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0001230-40.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001230-40.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: JOSÉ PEDRO ANDREATTA MARCONDES ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB SP311926) ADVOGADO(A): LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB SP260401) EXEQUENTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB SP311926) ADVOGADO(A): LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB SP260401) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SANT ANNA ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB SP252344) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela qual o devedor sustenta excesso de execução no valor de R$ 806,59. Alega que, sendo beneficiário da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, as verbas relativas aos honorários sucumbenciais, custas iniciais, preparo e despesas processuais possuem exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com isso, aponta como valor incontroverso o montante de R$ 6.458,81, atualizado até 5 de maio de 2026, propondo seu pagamento em parcelas mensais de R$ 200,00. Os credores se manifestaram concordando expressamente que o montante imediatamente exigível é de R$ 6.458,81, diante da suspensão de exigibilidade da fração de R$ 806,59 referente aos ônus sucumbenciais. Rejeitaram a proposta de parcelamento ofertada pelo executado e apresentaram contraproposta de adimplemento em 12 parcelas mensais de R$ 573,86, com desconto direto no benefício assistencial LOAS do devedor. É o relatório. DECIDO. 2. Conforme reconhecido pelos próprios credores, o devedor é beneficiário da gratuidade da justiça, logo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem com a exigibilidade sob condição suspensiva. Por via de consequência, é indevida a exigência imediata de tais verbas acessórias nesta fase executiva, havendo excesso no valor de R$ 806,59. 3. Quanto às tratativas de transação entre as partes, elas podem e devem acontecer extrajudicialmente, ou, se o caso, em audiência de conciliação a ser requerida por ambas. De todo modo, fixe-se desde logo a absoluta inadmissibilidade de constrição sobre o benefício de prestação continuada percebido pelo autor, dada a absoluta impenhorabilidade da verba. 4. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para o reconhecer o excesso de execução de R$ 806,59, fixando o débito em R$ 6.458,81 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), atualizado até 5 de maio de 2026. Condeno os credores no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do devedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso. 5. Em prosseguimento, intimem-se os credores para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerem o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório. Int.

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