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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001231-26.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA RECLAMADO: SOUZA & LIMA RENOVADORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa804c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ANDRE DA SILVA em desfavor de SOUZA & LIMA RENOVADORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA, decido: Afastar as preliminares arguidas. NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos de toda a fundamentação e com todas as determinações lá existentes como se constantes neste dispositivo. Custas do processo no valor de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, do artigo 2º da Portaria 839/2013 da Procuradoria-Geral Federal, e do Provimento GP/CR nº 01/2014. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas, bem como rever a própria decisão, sob pena de serem aplicadas as multas previstas nos mencionados artigos. NADA MAIS. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA & LIMA RENOVADORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001231-26.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA RECLAMADO: SOUZA & LIMA RENOVADORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa804c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ANDRE DA SILVA em desfavor de SOUZA & LIMA RENOVADORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA, decido: Afastar as preliminares arguidas. NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos de toda a fundamentação e com todas as determinações lá existentes como se constantes neste dispositivo. Custas do processo no valor de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, do artigo 2º da Portaria 839/2013 da Procuradoria-Geral Federal, e do Provimento GP/CR nº 01/2014. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas, bem como rever a própria decisão, sob pena de serem aplicadas as multas previstas nos mencionados artigos. NADA MAIS. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE DA SILVA
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