2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001229-14.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: SEVERINA MARINHO DA SILVA DEMANDADO(A): VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por SEVERINA MARINHO DA SILVA contra VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Narra a autora que, em 17/04/2026, compareceu à loja física da ré e adquiriu um fogão Consul no valor de R$ 253,17. Alega que procurou imediatamente o preposto da ré para retificar o parcelamento e, diante da recusa, solicitou a rescisão da compra com a devolução do eletrodoméstico (que permaneceu embalado e sem uso), o que também restou negado. Requereu, assim, a rescisão da contratação com a autorização para devolução do produto sem ônus, a declaração de inexigibilidade das parcelas do carnê, subsidiariamente a adequação do parcelamento para 7 vezes, e condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 250895597), arguindo, em sede preliminar: (a) a necessidade de retificação do polo passivo para constar sua atual denominação (Grupo Casas Bahia S/A); (b) a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser o parcelamento decorrente de contrato de crédito celebrado com instituição financeira intermediada; e (c) impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação formalizada e a prevalência do princípio do pacta sunt servanda, destacando a inaplicabilidade do direito de arrependimento (art. 49 do CDC) para compras presenciais em loja física, sustentando a higidez da cobrança, o descabimento da inversão do ônus da prova e a inocorrência de danos morais indenizáveis. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Acolhe-se a pretensão de retificação formulada pela demandada. Os documentos constitutivos e as certidões expedidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (Id. 244151225, 244151227 e 244151228) comprovam a alteração da denominação social de Via Varejo S/A para GRUPO CASAS BAHIA S.A., mantendo-se o mesmo número de inscrição societária (CNPJ/MF nº 33.041.260/0652-90). Trata-se de mera adequação cadastral, sem qualquer prejuízo à marcha processual. Defiro a retificação da autuação. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece prosperar e deve ser rejeitada. A relação jurídica litigiosa qualifica-se indubitavelmente como relação de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (arts. 2º e 3º). Em tal microssistema, a responsabilidade civil por falha ou vício na prestação de serviços é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento que auferem proveito econômico da operação (art. 7º, parágrafo único; art. 14; e art. 34 do CDC). Na espécie, a venda da mercadoria e o financiamento consubstanciado no carnê foram intermediados e celebrados conjuntamente no mesmo estabelecimento comercial físico, por funcionária da ré ("Geynn Heyrr", conforme Pedido de Venda nº 289628495, Id. 243306336), vinculando-se a compra da mercadoria diretamente ao Contrato nº 21.2130.00282894 operado pela plataforma financeira coligada (Banqi / Casas Bahia, Id. 243306366). O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais assentam que o comerciante que disponibiliza financiamento ou crediário com sua própria marca detém legitimidade plena para figurar no polo passivo de ações em que se discute a higidez da negociação e das parcelas cobradas. Rejeito a preliminar. Prossigo. A controvérsia cinge-se a perquirir: (a) se houve oferta verbal de parcelamento em 07 prestações com entrada, desrespeitada quando da emissão unilateral do carnê em 14 prestações; (b) se há direito à rescisão contratual com a devolução do bem e cancelamento dos boletos; e (c) se a conduta da ré ensejou danos morais passíveis de reparação. Com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a facilitação da defesa da consumidora com a inversão do ônus da prova, diante da patente verossimilhança das alegações inaugurais e da notória hipossuficiência técnica e probatória da demandante frente ao fornecedor de grande porte. O Código de Defesa do Consumidor erige como princípios basilares o direito à informação adequada, clara e precisa (art. 6º, III), a vinculação da oferta publicitária e das informações prestadas pelos prepostos (arts. 30 e 31) e a transparência em operações outorgadas mediante crédito ou parcelamento (art. 52 do CDC). Segundo o art. 52, o fornecedor tem o dever inafastável de cientificar previamente o consumidor acerca do número e periodicidade das prestações, da soma total a pagar e da taxa efetiva anual de juros. No caso concreto, a demandante logrou êxito em juntar aos autos elementos de convicção materiais consistentes: Documento em papel térmico emitido pela filial (Id. 243306350), trazendo em seu verso os contatos e identificações institucionais das Casas Bahia e, em seu anverso, a expressa anotação manuscrita: "370 entrada" e "7 x 534.", o que corrobora o plano negociado na loja; Pedido de Venda nº 289628495 (Id. 243306336), emitido em 17/04/2026, no qual o valor líquido da operação foi de R$ 1.499,00 somado ao frete de R$ 89,90 e cujo campo destinado à "Assinatura do Cliente" permaneceu inteiramente em branco; Cópia