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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001229-38.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: HORLEY ROSA DA SILVA RECLAMADO: MAGALHAES & PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8003824 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição em que a parte reclamante requer a reconsideração da decisão de arquivamento proferida com base no art. 844 da CLT, sob a alegação de que não teria conseguido ingressar na sala de audiência virtual por intercorrências na plataforma, juntando aos autos capturas de tela como prova da tentativa de acesso. Indefiro o pedido de reconsideração. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência foi aberta às 10h58min e encerrada às 11h04min. Ocorre que as capturas de tela juntadas pela parte reclamante registram, nos respectivos relógios dos aparelhos, os horários de 11h11min e 11h12min, ou seja, momentos posteriores ao encerramento do ato, não havendo qualquer registro de tentativa de ingresso durante o intervalo em que a audiência efetivamente ocorreu. Assim, os documentos acostados não se prestam a comprovar a alegada tentativa tempestiva de acesso à sessão. Mantenho, portanto, a decisão de arquivamento da reclamatória. Contudo, tendo em vista os elementos apresentados e em atenção ao disposto no art. 844, § 2º, da CLT e na ADI 5766, isento a parte reclamante do pagamento das custas processuais fixadas na ata de audiência. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - MAGALHAES & PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA - EPP
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001229-38.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: HORLEY ROSA DA SILVA RECLAMADO: MAGALHAES & PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8003824 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição em que a parte reclamante requer a reconsideração da decisão de arquivamento proferida com base no art. 844 da CLT, sob a alegação de que não teria conseguido ingressar na sala de audiência virtual por intercorrências na plataforma, juntando aos autos capturas de tela como prova da tentativa de acesso. Indefiro o pedido de reconsideração. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência foi aberta às 10h58min e encerrada às 11h04min. Ocorre que as capturas de tela juntadas pela parte reclamante registram, nos respectivos relógios dos aparelhos, os horários de 11h11min e 11h12min, ou seja, momentos posteriores ao encerramento do ato, não havendo qualquer registro de tentativa de ingresso durante o intervalo em que a audiência efetivamente ocorreu. Assim, os documentos acostados não se prestam a comprovar a alegada tentativa tempestiva de acesso à sessão. Mantenho, portanto, a decisão de arquivamento da reclamatória. Contudo, tendo em vista os elementos apresentados e em atenção ao disposto no art. 844, § 2º, da CLT e na ADI 5766, isento a parte reclamante do pagamento das custas processuais fixadas na ata de audiência. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HORLEY ROSA DA SILVA
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