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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0001230-87.2024.5.05.0611 RECORRENTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUZENASIA BEIGINHO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a94c9a4 proferida nos autos. ROT 0001230-87.2024.5.05.0611 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUZENASIA BEIGINHO DE SOUZA ALICE DE SOUZA OLIVEIRA (BA70339) NATALIA MENDONCA DOS SANTOS (BA78948) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO JOSE SILVEIRA ANDRE BARACHISIO LISBOA (BA3608) CESAR SEIXAS GOMES (BA38921) FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO (BA31318) GABRIELA GAVAZZA BARRETO (BA71741) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LUZENASIA BEIGINHO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM - DO PISO PROPORCIONAL APLICÁVEL - DO PERÍODO DEVIDO Constou no acórdão: "O exame detido do conjunto probatório evidencia que não há diferenças salariais a serem deferidas. Com efeito, os documentos constantes dos autos, notadamente os contracheques e comprovantes de pagamento (fls.640 e ss.), demonstram que os valores pagos a título de salário base, anteriores à alteração legislativa (R$ 1.160,08), somados àqueles percebidos a título de assistência financeira complementar da União, atingiram o montante correspondente ao valor do piso nacional da categoria, calculado de forma proporcional à jornada contratada de 150 horas mensais ( R$ 2.267,00). Ressalte-se que, conforme orientação vinculante firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222, a aferição do cumprimento do piso deve considerar a remuneração global do trabalhador, e não apenas o salário base isoladamente, bem como deve observar a proporcionalidade da carga horária contratual. No caso dos autos, incontroverso que a autora laborava sob jornada mensal inferior ao padrão de 220 horas, razão pela qual a apuração do piso deve ser realizada de forma proporcional, o que foi devidamente observado pela empregadora. Nesse cenário, verifica-se que os cálculos apresentados pela Reclamante partiram de premissa equivocada, ao considerar o valor integral do piso (R$ 3.325,00) para jornada diversa (44h sem.) daquela efetivamente cumprida, o que conduz à indevida majoração das diferenças apontadas. Diante do exposto, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, já que os valores pagos a título de salário base, somados aos repasses da União, atingiram ao do piso nacional da categoria de forma proporcional à jornada praticada pela Reclamante." Quanto à forma de cálculo e aplicação do piso nacional da enfermagem, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI 7222, com caráter vinculante e de observância obrigatória, no seguinte sentido: Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão “piso salarial”. Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. Quanto às diferenças salariais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Constou no acórdão: "A r. sentença acolheu as conclusões do laudo pericial, que atestou a existência de insalubridade em grau médio, destacando que a prova técnica foi produzida por profissional habilitado, mediante inspeção no local de trabalho. (...) Dispositivo regulamentado pela NR-15, Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, estabelecendo as atividades e operações insalubres, e, descrevendo, em seu Anexo 14, a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa - independe de duração da atividade. Em se tratando de lixo urbano - sua coleta e industrialização - assegura a referida norma o adicional em grau máximo. (...) a CLT estabelece no artigo 195 da necessidade de realização de perícia técnica a cargo de profissional regularmente habilitado, para apuração, caracterização e classificação do grau de insalubridade, com o exame do local da prestação de serviços, fornecendo ao juízo elementos que lhe formem a convicção sobre a verdade da controvérsia posta a seu julgamento. O laudo pericial (fls. 1064 e ss.) descreveu o ambiente de trabalho, bem assim as atividades da Reclamante, concluindo o seguinte: "De acordo com o conhecimento técnico do perito, com os fatos coletados, dados e documentos apresentados, a Reclamante não faz juz ao adicional de Insalubridade em grau máximo, sendo devido o pagamento em grau médio." (...) Nesse viés, ausente elemento probatório robusto, preciso, capaz de afastar o exame técnico realizado, mantêm-se a decisão de origem que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a e c, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) Questão JT: IRR 00286 - PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, QUANDO HOUVER JUSTO IMPEDIMENTO PARA SUA OPORTUNA APRESENTAÇÃO OU SE O FATO FOR POSTERIOR À SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 8 DO TST. Quanto às provas emprestadas juntadas na fase recursal, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUZENASIA BEIGINHO DE SOUZA
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