Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001230-71.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCA SOARES DE SOUSA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779d162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista decide em que são partes FRANCISCA SOARES DE SOUSA, reclamante, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL (PROVIDA INSTITUTO), 1º reclamado, e MUNICIPIO DE ICÓ, 2º reclamado, decido: a) rejeitar as preliminares de sobrestamento do processo, reunião por conexão e impugnação aos valores dos pedidos formuladas pela primeira reclamada; b) julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela reclamante para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a trabalhadora e a primeira ré, no período de 01/05/2025 a 30/08/2025, na função de auxiliar de serviços gerais e salário contratual equivalente ao salário mínimo nacional; c) condenar a primeira reclamada na condição de devedora principal, e o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE ICÓ, de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes parcelas, tudo observado os limites indicados na exordial e a serem apuradas em liquidação de sentença: - saldo de salário de julho de 2025 (30 dias); aviso-prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional de 2025 (3/12); férias proporcionais de 2025 (3/12) acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS de todo o liame empregatício acrescidos da indenização compensatória de 40%; horas extras excedentes da 8ª diária com adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio indenizado, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; adicional noturno de 20% com redução ficta e incidência sobre a prorrogação diurna, com reflexos em aviso-prévio indenizado, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor liquidado da condenação em prol dos patronos da autora; d) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 01/05/2025, saída em 30/08/2025, função de auxiliar de serviços gerais e salário de um salário mínimo, no prazo de cinco dias úteis após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de anotação subsidiária pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT; e) conceder à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça e indeferir a concessão do benefício à primeira reclamada. Custas processuais a cargo das partes reclamadas, sendo o Município de Icó isento na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no montante de R$ 200,00, a serem recolhidas pela primeira reclamada. Intimem-se as partes. NADA MAIS THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA SOARES DE SOUSA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001230-71.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCA SOARES DE SOUSA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779d162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista decide em que são partes FRANCISCA SOARES DE SOUSA, reclamante, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL (PROVIDA INSTITUTO), 1º reclamado, e MUNICIPIO DE ICÓ, 2º reclamado, decido: a) rejeitar as preliminares de sobrestamento do processo, reunião por conexão e impugnação aos valores dos pedidos formuladas pela primeira reclamada; b) julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela reclamante para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a trabalhadora e a primeira ré, no período de 01/05/2025 a 30/08/2025, na função de auxiliar de serviços gerais e salário contratual equivalente ao salário mínimo nacional; c) condenar a primeira reclamada na condição de devedora principal, e o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE ICÓ, de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes parcelas, tudo observado os limites indicados na exordial e a serem apuradas em liquidação de sentença: - saldo de salário de julho de 2025 (30 dias); aviso-prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional de 2025 (3/12); férias proporcionais de 2025 (3/12) acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS de todo o liame empregatício acrescidos da indenização compensatória de 40%; horas extras excedentes da 8ª diária com adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio indenizado, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; adicional noturno de 20% com redução ficta e incidência sobre a prorrogação diurna, com reflexos em aviso-prévio indenizado, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor liquidado da condenação em prol dos patronos da autora; d) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 01/05/2025, saída em 30/08/2025, função de auxiliar de serviços gerais e salário de um salário mínimo, no prazo de cinco dias úteis após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de anotação subsidiária pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT; e) conceder à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça e indeferir a concessão do benefício à primeira reclamada. Custas processuais a cargo das partes reclamadas, sendo o Município de Icó isento na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no montante de R$ 200,00, a serem recolhidas pela primeira reclamada. Intimem-se as partes. NADA MAIS THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO