Publicações do processo

0001229-84.2024.5.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001229-84.2024.5.07.0017 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: ALANE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a005241 proferida nos autos. ROT 0001229-84.2024.5.07.0017 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (CE30116) FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Parte: Advogado(s): ALANE OLIVEIRA DA SILVA VITOR FERNANDES VASCONCELLOS (SP339935) Parte: SAMUEL DE SA ARAUJO RECURSO REPETITIVO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (Id c779c20), insurgindo-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Id 8dde36b), que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, afastando o enquadramento da Reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, entre outros fundamentos, por não ter sido comprovada a percepção da gratificação legal mínima correspondente a 40% do salário efetivo. A controvérsia central gravita em torno dos requisitos necessários à caracterização do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, especialmente quanto ao critério remuneratório previsto no parágrafo único do referido dispositivo, tendo a Recorrente sustentado que eventual controvérsia quanto ao percentual da gratificação não poderia, isoladamente, afastar o enquadramento da empregada no referido dispositivo legal. Em perfeita consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 30 de junho de 2025, a matéria registrada como Tema 210, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-0010910-85.2021.5.15.0009, de relatoria da Exma. Ministra Morgana de Almeida. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 210 é a seguinte: Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados? Constata-se, portanto, a identidade substancial entre os fundamentos debatidos neste Recurso de Revista e a matéria objeto do Tema 210, pois a decisão regional utilizou a ausência do requisito remuneratório de 40% como fundamento para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, ao passo que a Recorrente impugna expressamente esse fundamento e sustenta que a controvérsia relativa ao percentual da gratificação não pode, isoladamente, afastar o cargo de confiança. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo, para tanto, decisão do Ministro Relator do IRR. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso de Revista, interposto por Companhia Brasileira de Distribuição, até o julgamento definitivo da tese jurídica no Tema 210 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALANE OLIVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001229-84.2024.5.07.0017 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: ALANE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a005241 proferida nos autos. ROT 0001229-84.2024.5.07.0017 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (CE30116) FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Parte: Advogado(s): ALANE OLIVEIRA DA SILVA VITOR FERNANDES VASCONCELLOS (SP339935) Parte: SAMUEL DE SA ARAUJO RECURSO REPETITIVO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (Id c779c20), insurgindo-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Id 8dde36b), que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, afastando o enquadramento da Reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, entre outros fundamentos, por não ter sido comprovada a percepção da gratificação legal mínima correspondente a 40% do salário efetivo. A controvérsia central gravita em torno dos requisitos necessários à caracterização do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, especialmente quanto ao critério remuneratório previsto no parágrafo único do referido dispositivo, tendo a Recorrente sustentado que eventual controvérsia quanto ao percentual da gratificação não poderia, isoladamente, afastar o enquadramento da empregada no referido dispositivo legal. Em perfeita consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 30 de junho de 2025, a matéria registrada como Tema 210, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-0010910-85.2021.5.15.0009, de relatoria da Exma. Ministra Morgana de Almeida. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 210 é a seguinte: Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados? Constata-se, portanto, a identidade substancial entre os fundamentos debatidos neste Recurso de Revista e a matéria objeto do Tema 210, pois a decisão regional utilizou a ausência do requisito remuneratório de 40% como fundamento para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, ao passo que a Recorrente impugna expressamente esse fundamento e sustenta que a controvérsia relativa ao percentual da gratificação não pode, isoladamente, afastar o cargo de confiança. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo, para tanto, decisão do Ministro Relator do IRR. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso de Revista, interposto por Companhia Brasileira de Distribuição, até o julgamento definitivo da tese jurídica no Tema 210 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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