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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001230-13.2026.5.19.0002 RECORRENTE: LUCIANO RODRIGUES SANTOS RECORRIDO: FENIX BROKER E LOGISTICA LTDA PROCESSO Nº 0001230-13.2026.5.19.0002 (ROT) RECORRENTE: LUCIANO RODRIGUES SANTOS ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA - OAB: AL4800 RECORRIDO: FENIX BROKER E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO: MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA - OAB: BA20941 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. POLIVALÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e de adicional de insalubridade, sob o fundamento da ausência de prova do desvio e da conclusão pericial pela salubridade do ambiente, operando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03/03/2021. O recorrente busca a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional e o pagamento de adicional de insalubridade, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão quanto à utilização de prova emprestada e se houve cerceamento de defesa capaz de gerar nulidade processual; (ii) estabelecer se a realização de múltiplas tarefas operacionais, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, configura desvio de função e se a ausência de agentes insalubres em laudo pericial (aproveitado como prova emprestada) sustenta o indeferimento do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação tempestiva da parte contrária em audiência, no momento da admissão da prova emprestada pelo juízo, atrai a preclusão temporal e consumativa, nos termos do artigo 795, caput, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, mediante tese fixada no Tema 140, autoriza a utilização de prova pericial emprestada independentemente da concordância da parte adversa, desde que demonstrada a identidade fática e observado o contraditório. O exercício de tarefas variadas, dentro da rotina de galpão e compatíveis com a aptidão do empregado, enquadra-se no conceito de polivalência funcional previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, não configurando, por si só, desvio de função apto a gerar diferenças salariais. A promoção e o reajuste salarial decorrentes de cursos de qualificação técnica obrigatórios (NR-11 e NR-12) comprovam a regularidade da ascensão funcional da parte autora, afastando a tese de desvio de função pretérito. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica (art. 195 da CLT), sendo válida a conclusão pericial que atesta a ausência de agentes nocivos quando amparada em inspeção in loco e corroborada por documentos ambientais (PGR e PCMSO) da empresa. A entrega regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), comprovada nos autos, neutraliza eventuais riscos ocupacionais, em conformidade com a Súmula 80 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O silêncio da parte durante a audiência de instrução, após a decisão judicial de admissão de prova emprestada, configura preclusão temporal, impedindo a arguição de nulidade processual em grau recursal. A prova pericial emprestada é plenamente válida para fundamentar a sentença quando presente a identidade fática entre os processos e assegurado o contraditório às partes. A execução de multitarefas operacionais por empregado, quando compatíveis com a sua condição pessoal e o contrato de trabalho, caracteriza polivalência e não desvio de função, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. O adicional de insalubridade é indevido quando o laudo pericial técnico atesta a inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho ou quando o uso eficaz de EPIs neutraliza a exposição ao risco. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 195, 456, parágrafo único, 795, caput, e 818, I; CPC, art. 373, I; Súmula 80 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 140 (IRR 0001000-38.2023.5.23.0107); TST (3ª Turma), Acórdão 0000136-83.2020.5.21.0002; TST (2ª Turma), Acórdão 1001525-75.2017.5.02.0049. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo do autor. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO RODRIGUES SANTOS
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001230-13.2026.5.19.0002 RECORRENTE: LUCIANO RODRIGUES SANTOS RECORRIDO: FENIX BROKER E LOGISTICA LTDA PROCESSO Nº 0001230-13.2026.5.19.0002 (ROT) RECORRENTE: LUCIANO RODRIGUES SANTOS ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA - OAB: AL4800 RECORRIDO: FENIX BROKER E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO: MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA - OAB: BA20941 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. POLIVALÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e de adicional de insalubridade, sob o fundamento da ausência de prova do desvio e da conclusão pericial pela salubridade do ambiente, operando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03/03/2021. O recorrente busca a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional e o pagamento de adicional de insalubridade, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão quanto à utilização de prova emprestada e se houve cerceamento de defesa capaz de gerar nulidade processual; (ii) estabelecer se a realização de múltiplas tarefas operacionais, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, configura desvio de função e se a ausência de agentes insalubres em laudo pericial (aproveitado como prova emprestada) sustenta o indeferimento do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação tempestiva da parte contrária em audiência, no momento da admissão da prova emprestada pelo juízo, atrai a preclusão temporal e consumativa, nos termos do artigo 795, caput, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, mediante tese fixada no Tema 140, autoriza a utilização de prova pericial emprestada independentemente da concordância da parte adversa, desde que demonstrada a identidade fática e observado o contraditório. O exercício de tarefas variadas, dentro da rotina de galpão e compatíveis com a aptidão do empregado, enquadra-se no conceito de polivalência funcional previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, não configurando, por si só, desvio de função apto a gerar diferenças salariais. A promoção e o reajuste salarial decorrentes de cursos de qualificação técnica obrigatórios (NR-11 e NR-12) comprovam a regularidade da ascensão funcional da parte autora, afastando a tese de desvio de função pretérito. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica (art. 195 da CLT), sendo válida a conclusão pericial que atesta a ausência de agentes nocivos quando amparada em inspeção in loco e corroborada por documentos ambientais (PGR e PCMSO) da empresa. A entrega regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), comprovada nos autos, neutraliza eventuais riscos ocupacionais, em conformidade com a Súmula 80 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O silêncio da parte durante a audiência de instrução, após a decisão judicial de admissão de prova emprestada, configura preclusão temporal, impedindo a arguição de nulidade processual em grau recursal. A prova pericial emprestada é plenamente válida para fundamentar a sentença quando presente a identidade fática entre os processos e assegurado o contraditório às partes. A execução de multitarefas operacionais por empregado, quando compatíveis com a sua condição pessoal e o contrato de trabalho, caracteriza polivalência e não desvio de função, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. O adicional de insalubridade é indevido quando o laudo pericial técnico atesta a inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho ou quando o uso eficaz de EPIs neutraliza a exposição ao risco. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 195, 456, parágrafo único, 795, caput, e 818, I; CPC, art. 373, I; Súmula 80 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 140 (IRR 0001000-38.2023.5.23.0107); TST (3ª Turma), Acórdão 0000136-83.2020.5.21.0002; TST (2ª Turma), Acórdão 1001525-75.2017.5.02.0049. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo do autor. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FENIX BROKER E LOGISTICA LTDA
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