Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001229-87.2025.5.06.0143 RECORRENTE: ANDRE LUIZ ALVES DE MORAES RECORRIDO: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JORNADA. GRUPO ECONÔMICO. DIÁRIAS E PERNOITE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista carreteiro, condenando-as solidariamente ao pagamento de horas extras e reflexos, dobra de domingos e feriados, intervalo interjornada e diferenças de diárias e de pernoite, com honorários sucumbenciais de 10%. As recorrentes impugnam a nulidade da pré-contratação de horas extras, a jornada arbitrada, a cumulação do intervalo interjornada com as horas extras, o reconhecimento de grupo econômico, o percentual de honorários, a não limitação da condenação aos valores da inicial e a rejeição da litigância de má-fé, além de matéria relativa ao intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto ao intervalo intrajornada, julgado improcedente na origem; (ii) saber se é nula a pré-contratação de horas extras fixas pagas a motorista carreteiro desde a admissão, com integração ao salário-base; (iii) saber se a jornada arbitrada comporta redução por inverossimilhança; (iv) saber se há bis in idem entre o intervalo interjornada suprimido e as horas extras deferidas; (v) saber se subsiste a dobra de domingos e feriados; (vi) saber se está configurado grupo econômico entre as reclamadas; (vii) saber se o pernoite é devido em valor integral quando o veículo dispõe de cabine-leito; e (viii) saber se comportam reforma os honorários sucumbenciais, a não limitação aos valores da inicial e a rejeição da litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Falta interesse recursal quanto ao intervalo intrajornada, porquanto o pedido foi julgado improcedente na origem, inexistindo sucumbência das recorrentes no capítulo (art. 996 do CPC). 4. É nula a contratação prévia de serviço suplementar, aplicando-se por analogia o entendimento da Súmula n.º 199, I, do TST, quando os contracheques revelam, desde a admissão, o pagamento de importe praticamente invariável a título de horas extras, desvinculado de qualquer registro fidedigno de jornada e sem previsão no instrumento contratual, hipótese em que os valores apenas remuneram a jornada normal e integram o salário-base (art. 9.º da CLT). 5. Declarada a nulidade, inexistem horas extras validamente pagas a deduzir, não incidindo a Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI-1 do TST, que pressupõe quitação regular da parcela a esse título. 6. Não apresentados os registros de jornada exigidos pelo art. 2.º, V, "b", da Lei n.º 13.103/2015, presume-se verdadeira a jornada da inicial (Súmula n.º 338, I, do TST), presunção que, no caso, vem corroborada pela prova oral convergente, não se cogitando de inverossimilhança. 7. O intervalo interjornada suprimido e as horas extras possuem fatos geradores distintos - a supressão do descanso mínimo entre jornadas e o sobrelabor prestado dentro da jornada -, de modo que a remuneração de um não exclui a do outro. 8. Configura-se grupo econômico quando, além da identidade societária, evidenciam-se objeto social idêntico, mesma sede, compartilhamento de frota e de empregados, não incidindo a ressalva do art. 2.º, § 3.º, da CLT, que afasta apenas a presunção automática decorrente da mera identidade de sócios. 9. Reconhecido na fundamentação da sentença que o veículo era dotado de cabine-leito e que, nessa hipótese, a cláusula décima oitava, "D", da norma coletiva assegura apenas o valor correspondente ao café da manhã (R$ 12,44), o dispositivo que deferiu o pernoite integral (R$ 36,30) incorre em contradição com a própria premissa adotada, impondo-se a adequação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Falta interesse recursal à parte que impugna capítulo da sentença em que foi vencedora. 2. É nula, por analogia à Súmula n.º 199, I, do TST, a pré-contratação de horas extras de motorista carreteiro pagas em importe fixo desde a admissão, integrando-se os valores ao salário-base. 3. Declarada a nulidade da pré-contratação, não há horas extras pagas a deduzir, sendo inaplicável a OJ n.º 415 da SDI-1 do TST. 4. O intervalo interjornada suprimido não se confunde com as horas extras, por possuírem fatos geradores autônomos. 5. Quando a norma coletiva isenta o pagamento de pernoite aos veículos dotados de cabine-leito, assegurando apenas o café da manhã, o deferimento do pernoite integral contraria a premissa adotada na própria sentença." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2.º, §§ 2.º e 3.º, 9.º, 71, § 4.º, 74, § 2.º, 791-A, § 2.º, e 818, II; CPC, art. 996; Lei n.º 13.103/2015, art. 2.º, V, "b"; CC, art. 406, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.º 199, I; TST, Súmula n.º 338, I e III; TRT-6, ROT 0001246-71.2021.5.06.0141, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 01.03.2023; TRT-6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001229-87.2025.5.06.0143 RECORRENTE: ANDRE LUIZ ALVES DE MORAES RECORRIDO: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDRE LUIZ ALVES DE MORAES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JORNADA. GRUPO ECONÔMICO. DIÁRIAS E PERNOITE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista carreteiro, condenando-as solidariamente ao pagamento de horas extras e reflexos, dobra de domingos e feriados, intervalo interjornada e diferenças de diárias e de pernoite, com honorários sucumbenciais de 10%. As recorrentes impugnam a nulidade da pré-contratação de horas extras, a jornada arbitrada, a cumulação do intervalo interjornada com as horas extras, o reconhecimento de grupo econômico, o percentual de honorários, a não limitação da condenação aos valores da inicial e a rejeição da litigância de má-fé, além de matéria relativa ao intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto ao intervalo intrajornada, julgado improcedente na origem; (ii) saber se é nula a pré-contratação de horas extras fixas pagas a motorista carreteiro desde a admissão, com integração ao salário-base; (iii) saber se a jornada arbitrada comporta redução por inverossimilhança; (iv) saber se há bis in idem entre o intervalo interjornada suprimido e as horas extras deferidas; (v) saber se subsiste a dobra de domingos e feriados; (vi) saber se está configurado grupo econômico entre as reclamadas; (vii) saber se o pernoite é devido em valor integral quando o veículo dispõe de cabine-leito; e (viii) saber se comportam reforma os honorários sucumbenciais, a não limitação aos valores da inicial e a rejeição da litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Falta interesse recursal quanto ao intervalo intrajornada, porquanto o pedido foi julgado improcedente na origem, inexistindo sucumbência das recorrentes no capítulo (art. 996 do CPC). 4. É nula a contratação prévia de serviço suplementar, aplicando-se por analogia o entendimento da Súmula n.º 199, I, do TST, quando os contracheques revelam, desde a admissão, o pagamento de importe praticamente invariável a título de horas extras, desvinculado de qualquer registro fidedigno de jornada e sem previsão no instrumento contratual, hipótese em que os valores apenas remuneram a jornada normal e integram o salário-base (art. 9.º da CLT). 5. Declarada a nulidade, inexistem horas extras validamente pagas a deduzir, não incidindo a Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI-1 do TST, que pressupõe quitação regular da parcela a esse título. 6. Não apresentados os registros de jornada exigidos pelo art. 2.º, V, "b", da Lei n.º 13.103/2015, presume-se verdadeira a jornada da inicial (Súmula n.º 338, I, do TST), presunção que, no caso, vem corroborada pela prova oral convergente, não se cogitando de inverossimilhança. 7. O intervalo interjornada suprimido e as horas extras possuem fatos geradores distintos - a supressão do descanso mínimo entre jornadas e o sobrelabor prestado dentro da jornada -, de modo que a remuneração de um não exclui a do outro. 8. Configura-se grupo econômico quando, além da identidade societária, evidenciam-se objeto social idêntico, mesma sede, compartilhamento de frota e de empregados, não incidindo a ressalva do art. 2.º, § 3.º, da CLT, que afasta apenas a presunção automática decorrente da mera identidade de sócios. 9. Reconhecido na fundamentação da sentença que o veículo era dotado de cabine-leito e que, nessa hipótese, a cláusula décima oitava, "D", da norma coletiva assegura apenas o valor correspondente ao café da manhã (R$ 12,44), o dispositivo que deferiu o pernoite integral (R$ 36,30) incorre em contradição com a própria premissa adotada, impondo-se a adequação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Falta interesse recursal à parte que impugna capítulo da sentença em que foi vencedora. 2. É nula, por analogia à Súmula n.º 199, I, do TST, a pré-contratação de horas extras de motorista carreteiro pagas em importe fixo desde a admissão, integrando-se os valores ao salário-base. 3. Declarada a nulidade da pré-contratação, não há horas extras pagas a deduzir, sendo inaplicável a OJ n.º 415 da SDI-1 do TST. 4. O intervalo interjornada suprimido não se confunde com as horas extras, por possuírem fatos geradores autônomos. 5. Quando a norma coletiva isenta o pagamento de pernoite aos veículos dotados de cabine-leito, assegurando apenas o café da manhã, o deferimento do pernoite integral contraria a premissa adotada na própria sentença." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2.º, §§ 2.º e 3.º, 9.º, 71, § 4.º, 74, § 2.º, 791-A, § 2.º, e 818, II; CPC, art. 996; Lei n.º 13.103/2015, art. 2.º, V, "b"; CC, art. 406, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.º 199, I; TST, Súmula n.º 338, I e III; TRT-6, ROT 0001246-71.2021.5.06.0141, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 01.03.2023; TRT-6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ ALVES DE MORAES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.