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0001228-77.2025.5.06.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001228-77.2025.5.06.0022 RECORRENTE: RECINOR INDUSTRIA DE RECICLADOS DO NORDESTE LTDA - EPP RECORRIDO: HELTON DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RECINOR INDUSTRIA DE RECICLADOS DO NORDESTE LTDA - EPP [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que reconheceu nexo de concausalidade entre doença ocupacional (hérnia de disco lombar L4-L5 e artrose lombar) e o labor, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição a ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se subsiste o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional do autor e o labor, bem como o valor da indenização por danos morais fixada; (ii) se é devido o adicional de insalubridade em grau médio por exposição a ruído, considerando a alegada eficácia do EPI e a habitualidade da exposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O nexo de concausalidade entre a hérnia de disco lombar e as atividades laborais foi tecnicamente reconhecido pelo laudo pericial judicial, mediante aplicação dos Critérios de Simonin e da Classificação de Schilling (Grupo II), com base em documentação ocupacional da própria empregadora (PPRA e PCMSO), sendo insuficiente a impugnação técnica da assistente da ré para infirmar a conclusão pericial. 4. A ausência de incapacidade laboral atual não afasta o nexo concausal de doença já instalada e tratada cirurgicamente, sendo o dano moral, nessa hipótese, in re ipsa; o valor fixado (R$ 10.000,00), com base no art. 223-G, caput e §1º, III, da CLT, é compatível com a natureza concausal do dano e a ausência de incapacidade permanente. 5. A dosimetria pericial constatou exposição a ruído acima do limite de tolerância da NR-15, Anexo 1, tendo o próprio perito, em esclarecimentos, retificado o período da condenação para excluir os afastamentos previdenciários e médicos comprovados, o que esvazia o argumento recursal de ausência de habitualidade. 6. O fornecimento insuficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem a comprovação de sua regular e tempestiva substituição pela empregadora no prazo de validade do fabricante, impede a neutralização eficaz do agente nocivo físico ruído, ensejando a percepção do respectivo adicional com esteio na diretriz contida na Súmula 289 do C. TST, sendo inaplicável e impertinente à seara trabalhista a tese do Tema 555 de Repercussão Geral do E. STF, de índole eminentemente previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O nexo de concausalidade entre doença ocupacional e o labor, tecnicamente reconhecido por perícia judicial com base em documentação ocupacional da própria empregadora, não é afastado pela ausência de incapacidade laboral atual, sendo o dano moral, nessa hipótese, in re ipsa. 2. O fornecimento insuficiente ou não fiscalizado de equipamento de proteção individual não neutraliza o agente físico ruído para fins de exclusão do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 289 do TST, sobretudo quando a prova pericial, retificada em esclarecimentos, delimita com precisão o período de exposição habitual, excluídos os lapsos de afastamento previdenciário e médico comprovados. Dispositivos relevantes citados: art. 223-G, caput e §1º, III, da CLT; art. 20, II, da Lei 8.213/91; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 479 do CPC; arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT; NR-15, Anexo 1; Súmulas 80 e 289 do TST; Convenção 155 da OIT (Decreto 1.254/1995). Jurisprudência relevante citada: nenhuma, além das Súmulas 80 e 289 do TST, já listadas nos dispositivos relevantes citados; afastada, por ausência de aderência material à seara trabalhista, a aplicação do Tema 555 da Repercussão Geral do STF (ARE 664.335), de natureza previdenciária. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RECINOR INDUSTRIA DE RECICLADOS DO NORDESTE LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001228-77.2025.5.06.0022 RECORRENTE: RECINOR INDUSTRIA DE RECICLADOS DO NORDESTE LTDA - EPP RECORRIDO: HELTON DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HELTON DO NASCIMENTO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que reconheceu nexo de concausalidade entre doença ocupacional (hérnia de disco lombar L4-L5 e artrose lombar) e o labor, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição a ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se subsiste o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional do autor e o labor, bem como o valor da indenização por danos morais fixada; (ii) se é devido o adicional de insalubridade em grau médio por exposição a ruído, considerando a alegada eficácia do EPI e a habitualidade da exposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O nexo de concausalidade entre a hérnia de disco lombar e as atividades laborais foi tecnicamente reconhecido pelo laudo pericial judicial, mediante aplicação dos Critérios de Simonin e da Classificação de Schilling (Grupo II), com base em documentação ocupacional da própria empregadora (PPRA e PCMSO), sendo insuficiente a impugnação técnica da assistente da ré para infirmar a conclusão pericial. 4. A ausência de incapacidade laboral atual não afasta o nexo concausal de doença já instalada e tratada cirurgicamente, sendo o dano moral, nessa hipótese, in re ipsa; o valor fixado (R$ 10.000,00), com base no art. 223-G, caput e §1º, III, da CLT, é compatível com a natureza concausal do dano e a ausência de incapacidade permanente. 5. A dosimetria pericial constatou exposição a ruído acima do limite de tolerância da NR-15, Anexo 1, tendo o próprio perito, em esclarecimentos, retificado o período da condenação para excluir os afastamentos previdenciários e médicos comprovados, o que esvazia o argumento recursal de ausência de habitualidade. 6. O fornecimento insuficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem a comprovação de sua regular e tempestiva substituição pela empregadora no prazo de validade do fabricante, impede a neutralização eficaz do agente nocivo físico ruído, ensejando a percepção do respectivo adicional com esteio na diretriz contida na Súmula 289 do C. TST, sendo inaplicável e impertinente à seara trabalhista a tese do Tema 555 de Repercussão Geral do E. STF, de índole eminentemente previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O nexo de concausalidade entre doença ocupacional e o labor, tecnicamente reconhecido por perícia judicial com base em documentação ocupacional da própria empregadora, não é afastado pela ausência de incapacidade laboral atual, sendo o dano moral, nessa hipótese, in re ipsa. 2. O fornecimento insuficiente ou não fiscalizado de equipamento de proteção individual não neutraliza o agente físico ruído para fins de exclusão do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 289 do TST, sobretudo quando a prova pericial, retificada em esclarecimentos, delimita com precisão o período de exposição habitual, excluídos os lapsos de afastamento previdenciário e médico comprovados. Dispositivos relevantes citados: art. 223-G, caput e §1º, III, da CLT; art. 20, II, da Lei 8.213/91; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 479 do CPC; arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT; NR-15, Anexo 1; Súmulas 80 e 289 do TST; Convenção 155 da OIT (Decreto 1.254/1995). Jurisprudência relevante citada: nenhuma, além das Súmulas 80 e 289 do TST, já listadas nos dispositivos relevantes citados; afastada, por ausência de aderência material à seara trabalhista, a aplicação do Tema 555 da Repercussão Geral do STF (ARE 664.335), de natureza previdenciária. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELTON DO NASCIMENTO

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