Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001230-03.2023.5.07.0018 RECLAMANTE: MARCELA SHIRLEY CARNEIRO RECLAMADO: DAAL COMERCIAL DE MATERIAL DE ESCRITORIO E PRESENTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee30b7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, informando que as impugnações apresentadas pelos sócios executados #id:2006094 e #id:b87c27f foram tempestivas, chamo o feito à ordem para TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA #id:a024664, passando a proferir nova decisão sobre as impugnações e matérias deduzidas. Quanto à preliminar de nulidade do incidente por ausência de requerimento da parte exequente. Indefiro, o requerimento do exequente repousa no documento #id:d712808. Quanto às demais questões levantadas: ausência de pressupostos, ausência de provas de irregularidades praticadas pelos sócios, não esgotamento dos meios executivos contra a empresa, destaco que, no processo do trabalho, aplica-se a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é suficiente que fiquem demonstradas tentativas razoáveis e frustradas de localizar bens da empresa para que a execução possa ser direcionada aos seus sócios, não sendo necessário comprovar fraude ou gestão irregular. Importante trazer a lume a lição de Maurício Godinho Delgado, na obra CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 13ª edição, Editora LTR, pag. 505: "Na seara trabalhista a noção de despersonalização da figura do empregador é, sem dúvida, mais ampla, de maneira a assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios das entidades societárias, em caso de frustração da execução com respeito ao patrimônio da respectiva sociedade empregadora - independentemente de comprovação de fraude ou vícios congêneres na gestão empresarial ou no uso da fórmula da pessoa jurídica." Em outras palavras, o que o mestre Maurício Godinho Delgado deixou bem claro na obra supra citada é que no direito do trabalho a construção doutrinária relativa à teoria da desconsideração da personalidade jurídica é menos rigorosa do que aquela aplicada no direito comum, dada a natureza especial do crédito trabalhista, implicando dizer que não há obrigatoriedade de se provar que o administrador geriu a pessoa jurídica de forma fraudulenta, bastando somente que restem frustradas tentativas de expropriação de bens da pessoa jurídica, o que ocorreu na execução que se processa nos presentes autos. Ante o acima exposto, ratifico a decisão que integrou os sócios da reclamada ao processo de execução. Intimem-se os sócios. Após, aguarde-se o decurso do prazo para agravo de petição desta decisão, a teor do inciso II, do § 1º, do art. 855-A, da CLT. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENO FERREIRA DE MELO
- LIVRARIA ESTACAO CULTURAL LTDA
- DAAL COMERCIAL DE MATERIAL DE ESCRITORIO E PRESENTES LTDA
- ANTONIO TARCISIO FERREIRA DE MELO
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001230-03.2023.5.07.0018 RECLAMANTE: MARCELA SHIRLEY CARNEIRO RECLAMADO: DAAL COMERCIAL DE MATERIAL DE ESCRITORIO E PRESENTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee30b7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, informando que as impugnações apresentadas pelos sócios executados #id:2006094 e #id:b87c27f foram tempestivas, chamo o feito à ordem para TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA #id:a024664, passando a proferir nova decisão sobre as impugnações e matérias deduzidas. Quanto à preliminar de nulidade do incidente por ausência de requerimento da parte exequente. Indefiro, o requerimento do exequente repousa no documento #id:d712808. Quanto às demais questões levantadas: ausência de pressupostos, ausência de provas de irregularidades praticadas pelos sócios, não esgotamento dos meios executivos contra a empresa, destaco que, no processo do trabalho, aplica-se a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é suficiente que fiquem demonstradas tentativas razoáveis e frustradas de localizar bens da empresa para que a execução possa ser direcionada aos seus sócios, não sendo necessário comprovar fraude ou gestão irregular. Importante trazer a lume a lição de Maurício Godinho Delgado, na obra CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 13ª edição, Editora LTR, pag. 505: "Na seara trabalhista a noção de despersonalização da figura do empregador é, sem dúvida, mais ampla, de maneira a assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios das entidades societárias, em caso de frustração da execução com respeito ao patrimônio da respectiva sociedade empregadora - independentemente de comprovação de fraude ou vícios congêneres na gestão empresarial ou no uso da fórmula da pessoa jurídica." Em outras palavras, o que o mestre Maurício Godinho Delgado deixou bem claro na obra supra citada é que no direito do trabalho a construção doutrinária relativa à teoria da desconsideração da personalidade jurídica é menos rigorosa do que aquela aplicada no direito comum, dada a natureza especial do crédito trabalhista, implicando dizer que não há obrigatoriedade de se provar que o administrador geriu a pessoa jurídica de forma fraudulenta, bastando somente que restem frustradas tentativas de expropriação de bens da pessoa jurídica, o que ocorreu na execução que se processa nos presentes autos. Ante o acima exposto, ratifico a decisão que integrou os sócios da reclamada ao processo de execução. Intimem-se os sócios. Após, aguarde-se o decurso do prazo para agravo de petição desta decisão, a teor do inciso II, do § 1º, do art. 855-A, da CLT. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELA SHIRLEY CARNEIRO