do carnê emitido (Id. 243306366), demonstrando a emissão de boletos com o dobro do prazo pactuado, totalizando 14 parcelas de R$ 3.544,38 — mais que o dobro do preço à vista com frete. Em contrapartida, cabia à requerida produzir contraprova capaz de elidir a presunção gerada pelos documentos da autora (art. 373, II, do CPC). No entanto, a demandada não acostou aos autos o contrato de financiamento devidamente assinado pela demandante, tampouco o demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) firmado, gravação de contratação ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a consumidora consentiu de forma livre e esclarecida com a emissão do carnê em 14 meses. O princípio do pacta sunt servanda evocado pela ré pressupõe a existência de manifestação válida e consciente de vontade, o que inocorreu. Logo, forçoso concluir que a fornecedora violou o dever de transparência e descumpriu a oferta inicialmente entabulada pela vendedora. Embora a demandada sustente a inaplicabilidade do direito imotivado de arrependimento (art. 49 do CDC) por se tratar de negócio ultimado em loja física, a pretensão deduzida pela autora não se confunde com mero arrependimento subjetivo. Trata-se, em verdade, de inadimplemento contratual fundado em erro substancial e recusa injustificada ao cumprimento da oferta pactuada. Em tais circunstâncias, incide o comando expresso do artigo 35, inciso III, do CDC, o qual autoriza o consumidor, diante da recusa ao cumprimento da oferta, a rescindir a contratação, com a consequente restituição recíproca das prestações: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Verificando-se que a autora não chegou a adimplir nenhuma das parcelas do carnê e que o fogão permanece acondicionado e lacrado em sua embalagem original sem qualquer uso, impõe-se a rescisão da compra e do contrato de financiamento atrelado (Contrato nº 21.2130.00282894), com a declaração de total inexigibilidade de todas as 14 parcelas geradas. Por conseguinte, as partes devem retornar ao status quo ante, competindo à ré o dever de recolher o produto no endereço da compradora, sem custos para esta, restando prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de adequação do parcelamento. No que concerne ao pleito indenizatório, tem-se que o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais orienta-se no sentido de que o mero descumprimento contratual, o descompasso de informações ou a cobrança de parcelas em desconformidade com o acordado, conquanto tragam dissabores, não configuram dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, tais como a violação da dignidade, honra, imagem ou integridade psicofísica do indivíduo, ultrapassando os limites do incômodo e da frustração decorrentes da vida em sociedade. No caso em apreço, constata-se que: Não houve pagamento indevido por parte da autora, que não desembolsou valores relativos ao carnê; Não restou demonstrada nenhuma conduta vexatória, humilhante ou de coação praticada contra a compradora; Não houve inclusão restritiva do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), tratando-se de discussão eminentemente patrimonial travada no âmbito negocial e solvida no campo judicial com a declaração de desfazimento da avença. Assim, os transtornos experimentados pela requerente consubstanciam dissabores próprios das relações contratuais cotidianas, sendo a rescisão do contrato e o cancelamento do carnê medidas suficientes para recompor a ordem jurídica e restabelecer o equilíbrio entre as partes, sem ensejar reparação extrapatrimonial. III – Dispositivo: Diante do exposto: 1. DETERMINAR à Secretaria a imediata retificação cadastral do polo passivo no sistema PJe, a fim de que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ/MF nº 33.041.260/0652-90); 2. DECLARAR A RESCISÃO do contrato de compra e venda do produto Fogão Consul CF04VBE Mesa de Vidro Bivolt Preto (Pedido de Venda nº 289628495), bem como do Contrato de Crédito/Financiamento nº 21.2130.00282894 a ele vinculado; 3. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todas as 14 (quatorze) parcelas constantes do carnê de pagamento emitido em nome da autora vinculado ao referido contrato, devendo a ré abster-se de realizar quaisquer atos de cobrança e de promover a inscrição dos dados da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) por conta deste débito, sob pena de incidência de multa cominatória a ser arbitrada em sede de execução. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DETERMINO, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias contados do pagamento da condenação, a Ré providencie o recolhimento do produto na residência da Parte Autora, mediante agendamento, sob pena de perda do bem, podendo, decorrido esse prazo, o Autor dar-lhe o destino que desejar. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará. Para a hipótese de ausência de dados para a elaboração do respectivo alvará, a Diretoria pode e deve de forma ordinatória intimar a parte para informar os dados necessários. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 9 de setembro de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito