Publicações do processo

0001231-56.2026.5.07.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001231-56.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE ALAM ALVES RECLAMADO: ELDORADO LOGISTICA E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e40e0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0001231-56.2026.5.07.0026, movida por JOSE ALAM ALVES em face de ELDORADO LOGISTICA E LOCACAO LTDA e BUZIN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, DECIDO: 1) EM PRELIMINARES: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré. 2) NO MÉRITO: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para declarar a nulidade do enquadramento da parte autora no art. 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com termo em 09/07/2026, reconhecer o grupo econômico entre as rés e condenar solidariamente ELDORADO LOGISTICA E LOCACAO LTDA e BUZIN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA nas obrigações de fazer e de pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar, com base na remuneração de R$3.100,00, considerando o contrato de 10/03/2026 a 09/07/2026, acrescido da projeção do aviso-prévio indenizado: saldo de salário de 9 dias; aviso-prévio indenizado de 30 dias; 5/12 de décimo terceiro salário proporcional; 5/12 de férias proporcionais com o terço constitucional; e a multa do art. 477, § 8.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deduzido o valor líquido já efetivamente quitado à parte autora a título de verbas rescisórias, conforme comprovante de transferência constante dos autos; B) pagar 144 horas extraordinárias com adicional de 50%, relativas ao período de 10/03/2026 a 15/03/2026 e de 30/06/2026 a 09/07/2026, na forma da jornada reconhecida na fundamentação, deduzidos eventuais valores já quitados sob rubrica de horas extraordinárias ou tempo de espera relativos aos dias desses dois intervalos, se e no montante em que restar comprovado o efetivo pagamento, e mais 47 horas extraordinárias com adicional de 50% relativas a abril de 2026 e 27 horas extraordinárias com adicional de 50% relativas a maio de 2026, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com 40% (conta vinculada); C) pagar 64 horas extraordinárias intervalares interjornada, com adicional de 50%, relativas ao período de 10/03/2026 a 15/03/2026 e de 30/06/2026 a 09/07/2026, à razão de 4 horas por dia, de natureza indenizatória, sem reflexos em nenhuma outra parcela; D) pagar em dobro a remuneração dos 10 domingos de 15/03, 22/03, 29/03, 12/04, 19/04, 17/05, 24/05, 07/06, 14/06 e 05/07/2026, a título de repouso semanal remunerado não compensado, sem prejuízo da remuneração já paga pelas horas efetivamente trabalhadas nesses dias, com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com 40% (depositar na conta vinculada); E) recolher/depositar à conta vinculada da parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do período contratual, acrescido da multa de 40%, na forma da fundamentação; F) retificar a CTPS digital da parte autora, para constar a admissão em 10/03/2026 e a rescisão, por rescisão indireta, em 08/08/2026, promovendo os expedientes de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de habilitação no benefício do seguro-desemprego, na forma da fundamentação. 2.3) julgar improcedentes os demais pedidos. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência recíproca evidenciada, condeno a parte ré na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor de condenação. Condeno, ainda, a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que os créditos de honorários advocatícios devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, seguem suspensos, na forma e prazo do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, estes créditos não devem ser apurados e incluídos, por ora, na conta de liquidação. 4) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida, conforme cálculos anexos, que integram essa decisão, definindo os tributos incidentes. 5) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n.º 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, inciso IV, da Lei n.º 8.212/1991. 6) CUSTAS: devidas pela parte ré, conforme cálculos anexos, que integram esta decisão. 7) A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, conforme regulamentos pertinentes. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO LOGISTICA E LOCACAO LTDA - BUZIN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001231-56.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE ALAM ALVES RECLAMADO: ELDORADO LOGISTICA E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e40e0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0001231-56.2026.5.07.0026, movida por JOSE ALAM ALVES em face de ELDORADO LOGISTICA E LOCACAO LTDA e BUZIN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, DECIDO: 1) EM PRELIMINARES: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré. 2) NO MÉRITO: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para declarar a nulidade do enquadramento da parte autora no art. 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com termo em 09/07/2026, reconhecer o grupo econômico entre as rés e condenar solidariamente ELDORADO LOGISTICA E LOCACAO LTDA e BUZIN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA nas obrigações de fazer e de pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar, com base na remuneração de R$3.100,00, considerando o contrato de 10/03/2026 a 09/07/2026, acrescido da projeção do aviso-prévio indenizado: saldo de salário de 9 dias; aviso-prévio indenizado de 30 dias; 5/12 de décimo terceiro salário proporcional; 5/12 de férias proporcionais com o terço constitucional; e a multa do art. 477, § 8.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deduzido o valor líquido já efetivamente quitado à parte autora a título de verbas rescisórias, conforme comprovante de transferência constante dos autos; B) pagar 144 horas extraordinárias com adicional de 50%, relativas ao período de 10/03/2026 a 15/03/2026 e de 30/06/2026 a 09/07/2026, na forma da jornada reconhecida na fundamentação, deduzidos eventuais valores já quitados sob rubrica de horas extraordinárias ou tempo de espera relativos aos dias desses dois intervalos, se e no montante em que restar comprovado o efetivo pagamento, e mais 47 horas extraordinárias com adicional de 50% relativas a abril de 2026 e 27 horas extraordinárias com adicional de 50% relativas a maio de 2026, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com 40% (conta vinculada); C) pagar 64 horas extraordinárias intervalares interjornada, com adicional de 50%, relativas ao período de 10/03/2026 a 15/03/2026 e de 30/06/2026 a 09/07/2026, à razão de 4 horas por dia, de natureza indenizatória, sem reflexos em nenhuma outra parcela; D) pagar em dobro a remuneração dos 10 domingos de 15/03, 22/03, 29/03, 12/04, 19/04, 17/05, 24/05, 07/06, 14/06 e 05/07/2026, a título de repouso semanal remunerado não compensado, sem prejuízo da remuneração já paga pelas horas efetivamente trabalhadas nesses dias, com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com 40% (depositar na conta vinculada); E) recolher/depositar à conta vinculada da parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do período contratual, acrescido da multa de 40%, na forma da fundamentação; F) retificar a CTPS digital da parte autora, para constar a admissão em 10/03/2026 e a rescisão, por rescisão indireta, em 08/08/2026, promovendo os expedientes de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de habilitação no benefício do seguro-desemprego, na forma da fundamentação. 2.3) julgar improcedentes os demais pedidos. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência recíproca evidenciada, condeno a parte ré na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor de condenação. Condeno, ainda, a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que os créditos de honorários advocatícios devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, seguem suspensos, na forma e prazo do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, estes créditos não devem ser apurados e incluídos, por ora, na conta de liquidação. 4) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida, conforme cálculos anexos, que integram essa decisão, definindo os tributos incidentes. 5) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n.º 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, inciso IV, da Lei n.º 8.212/1991. 6) CUSTAS: devidas pela parte ré, conforme cálculos anexos, que integram esta decisão. 7) A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, conforme regulamentos pertinentes. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALAM ALVES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.