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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/GP
RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019 - representativo para a reafirmação da jurisprudência em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 75) - firmou a tese de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (DEJT 08/04/2025).
2. No caso, o exequente defende a possibilidade de penhora de percentual do salário e aposentadoria recebido pelos executados, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da expedição de ofício ao INSS e consulta ao CAGED, a fim de viabilizar a futura penhora.
3. O TRT entendeu que "a exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 833, do CPC é apenas para pagamento de prestação alimentícia, que não se confunde com créditos trabalhistas, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos".
4. Por destoar do precedente desta Corte, de caráter vinculante, reforma-se a decisão regional para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, para que proceda à expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, a fim de aferir a existência de eventual vínculo de emprego e benefícios previdenciários dos executados, ficando desde já autorizada, se for o caso, a penhora de percentual dos valores por eles percebidos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15, bem como a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, do CPC e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1228-49.2010.5.02.0302, em que é Recorrente EDIVAN LUIZ DE ARAUJO, são Recorridos ALEXANDRE RIZZI, FABIO EDUARDO RIZZI, FIORAVANTE RESTERICH TARDELLI, MARCELO RIZZI, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA ALVES, RESTERICH & MEDEIROS LOCACAO, COMERCIO E MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ROSINEY CONTATO MEDEIROS, SISCOM LOCACAO E MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, SISCOM PORT SERVICE LTDA, SISCON SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA E DESARMADA LTDA e TR3 SERVICOS S/C LTDA - ME e é Assistente JAIME VEIGA CASANOVA.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão que que indeferiu a realização de pesquisa CAGED e a expedição de ofícios ao INSS, para posterior penhora de salários e proventos de aposentadoria.
Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista. Alega que o TRT, ao reconhecer a impenhorabilidade de salários e aposentadorias para satisfação de crédito trabalhista, afrontou direta e literalmente o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
O recurso foi admitido por possível afronta ao art. 100, § 1º, da CR.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intrínsecos.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito nas razões recursais:
"Isso porque a exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 833, do CPC é apenas para pagamento de prestação alimentícia, que não se confunde com créditos trabalhistas, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais, o que não é o caso dos autos. A prestação alimentícia é espécie do gênero crédito alimentar. Por sua vez, o crédito trabalhista também pertence ao gênero crédito alimentar, mas não se incluiu como espécie de prestação alimentícia. Ademais, caso a intenção do legislador fosse autorizar a penhora de percentual de salários ou proventos de aposentadoria em qualquer situação, teria expressamente previsto essa possibilidade, mas não o fez".
Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista. Alega que o TRT, ao reconhecer a impenhorabilidade de salários e aposentadorias para satisfação de crédito trabalhista, afrontou direta e literalmente o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
Ao exame.
O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019 - representativo para a reafirmação da jurisprudência em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 75) - firmou a tese de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (DEJT 08/04/2025).
No caso, o exequente defende a possibilidade de penhora de percentual do salário e aposentadoria recebido pelos executados, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da expedição de ofício ao INSS e consulta ao CAGED, a fim de viabilizar a penhora.
O entendimento do TRT foi de que "a exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 833, do CPC é apenas para pagamento de prestação alimentícia, que não se confunde com créditos trabalhistas, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.".
A decisão regional destoa da jurisprudência desta Corte, de caráter vinculante, motivo pelo qual reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CR.
2 - MÉRITO
2.1. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS PARA VIABILIZAÇÃO DA PENHORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CR, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que proceda à expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para verificar a existência de eventual vínculo de emprego e benefícios previdenciários dos executados, ficando desde já autorizada, se for o caso, a penhora de percentual dos valores percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15, e assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que proceda à expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para verificar a existência de eventual vínculo de emprego e benefícios previdenciários dos executados, ficando desde já autorizada, se for o caso, a penhora de percentual dos valores percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15, e assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores, nos termos da fundamentação.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/GP
RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019 - representativo para a reafirmação da jurisprudência em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 75) - firmou a tese de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (DEJT 08/04/2025).
2. No caso, o exequente defende a possibilidade de penhora de percentual do salário e aposentadoria recebido pelos executados, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da expedição de ofício ao INSS e consulta ao CAGED, a fim de viabilizar a futura penhora.
3. O TRT entendeu que "a exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 833, do CPC é apenas para pagamento de prestação alimentícia, que não se confunde com créditos trabalhistas, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos".
4. Por destoar do precedente desta Corte, de caráter vinculante, reforma-se a decisão regional para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, para que proceda à expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, a fim de aferir a existência de eventual vínculo de emprego e benefícios previdenciários dos executados, ficando desde já autorizada, se for o caso, a penhora de percentual dos valores por eles percebidos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15, bem como a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, do CPC e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1228-49.2010.5.02.0302, em que é Recorrente EDIVAN LUIZ DE ARAUJO, são Recorridos ALEXANDRE RIZZI, FABIO EDUARDO RIZZI, FIORAVANTE RESTERICH TARDELLI, MARCELO RIZZI, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA ALVES, RESTERICH & MEDEIROS LOCACAO, COMERCIO E MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ROSINEY CONTATO MEDEIROS, SISCOM LOCACAO E MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, SISCOM PORT SERVICE LTDA, SISCON SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA E DESARMADA LTDA e TR3 SERVICOS S/C LTDA - ME e é Assistente JAIME VEIGA CASANOVA.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão que que indeferiu a realização de pesquisa CAGED e a expedição de ofícios ao INSS, para posterior penhora de salários e proventos de aposentadoria.
Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista. Alega que o TRT, ao reconhecer a impenhorabilidade de salários e aposentadorias para satisfação de crédito trabalhista, afrontou direta e literalmente o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
O recurso foi admitido por possível afronta ao art. 100, § 1º, da CR.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intrínsecos.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito nas razões recursais:
"Isso porque a exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 833, do CPC é apenas para pagamento de prestação alimentícia, que não se confunde com créditos trabalhistas, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais, o que não é o caso dos autos. A prestação alimentícia é espécie do gênero crédito alimentar. Por sua vez, o crédito trabalhista também pertence ao gênero crédito alimentar, mas não se incluiu como espécie de prestação alimentícia. Ademais, caso a intenção do legislador fosse autorizar a penhora de percentual de salários ou proventos de aposentadoria em qualquer situação, teria expressamente previsto essa possibilidade, mas não o fez".
Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista. Alega que o TRT, ao reconhecer a impenhorabilidade de salários e aposentadorias para satisfação de crédito trabalhista, afrontou direta e literalmente o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
Ao exame.
O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019 - representativo para a reafirmação da jurisprudência em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 75) - firmou a tese de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (DEJT 08/04/2025).
No caso, o exequente defende a possibilidade de penhora de percentual do salário e aposentadoria recebido pelos executados, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da expedição de ofício ao INSS e consulta ao CAGED, a fim de viabilizar a penhora.
O entendimento do TRT foi de que "a exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 833, do CPC é apenas para pagamento de prestação alimentícia, que não se confunde com créditos trabalhistas, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.".
A decisão regional destoa da jurisprudência desta Corte, de caráter vinculante, motivo pelo qual reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CR.
2 - MÉRITO
2.1. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS PARA VIABILIZAÇÃO DA PENHORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CR, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que proceda à expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para verificar a existência de eventual vínculo de emprego e benefícios previdenciários dos executados, ficando desde já autorizada, se for o caso, a penhora de percentual dos valores percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15, e assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que proceda à expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para verificar a existência de eventual vínculo de emprego e benefícios previdenciários dos executados, ficando desde já autorizada, se for o caso, a penhora de percentual dos valores percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15, e assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores, nos termos da fundamentação.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator