno, que em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que o valor total da execução já se encontra integralmente bloqueado e à disposição deste Juízo, somando-se os arrestos realizados nas diversas contas bancárias das empresas suscitadas. Diante desse cenário, a modalidade de busca programada, popularmente conhecida como "teimosinha", é interrompida automaticamente pelo próprio sistema. Portanto, não há risco de novos bloqueios que venham a atingir o faturamento corrente ou a folha de pagamento da empresa Oreo. Pelo exposto, DECIDO: a) rejeitar, por ora, o pedido de exclusão das suscitadas do polo passivo, postergando a análise da ilegitimidade para o julgamento definitivo do incidente; e b) determinar a manutenção dos valores bloqueados como garantia cautelar da execução, observando-se que a busca automática de ativos ("teimosinha") já se encontra encerrada em razão do bloqueio do valor total da dívida. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para as demais suscitadas. Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para julgamento do mérito do IDPJ. Intime-se a parte autora e as suscitadas OREO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e TATIANA CAMBUY PERIDES, por meio de seu patrono. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROZERLANE DOS SANTOS MAIA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001231-80.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: ROZERLANE DOS SANTOS MAIA RECLAMADO: DOLAR FURADO AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, HAMBURGUERIA LA CASA DE PAPEL LTDA, COZINHA ARABE ALIMENTOS LTDA, LIDIA CAMBUY PERIDES, MALBEC II GASTRONOMIA LTDA, ATLANTIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, ALBARINO UNIVERSO GASTRONOMICO LTDA, SERTEC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARABE EXPRESS ALIMENTACAO LTDA, ABIB NASSER COMPLEXO ARABE LTDA, ABIB NASSER EMPORIO ARABE LTDA, DOMINGUES GESTAO ALIMENTAR LTDA, OREO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AYUNI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, THIAGO MARQUES DOS REIS, GUILHERME PENHA DOS REIS, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES, TATIANA CAMBUY PERIDES, ROSIRENE RODRIGUES AIRES, JORDANA DA CONCEICAO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ba9ff9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA PAULA RODRIGUES COELHO , em 04 de setembro de 2026. DECISÃO - PEDIDO DE TUTELA Vistos os autos. Trata-se de manifestação apresentada por OREO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e TATIANA CAMBUY PERIDES (ID. 0021034) em resposta ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. As suscitadas insurgem-se contra a decisão de ID. 9cde882, que determinou o arresto cautelar dos ativos financeiros da empresa via SISBAJUD. Em síntese, a suscitada Oreo alega que é uma empresa autônoma, constituída apenas em 2026, com sócia própria e sem qualquer relação com a sucessão empresarial alegada pela parte exequente. A suscitada Tatiana, por sua vez, afirma ser ilegítima para figurar no polo passivo, pois nunca foi sócia das devedoras principais. Requerem a imediata liberação dos valores bloqueados e sua exclusão do processo, alegando perigo de dano em razão da necessidade de pagar a folha de salários de seus funcionários. Analiso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica em curso fundamenta-se na tese de que a executada original Lídia Cambuy Perides utiliza uma rede de familiares e novos CNPJs para dar continuidade ao negócio familiar ("Empório Árabe"), blindando o faturamento contra credores. Portanto, a discussão sobre a "ilegitimidade passiva" se confunde inteiramente com o próprio mérito da demanda. Como o prazo de defesa para os demais suscitados ainda não encerrou, o julgamento definitivo dessa questão agora poderia levar a decisões contraditórias sobre a mesma estrutura empresarial. Assim, a análise da legitimidade das suscitadas será realizada no momento da sentença final deste incidente, após o contraditório pleno de todos os envolvidos. Com relação ao pedido de desbloqueio da conta bancária, a empresa Oreo sustenta que o bloqueio de R$ 3.166,33 prejudica o pagamento de salários e que a execução é excessiva, pois atinge 10 empresas ao mesmo tempo para uma dívida total de R$ 6.403,00. Com efeito, a tutela de urgência no processo do trabalho busca equilibrar a segurança do crédito de natureza alimentar com a subsistência da atividade econômica. No caso dos autos, há fortes indícios de abuso da personalidade jurídica que autorizam a manutenção de uma garantia cautelar. Por outro, o bloqueio total e contínuo pode inviabilizar o pagamento dos salários dos funcionários atuais da Oreo, transferindo o prejuízo para terceiros alheios à lide. Dessa forma, entendo razoável manter o valor que já foi efetivamente bloqueado (R$ 3.166,33) como garantia de parte do crédito, mas interromper novas buscas por dinheiro enquanto se aguarda o fim do prazo para apresentação das defesas. Esclarece-se, por oportuno, que em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que o valor total da execução já se encontra integralmente bloqueado e à disposição deste Juízo, somando-se os arrestos realizados nas diversas contas bancárias das empresas suscitadas. Diante desse cenário, a modalidade de busca programada, popularmente conhecida como "teimosinha", é interrompida automaticamente pelo próprio sistema. Portanto, não há risco de novos bloqueios que venham a atingir o faturamento corrente ou a folha de pagamento da empresa Oreo. Pelo exposto, DECIDO: a) rejeitar, por ora, o pedido de exclusão das suscitadas do polo passivo, postergando a análise da ilegitimidade para o julgamento definitivo do incidente; e b) determinar a manutenção dos valores bloqueados como garantia cautelar da execução, observando-se que a busca automática de ativos ("teimosinha") já se encontra encerrada em razão do bloqueio do valor total da dívida. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para as demais suscitadas. Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para julgamento do mérito do IDPJ. Intime-se a parte autora e as suscitadas OREO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e TATIANA CAMBUY PERIDES, por meio de seu patrono. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA CAMBUY PERIDES - OREO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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