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0001230-31.2025.5.23.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001230-31.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: NATAL LIRA DE SOUSA RECLAMADO: FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea03718 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos da petição do perito #id:e8475e6, considerando que a sentença proferida nestes autos foi omissa nesse aspecto, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 em favor do Perito Francisco de Lirio Servilha Junior, em relação à perícia técnica realizada no presente feito, a cargo da parte Reclamada, vez que no laudo pericial o perito concluiu que é devido o adicional de insalubridade, sendo a parte Reclamada, portanto, sucumbente no objeto da perícia. Intimem-se as partes e o perito para ciência. Os honorários acima arbitrados deverão ser incluídos na conta no momento da liquidação da sentença. SINOP/MT, 08 de setembro de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001230-31.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: NATAL LIRA DE SOUSA RECLAMADO: FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea03718 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos da petição do perito #id:e8475e6, considerando que a sentença proferida nestes autos foi omissa nesse aspecto, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 em favor do Perito Francisco de Lirio Servilha Junior, em relação à perícia técnica realizada no presente feito, a cargo da parte Reclamada, vez que no laudo pericial o perito concluiu que é devido o adicional de insalubridade, sendo a parte Reclamada, portanto, sucumbente no objeto da perícia. Intimem-se as partes e o perito para ciência. Os honorários acima arbitrados deverão ser incluídos na conta no momento da liquidação da sentença. SINOP/MT, 08 de setembro de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NATAL LIRA DE SOUSA

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