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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001228-61.2017.5.06.0021 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: AGENCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - ATI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº 0001228-61.2017.5.06.0021 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravante: CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA (ESPÓLIO DE) Agravada: AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI Advogado: Hugo Henrique Monteiro Nóbrega Procedência: 21ª Vara do Trabalho do Recife - PE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. CONTAS RETIFICADAS APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que rejeitou impugnação às contas retificadas, na qual se pretendia a inclusão da Parcela de Complementação Salarial - PCS e de seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a elaboração de novas contas, destinadas ao cumprimento da decisão proferida nos embargos à execução, reabriu ao exequente a possibilidade de questionar critério já adotado na conta originária, que não foi impugnada no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O exequente foi regularmente intimado para impugnar a conta originária, sob pena de preclusão, mas permaneceu silente. Posteriormente, ao se manifestar sobre os embargos à execução, sustentou expressamente que os cálculos estavam de acordo com o título executivo e chegou a invocar a preclusão em desfavor da executada. A pretensão de inclusão da PCS foi veiculada em agravo de petição anterior, que não foi conhecido por ausência de dialeticidade. A elaboração de conta retificada, após o trânsito em julgado daquele acórdão, restringiu-se ao cumprimento da decisão que afastou a incidência anual do reajuste de 6% após setembro de 2014, não reabrindo a discussão sobre critérios que permaneceram inalterados. A insurgência não se refere a simples inexatidão aritmética. A inclusão pretendida exige modificação da metodologia utilizada na conta, com acréscimo de valores mensais a título de PCS e apuração dos respectivos reflexos durante o período contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: A retificação dos cálculos para cumprimento de decisão proferida em embargos à execução não reabre a oportunidade de impugnar critérios mantidos da conta originária e não questionados no prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto pelo CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA (ESPÓLIO DE), contra a sentença de Id. 1f382ec, proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife, que rejeitou a impugnação à conta de liquidação na execução que se processa em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI. Nas razões documentadas no Id. 349e66f, o agravante sustenta que a perícia deixou de incluir a Parcela de Complementação Salarial - PCS expressamente deferida no título executivo. Afirma que, após o reenquadramento funcional, a remuneração de referência ultrapassou o teto da faixa salarial, sendo devida a complementação mensal de R$ 167,57, além dos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. Acrescenta que a própria executada reconheceu a parcela em seus demonstrativos. Contraminuta apresentada (Id. 5bae421). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO O agravante pretende a retificação das contas para inclusão da Parcela de Complementação Salarial - PCS, no valor mensal de R$ 167,57, e dos respectivos reflexos. Sustenta que a verba foi expressamente deferida no título executivo e que sua ausência configura violação à coisa julgada. A pretensão, contudo, encontra-se alcançada pela preclusão. O art. 879, § 2º, da CLT estabelece que, elaborada e tornada líquida a conta, as partes serão intimadas para apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso, a perita apresentou a conta originária em 25.04.2024 (Id. 83186d4). Por meio do despacho de Id. da7f232, as partes foram expressamente intimadas para impugná-la no prazo de oito dias, sob a cominação prevista no referido dispositivo legal. O exequente não apresentou impugnação. Os cálculos foram posteriormente reproduzidos no Id. 572285e e homologados pela decisão de Id. bb95ca9. A matéria ora suscitada já podia ser identificada naquela oportunidade. Embora a rubrica fosse denominada "Diferença salarial - Parcela de complementação salarial", a fórmula empregada limitava-se ao confronto entre o salário previsto na tabela e o valor pago, sem o acréscimo autônomo da PCS