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0001231-66.2025.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA TRABALHO (MOTORISTA DE APLICATIVO). SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual. Os agravantes adquiriram veículo para fins de trabalho como motorista de aplicativo, entregando outro bem como entrada e financiando o saldo remanescente. Afirmam que a empresa vendedora não entregou a documentação necessária para a transferência de titularidade perante o DETRAN, impossibilitando o cadastro em aplicativos de transporte e, consequentemente, comprometendo a renda para o pagamento das parcelas do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento da obrigação de entregar a documentação do veículo, impedindo o exercício de atividade laboral pelo comprador, autoriza a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento vinculado à aquisição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O injustificado descumprimento contratual por parte da vendedora, ao não fornecer a documentação para regularização do bem junto ao DETRAN, impede os agravantes de usufruírem do veículo como instrumento de trabalho, afetando diretamente a fonte de renda familiar. 4. A suspensão das parcelas do financiamento mostra-se adequada ao caso concreto, fundamentada na exceção do contrato não cumprido, não sendo razoável compelir o consumidor à adimplência sem a efetiva contraprestação documental da outra parte. 5. A instituição financeira responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, integrando a cadeia de consumo ao financiar bem com ônus ou sem desembaraço, em conformidade com a teoria da aparência e a jurisprudência do STJ. 6. O perigo de dano reside na real impossibilidade de pagamento das parcelas por falta de renda decorrente da mora dos agravados, o que poderia ensejar medidas constritivas indevidas, como a busca e apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão das parcelas referentes ao contrato de financiamento. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.299.783/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.12.2018.

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