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0001231-09.2026.8.16.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Mallet · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes, 917 - Vara da Família e Sucessões de Mallet - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0001231-09.2026.8.16.0106 Processo: 0001231-09.2026.8.16.0106 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Desmembramento Valor da Causa: R$71.250,00 Requerente(s): ANALIA ROGOSKI HORNE Interessado(s): JOÃO VALDIR ROGOSKI HORNE representado(a) por ANALIA ROGOSKI HORNE SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, RELATÓRIO Trata-se de pedido de “Alvará Judicial” formulado por ANALIA ROGOSKI HORNE, na qualidade de curadora de JOÃO VALDIR ROGOSKI HORNE, visando à obtenção de autorização judicial para representá-lo nos atos necessários ao desmembramento do imóvel matriculado sob o nº 12.225 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Mallet/PR. Relatou que o curatelado é coproprietário do referido imóvel juntamente com Janete Aparecida Rogoski Horne, Odete Rogoski Horne Wlodarczyk e Adão Valmir Rogoski Horne. Esclareceu que os coproprietários pretendem individualizar suas respectivas áreas, tendo a serventia extrajudicial exigido autorização judicial específica em razão da participação de pessoa submetida à curatela. Afirmou que, conforme as plantas e os memoriais descritivos apresentados, será destinada ao curatelado a denominada Gleba B, com área de 38.022,5775 m², correspondente à integralidade da fração que lhe pertence. Requereu, assim, autorização para representar o curatelado perante o Instituto Água e Terra – IAT, Município, INCRA, tabelionatos, serventias registrais e demais órgãos competentes, bem como para praticar os atos administrativos e notariais necessários à individualização do imóvel. A inicial foi instruída com documentos (movs. 1.2/1.17). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (mov. 17.1). É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta acolhimento. O alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, nos termos dos artigos 719 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão que envolve os interesses patrimoniais de pessoa submetida à curatela, revela-se necessária a intervenção do Ministério Público, conforme o artigo 178, inciso II, do mesmo diploma legal. De acordo com o artigo 1.781 do Código Civil, aplicam-se à curatela, no que couber, as disposições concernentes à tutela, devendo a atuação do curador ser orientada à proteção dos interesses pessoais e patrimoniais do curatelado. No caso, consta da matrícula imobiliária juntada no mov. 1.6 que João Valdir Rogoski Horne é titular da fração correspondente a 25% do imóvel matriculado sob o nº 12.225 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, equivalente à área de 38.022,5775 m². A documentação também demonstra que a titularidade do curatelado decorre da doação anteriormente autorizada nos autos nº 0001421-06.2025.8.16.0106, cumulada com a sucessão relativa aos bens deixados por João Rogoski Horne. Conforme as plantas e os memoriais descritivos juntados nos movs. 1.7/1.11, o imóvel, com área total de 152.090,31 m², será dividido em quatro glebas de 38.022,5775 m² cada, destinando-se ao curatelado a denominada Gleba B. Desse modo, verifica-se que a medida pretendida não implica alienação, renúncia, oneração ou redução do patrimônio do curatelado. Trata-se apenas de individualização física e registral da área que já lhe pertence, com a abertura de matrícula própria, providência que, além de preservar integralmente sua participação patrimonial, proporciona maior segurança jurídica e facilita a administração do imóvel. O pedido encontra-se acompanhado dos respectivos memoriais descritivos, planta georreferenciada, anotação de responsabilidade técnica, recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, certificado de cadastro do imóvel rural e documentação relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Não há, portanto, necessidade de avaliação judicial do bem, uma vez que não se pretende sua alienação ou qualquer outro ato de disposição patrimonial. Igualmente, não se identifica prejuízo qualitativo ou quantitativo ao patrimônio do curatelado. Nesse sentido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da autorização, por entender preservados os interesses de João Valdir Rogoski Horne. Assim, demonstrada a regularidade da medida e sua compatibilidade com os interesses do curatelado, o pedido deve ser acolhido, observados, contudo, os limites específicos da documentação técnica apresentada Assim, considerando que a requerente demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a natureza vantajosa do ato, bem como a inexistência de prejuízo ao incapaz, tenho por satisfeitas as formalidades legais para o deferimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos arts. 719 e 725, VII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.781 do Código Civil, com o que AUTORIZO a requerente ANALIA ROGOSKI HORNE, na qualidade de curadora de JOÃO VALDIR ROGOSKI HORNE, a representá-lo na realização de todos os atos necessários ao desmembramento do imóvel matriculado sob nº 12.225 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mallet/PR, nos termos das plantas e memoriais descritivos juntados nos movs. 1.7/1.11, inclusive para a abertura de matrícula individualizada da Gleba B, com área de 38.022,5775 m², destinada ao curatelado. Expeça-se alvará judicial, com validade para apresentação perante o Instituto Água e Terra – IAT, Município, INCRA, Tabelionato de Notas, Cartório de Registro de Imóveis e demais órgãos competentes, autorizando a curadora a representar o interditado, podendo formular requerimentos, prestar declarações, apresentar documentos, cumprir exigências, firmar anuências e praticar os demais atos administrativos, notariais e registrais necessários ao desmembramento acima especificado. Consigne-se que a presente autorização se limita à individualização da área pertencente ao curatelado, nos termos da documentação técnica juntada aos autos, não abrangendo alienação, renúncia, oneração ou qualquer outro ato de disposição patrimonial. Dispenso a prestação de contas, considerando que o ato não implica disposição ou diminuição do patrimônio do curatelado, destinando-se apenas à individualização registral da área que já lhe pertence. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Custas pela requerente. 2. Decorrido em branco o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3. Ciência ao Ministério Público. 4, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet, data e hora da inserção no sistema. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito

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