pretendida pelo exequente. A ausência de manifestação no prazo concedido acarretou, portanto, a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. A conduta processual posterior reforça essa conclusão. Ao impugnar os embargos à execução opostos pela ATI, o exequente afirmou, no Id. 535f4c4, "que os cálculos elaborados encontram-se em consonância com os parâmetros indicados no título executivo, motivo pelo qual inexiste razão para reforma". Na mesma manifestação, invocou a preclusão contra a executada, justamente porque esta também deixara transcorrer o prazo destinado à impugnação dos cálculos. Ainda que tenha feito referência à PCS ao se contrapor à tese da executada, o exequente requereu a rejeição dos embargos e defendeu a manutenção da conta homologada. Não pode, posteriormente, reabrir a discussão sobre a metodologia que anteriormente reputou correta. Os embargos à execução da ATI foram parcialmente acolhidos pela sentença de Id. 56c57e5, exclusivamente para determinar que o reajuste linear e cumulativo de 6% fosse aplicado em setembro de 2013 e setembro de 2014, afastando-se sua incidência anual nos períodos posteriores. O exequente opôs embargos de declaração e, após sua rejeição, interpôs o agravo de petição de Id. cbe5434. Naquele recurso, sustentou que a perita deixara de considerar a PCS, postulando sua inclusão no valor de R$ 167,57 e a retificação da conta. O recurso não foi conhecido por esta Primeira Turma, conforme acórdão de Id. e942cb8, porque suas razões estavam dissociadas dos fundamentos da sentença de embargos à execução, que havia examinado apenas a incidência anual do reajuste de 6%. Naquela decisão, também se registrou que o exequente havia anteriormente defendido a conformidade dos cálculos e arguido a preclusão da impugnação apresentada pela executada. Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram à origem e a perita apresentou a conta de Id. d0ad715. A retificação foi realizada para cumprimento específico da sentença de embargos à execução, mediante exclusão do reajuste anual de 6% após setembro de 2014. Não houve determinação de reabertura integral da liquidação ou de revisão dos demais critérios anteriormente adotados. A nova intimação permitia às partes verificar se a conta retificada observava os limites da decisão que determinara sua elaboração. Não autorizava, porém, a renovação de impugnações relativas a critérios que já constavam da conta originária e não foram oportunamente questionados. A impugnação de Id. eae10f3 e o presente agravo reproduzem, em essência, a mesma pretensão deduzida no agravo de petição não conhecido. Admitir sua apreciação neste momento equivaleria a tornar inócua a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT, permitindo que cada retificação parcial das contas reabrisse indistintamente a discussão sobre toda a liquidação. A invocação da coisa julgada não altera essa conclusão. O título executivo não fixou valor líquido e incondicional a título de PCS, mas estabeleceu que a parcela seria devida caso o novo enquadramento ultrapassasse o teto da faixa salarial, remetendo à liquidação a apuração dessa circunstância e do respectivo valor. A controvérsia recai, portanto, sobre a forma como esse comando foi traduzido nos cálculos. A conta originária adotou metodologia que limitava a apuração ao confronto entre o salário previsto na tabela e o valor pago. Se o exequente entendia que o título exigia, além dessa diferença, o acréscimo autônomo da PCS, deveria ter apontado a desconformidade no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT. A preclusão não implica alteração do título executivo, mas impede a reabertura tardia da discussão sobre o critério empregado para liquidá-lo. Entendimento contrário tornaria inócua a regra do art. 879, § 2º, da CLT, pois qualquer discordância não suscitada oportunamente poderia ser renovada sob a alegação de inobservância da coisa julgada. A circunstância de a ATI ter incluído valores relativos à PCS na planilha juntada aos embargos à execução não modifica o quadro processual. O demonstrativo foi apresentado para fundamentar a alegação de excesso de execução e não foi integralmente homologado. A sentença de Id. 56c57e5 acolheu os embargos apenas quanto à limitação temporal do reajuste de 6%, sem conferir àquela planilha caráter vinculante ou restituir ao exequente o prazo já encerrado. Diante desse quadro, não há como acolher a pretensão de inclusão da PCS e de seus reflexos nas contas de liquidação. Nego provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001228-61.2017.5.06.0021 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: AGENCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - ATI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº 0001228-61.2017.5.06.0021 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravante: CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA (ESPÓLIO DE) Agravada: AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI Advogado: Hugo Henrique Monteiro Nóbrega Procedência: 21ª Vara do Trabalho do Recife - PE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. CONTAS RETIFICADAS APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que rejeitou impugnação às contas retificadas, na qual se pretendia a inclusão da Parcela de Complementação Salarial - PCS e de seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a elaboração de novas contas, destinadas ao cumprimento da decisão proferida nos embargos à execução, reabriu ao exequente a possibilidade de questionar critério já adotado na conta originária, que não foi impugnada no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O exequente foi regularmente intimado para impugnar a conta originária, sob pena de preclusão, mas permaneceu silente. Posteriormente, ao se manifestar sobre os embargos à execução, sustentou expressamente que os cálculos estavam de acordo com o título executivo e chegou a invocar a preclusão em desfavor da executada. A pretensão de inclusão da PCS foi veiculada em agravo de petição anterior, que não foi conhecido por ausência de dialeticidade. A elaboração de conta retificada, após o trânsito em julgado daquele acórdão, restringiu-se ao cumprimento da decisão que afastou a incidência anual do reajuste de 6% após setembro de 2014, não reabrindo a discussão sobre critérios que permaneceram inalterados. A insurgência não se refere a simples inexatidão aritmética. A inclusão pretendida exige modificação da metodologia utilizada na conta, com acréscimo de valores mensais a título de PCS e apuração dos respectivos reflexos durante o período contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: A retificação dos cálculos para cumprimento de decisão proferida em embargos à execução não reabre a oportunidade de impugnar critérios mantidos da conta originária e não questionados no prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto pelo CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA (ESPÓLIO DE), contra a sentença de Id. 1f382ec, proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife, que rejeitou a impugnação à conta de liquidação na execução que se processa em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI. Nas razões documentadas no Id. 349e66f, o agravante sustenta que a perícia deixou de incluir a Parcela de Complementação Salarial - PCS expressamente deferida no título executivo. Afirma que, após o reenquadramento funcional, a remuneração de referência ultrapassou o teto da faixa salarial, sendo devida a complementação mensal de R$ 167,57, além dos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. Acrescenta que a própria executada reconheceu a parcela em seus demonstrativos. Contraminuta apresentada (Id. 5bae421). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO O agravante pretende a retificação das contas para inclusão da Parcela de Complementação Salarial - PCS, no valor mensal de R$ 167,57, e dos respectivos reflexos. Sustenta que a verba foi expressamente deferida no título executivo e que sua ausência configura violação à coisa julgada. A pretensão, contudo, encontra-se alcançada pela preclusão. O art. 879, § 2º, da CLT estabelece que, elaborada e tornada líquida a conta, as partes serão intimadas para apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso, a perita apresentou a conta originária em 25.04.2024 (Id. 83186d4). Por meio do despacho de Id. da7f232, as partes foram expressamente intimadas para impugná-la no prazo de oito dias, sob a cominação prevista no referido dispositivo legal. O exequente não apresentou impugnação. Os cálculos foram posteriormente reproduzidos no Id. 572285e e homologados pela decisão de Id. bb95ca9. A matéria ora suscitada já podia ser identificada naquela oportunidade. Embora a rubrica fosse denominada "Diferença salarial - Parcela de complementação salarial", a fórmula empregada limitava-se ao confronto entre o salário previsto na tabela e o valor pago, sem o acréscimo autônomo da PCS pretendida pelo exequente. A ausência de manifestação no prazo concedido