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TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001230-65.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: GLEYCE SA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b3e6d proferida nos autos. Vistos, etc... Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por GLEYCE SA DE OLIVEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, pretendendo obter, inaudita altera pars, liminar no sentido de que ... Em exame. A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, é medida disponibilizada ao jurisdicionado, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, e ser concedida em caráter antecedente ou incidental, a fim de evitar que a demora própria da realização dos atos processuais transfira o ônus da indesejável espera ao legítimo credor de uma determinada obrigação, na medida em que permite aos autores, desde logo, exercer o direito por eles afirmado. No entanto, tratando-se de TUTELA DE URGÊNCIA, impõe o art. 300 do mesmo compêndio legal que a medida seja deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde, acaso seja de natureza antecipada, não implique o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, embora a reclamante tenha apresentado relatório médico recomendando a redução da carga horária em razão da fibromialgia, entendo não estar suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito quanto à imediata redução da jornada. Com efeito, o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, cuja aplicação analógica encontra respaldo no Tema 1.097 do STF, condiciona a concessão de horário especial à comprovação da necessidade por junta médica oficial, não se confundindo esta com o médico assistente particular da reclamante. Desse modo, em sede de cognição sumária, o relatório médico particular não se mostra suficiente para autorizar, desde logo, a redução da jornada no percentual pretendido. Por outro lado, encontra-se demonstrada a demora no prosseguimento do procedimento administrativo, pois, apesar do encaminhamento da reclamante à Comissão Biopsicossocial, a avaliação ainda não foi realizada, sem previsão para sua efetivação. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a reclamada promova o agendamento e a realização da avaliação biopsicossocial da reclamante, por sua junta ou comissão competente, no prazo de 15 dias, dando regular prosseguimento ao Processo Administrativo nº 23530.009742/2026-55, sob pena de aplicação de multa diária. INDEFIRO, por ora, o pedido de redução imediata da jornada de trabalho, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da avaliação oficial. Quanto ao processamento da demanda na modalidade 100% virtual, instituída no âmbito deste Tribunal Regional por meio do ATO SGP.PR nº 007/2022, referendado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 012/2022. Não obstante a possibilidade de tal procedimento conferida pela Lei n. 14.129/2021, não se trata de um direito ou garantia assegurado à parte, mas, uma faculdade do Juízo dentro das suas prerrogativas e da realidade técnica e processual identificada no âmbito de cada Jurisdição. Tanto que, o artigo 3°, XVI assegura expressamente “a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço”. Devo registrar que, no âmbito desta unidade judiciária, as tentativas de realização de audiências na forma virtual mostraram-se sobremaneira dificultosas, principalmente por questões relacionadas à falta de acesso a uma rede de internet de qualidade, ou de equipamentos adequados pela maioria dos jurisdicionados que militam no âmbito desta Jurisdição, o que evidencia uma disparidade e desigualdade dentro do processo. De modo que, adotar procedimento judicial 100% virtual, na esfera de atuação deste Juízo, implicaria verdadeiro prejuízo ao bom andamento processual, principalmente no que tange à tomada de depoimentos das partes e testemunhas, resultando, por fim, em prejuízo ao próprio acesso à Justiça e ao próprio direito debatido. Vale salientar, não é viável, no âmbito desta Jurisdição, o processamento de audiências virtuais como meras “tentativas”, como muitas vezes propõem as partes, a fim de delimitar os processos em que é possível ou não audiências no formado virtual, porquanto engessaria o próprio funcionamento da Vara, pelo que se fez necessário o procedimento padronizado de audiências no formato presencial. E nesse ponto, observo que não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados aos reclamados, nem subsiste argumentações relacionadas a altas despesas com deslocamentos de prepostos, advogados e testemunhas, na medida em que, diferentemente do que ocorre com a parte reclamante, da qual a lei exige o comparecimento presencial na audiência procedimental do artigo 843 da CLT, sob pena de arquivamento do feito, a legislação celetista faculta à parte reclamada fazer-se presente em audiência por meio de prepostos que sequer integram o seu quadro funcional. Quanto às testemunhas, podem ser ouvidas em uma Vara do Trabalho que tenha jurisdição na área de sua residência, através de cooperação judicial e marcação de audiência por meio do SISDOV, envolvendo 2 (duas) unidades judiciárias distintas, a garantir a efetiva concretização do procedimento sem riscos de desclassificação de provas por problemas de acesso tecnológico. Em relação aos advogados, qualquer profissional com habilitação no território nacional pode desempenhar o munus de representação das partes, as quais ainda contam com a possibilidade de comparecimento desacompanhado do respectivo profissional quando em jus postulandi. Destaco, por oportuno, as recentes movimentações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que os atos processuais sejam realizados, preferencialmente, na forma presencial. Aliás, considerando a deliberação contida no julgamento do PCA n. 0002260-11.2022.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 481 de 22/11/2022, nos termos da qual: Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Assim, diante da realidade verificada na esfera de competência dessa unidade judiciária, impõe-se a continuidade da prática de audiências, e de outros atos eventualmente necessários, na forma presencial, a garantir a efetividade do ato, e, por fim, o verdadeiro acesso à Justiça pelo jurisdicionado, em sua grande maioria hipossuficiente. Destarte, pelas razões expostas, INDEFIRO o processamento do feito na modalidade 100% (cem por cento) virtual, assim como a realização das audiências na forma virtual ou semipresencial. Designado o dia 21/09/2026 08:05 para realização de audiência UNA, DE FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju, com endereço na AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO ADMINISTRATIVO, BAIRRO CAPUCHO, ARACAJU/SE, CEP: 49081-015, fone: (79) 2105-8412. Notifique-se a parte ré para apresentar defesa na audiência designada, nos termos da lei. Intime-se a parte autora, por seu advogado, do teor desta decisão e da audiência acima designada. Ambas as partes ficam advertidas de que o não comparecimento à audiência poderá implicar os efeitos previstos no art. 844 da CLT. AS TESTEMUNHAS COMPARECERÃO INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEYCE SA DE OLIVEIRA
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