Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001228-83.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: ERIKA MARIA SOUSA LEONARDO RECLAMADO: COMERCIAL CASA LIMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ed5acc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito foi ajuizado por ERIKA MARIA SOUSA LEONARDO em face de COMERCIAL CASA LIMAS LTDA alegando e requerendo o disposto na exordial #id:3b7664b. Certifico, ainda, para os devidos fins, que o reclamante requereu a tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, determino a retirada do segredo de justiça atribuído pela autora no momento da propositura da ação, já que, em regra, os atos processuais são públicos, não vislumbrando o Juízo, por ora, exceções justificadoras do segredo de justiça (art. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT). Seguidamente, indefiro a tramitação dos autos no "Juízo 100% Digital", uma vez que a presente Unidade, nos termos da Resolução Administrativa PROAD Nº 5096/2020, não adotou o Juízo 100% Digital. Ademais, determino a designação de audiência PRESENCIAL UNA para a data de 02/12/2026 08:50 horas, devendo as partes comparecer. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. No caso de a parte reclamada não possuir advogado habilitado nos autos (Jus Postulandi), poderá encaminhar sua contestação e documentos através do endereço eletrônico da Unidade Jurisdicional (varamar@trt7.jus.br). OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região Notifique-se a parte reclamante, via DeJT, através de seus advogados. Notifique-se a reclamada, via postal. Após, aguarde-se a realização da audiência. MARACANAÚ/CE, 03 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA MARIA SOUSA LEONARDO
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Distribuição
Processo 0001228-83.2026.5.07.0032 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú na data 02/09/2026
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