acarretou, portanto, a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. A conduta processual posterior reforça essa conclusão. Ao impugnar os embargos à execução opostos pela ATI, o exequente afirmou, no Id. 535f4c4, "que os cálculos elaborados encontram-se em consonância com os parâmetros indicados no título executivo, motivo pelo qual inexiste razão para reforma". Na mesma manifestação, invocou a preclusão contra a executada, justamente porque esta também deixara transcorrer o prazo destinado à impugnação dos cálculos. Ainda que tenha feito referência à PCS ao se contrapor à tese da executada, o exequente requereu a rejeição dos embargos e defendeu a manutenção da conta homologada. Não pode, posteriormente, reabrir a discussão sobre a metodologia que anteriormente reputou correta. Os embargos à execução da ATI foram parcialmente acolhidos pela sentença de Id. 56c57e5, exclusivamente para determinar que o reajuste linear e cumulativo de 6% fosse aplicado em setembro de 2013 e setembro de 2014, afastando-se sua incidência anual nos períodos posteriores. O exequente opôs embargos de declaração e, após sua rejeição, interpôs o agravo de petição de Id. cbe5434. Naquele recurso, sustentou que a perita deixara de considerar a PCS, postulando sua inclusão no valor de R$ 167,57 e a retificação da conta. O recurso não foi conhecido por esta Primeira Turma, conforme acórdão de Id. e942cb8, porque suas razões estavam dissociadas dos fundamentos da sentença de embargos à execução, que havia examinado apenas a incidência anual do reajuste de 6%. Naquela decisão, também se registrou que o exequente havia anteriormente defendido a conformidade dos cálculos e arguido a preclusão da impugnação apresentada pela executada. Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram à origem e a perita apresentou a conta de Id. d0ad715. A retificação foi realizada para cumprimento específico da sentença de embargos à execução, mediante exclusão do reajuste anual de 6% após setembro de 2014. Não houve determinação de reabertura integral da liquidação ou de revisão dos demais critérios anteriormente adotados. A nova intimação permitia às partes verificar se a conta retificada observava os limites da decisão que determinara sua elaboração. Não autorizava, porém, a renovação de impugnações relativas a critérios que já constavam da conta originária e não foram oportunamente questionados. A impugnação de Id. eae10f3 e o presente agravo reproduzem, em essência, a mesma pretensão deduzida no agravo de petição não conhecido. Admitir sua apreciação neste momento equivaleria a tornar inócua a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT, permitindo que cada retificação parcial das contas reabrisse indistintamente a discussão sobre toda a liquidação. A invocação da coisa julgada não altera essa conclusão. O título executivo não fixou valor líquido e incondicional a título de PCS, mas estabeleceu que a parcela seria devida caso o novo enquadramento ultrapassasse o teto da faixa salarial, remetendo à liquidação a apuração dessa circunstância e do respectivo valor. A controvérsia recai, portanto, sobre a forma como esse comando foi traduzido nos cálculos. A conta originária adotou metodologia que limitava a apuração ao confronto entre o salário previsto na tabela e o valor pago. Se o exequente entendia que o título exigia, além dessa diferença, o acréscimo autônomo da PCS, deveria ter apontado a desconformidade no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT. A preclusão não implica alteração do título executivo, mas impede a reabertura tardia da discussão sobre o critério empregado para liquidá-lo. Entendimento contrário tornaria inócua a regra do art. 879, § 2º, da CLT, pois qualquer discordância não suscitada oportunamente poderia ser renovada sob a alegação de inobservância da coisa julgada. A circunstância de a ATI ter incluído valores relativos à PCS na planilha juntada aos embargos à execução não modifica o quadro processual. O demonstrativo foi apresentado para fundamentar a alegação de excesso de execução e não foi integralmente homologado. A sentença de Id. 56c57e5 acolheu os embargos apenas quanto à limitação temporal do reajuste de 6%, sem conferir àquela planilha caráter vinculante ou restituir ao exequente o prazo já encerrado. Diante desse quadro, não há como acolher a pretensão de inclusão da PCS e de seus reflexos nas contas de liquidação. Nego provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA FILHO
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