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0001229-86.2025.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RORSum 0001229-86.2025.5.07.0005 RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE CAVALCANTE GOMES RECORRIDO: SLS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001229-86.2025.5.07.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTO EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (art. 93, IX, da CF). O agravante insurge-se contra o capítulo da decisão que afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pleiteando a reforma da decisão ou a remessa ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra decisão denegatória de seguimento de Recurso de Revista que se fundamenta na conformidade do acórdão regional com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, após o encerramento do prazo de transição previsto na Instrução Normativa TST nº 40/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-B da Instrução Normativa TST nº 40/2016 estabelece, expressamente, o Agravo de Instrumento como o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a Recurso de Revista com base na conformidade do acórdão recorrido com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. 4. A interposição de Agravo Interno em data posterior ao prazo de 60 dias previsto no art. 1º-C da referida Instrução Normativa impede a conversão automática do recurso, uma vez que a norma transitória possui eficácia temporal exaurida. 5. A ausência de adequação do recurso eleito à previsão normativa obsta o conhecimento do Agravo Interno, visto que a via recursal correta é o Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, nos termos do art. 1º-B da Instrução Normativa TST nº 40/2016. 2. Encerrado o período de transição previsto no art. 1º-C da Instrução Normativa TST nº 40/2016, é incabível a conversão automática de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em matéria de natureza constitucional submetida a precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Instrução Normativa TST nº 40/2016, arts. 1º-B e 1º-C (com redação dada pela Resolução TST nº 226/2026). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SLS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RORSum 0001229-86.2025.5.07.0005 RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE CAVALCANTE GOMES RECORRIDO: SLS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001229-86.2025.5.07.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTO EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (art. 93, IX, da CF). O agravante insurge-se contra o capítulo da decisão que afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pleiteando a reforma da decisão ou a remessa ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra decisão denegatória de seguimento de Recurso de Revista que se fundamenta na conformidade do acórdão regional com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, após o encerramento do prazo de transição previsto na Instrução Normativa TST nº 40/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-B da Instrução Normativa TST nº 40/2016 estabelece, expressamente, o Agravo de Instrumento como o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a Recurso de Revista com base na conformidade do acórdão recorrido com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. 4. A interposição de Agravo Interno em data posterior ao prazo de 60 dias previsto no art. 1º-C da referida Instrução Normativa impede a conversão automática do recurso, uma vez que a norma transitória possui eficácia temporal exaurida. 5. A ausência de adequação do recurso eleito à previsão normativa obsta o conhecimento do Agravo Interno, visto que a via recursal correta é o Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, nos termos do art. 1º-B da Instrução Normativa TST nº 40/2016. 2. Encerrado o período de transição previsto no art. 1º-C da Instrução Normativa TST nº 40/2016, é incabível a conversão automática de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em matéria de natureza constitucional submetida a precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Instrução Normativa TST nº 40/2016, arts. 1º-B e 1º-C (com redação dada pela Resolução TST nº 226/2026). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS HENRIQUE CAVALCANTE GOMES

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