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0001228-34.2026.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001228-34.2026.4.05.8306 IMPETRANTE: IVANILDO GOMES DE FREITAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FRANCISCO JONHSON PEREIRA SALLES - PE21632 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por IVANILDO GOMES DE FREITAS em face de ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social de João Pessoa/PB, objetivando compelir a Administração a concluir a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, protocolado sob o nº 1678370864, com data de entrada em 03/06/2025. O impetrante sustentou na exordial que o requerimento administrativo permanecia sem conclusão por período superior ao prazo legal, razão pela qual pleiteia a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à sua apreciação. Por decisão proferida em 26/03/2026 (Id. 153080189), este Juízo reconheceu sua competência para processamento e julgamento do feito, postergou a análise do pedido de medida liminar para o momento da sentença, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e deu ciência ao órgão de representação judicial e ao Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se no Id. 153744205, declarando inexistir interesse que justificasse sua manifestação expressa sobre o mérito da matéria discutida, bem como pugnando pelo regular prosseguimento do feito sem a necessidade de sua intervenção. Não foram prestadas informações formais pela autoridade coatora acerca da conclusão do requerimento administrativo, havendo somente a juntada do documento de Id. 170318237. Na sequência, após consulta aos sistemas previdenciários (Ids. 174411679, 174411678, 174411677, 174411676 e 174411675), este Juízo verificou a existência de benefício assistencial ativo em nome do impetrante, razão pela qual a parte impetrante foi intimada a se manifestar. Todavia, a parte impetrante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação. Regressaram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, protocolado sob o nº 1678370864, em 03/06/2025. A pretensão deduzida na inicial está fundada na alegada mora administrativa, sustentando o impetrante que, embora transcorrido período superior ao prazo legal, o INSS ainda não havia proferido decisão acerca do requerimento. Embora não tenham sido prestadas informações formais pela autoridade coatora capazes de esclarecer a situação do procedimento administrativo, a documentação previdenciária obtida (Ids. 174411675, 174411676, 174411678 e 174411679) demonstra que a providência perseguida na presente ação já foi satisfeita. Com efeito, a declaração de benefícios de Id. 174411678 registra a existência do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (NB 721.992.357-1), de titularidade do impetrante, na situação "ATIVO", com início em 03/06/2025. Do mesmo modo, o extrato do CNIS (Id. 174411679) registra o referido benefício, espécie 88 - Amparo Social ao Idoso, em situação ativa, com data de início em 03/06/2025. O histórico de créditos de Id. 174411675, por sua vez, além de indicar DIB e DIP em 03/06/2025, registra a emissão dos créditos correspondentes às parcelas do benefício, evidenciando que o requerimento administrativo foi efetivamente processado e concluído. Nesse passo, tem-se que os registros oficiais extraídos dos sistemas previdenciários constituem elementos objetivos suficientes para demonstrar que a situação de mora administrativa narrada na inicial não mais subsiste. Ressalte-se que, em observância ao contraditório, este Juízo intimou expressamente a parte impetrante para que se manifestasse acerca da conclusão do requerimento administrativo e indicasse eventual providência ainda pendente de cumprimento pela Administração (Id. 174432085). Todavia, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem impugnar os registros previdenciários juntados ou apontar qualquer obrigação ainda não satisfeita relacionada ao objeto desta demanda. À luz desse cenário, conclui-se que a Administração praticou o ato cuja realização se buscava por meio deste writ. O objeto da presente ação restringia-se a obter pronunciamento administrativo acerca do requerimento protocolado sob o nº 1678370864, providência que já foi realizada, inclusive com resultado favorável ao impetrante e efetiva implantação do benefício. Por conseguinte, não se vislumbra utilidade prática em eventual provimento jurisdicional que determine à Administração a conclusão de requerimento que, conforme demonstrado, já se encontra concluído. Impõe-se, portanto, reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ, com a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III - Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Gratuidade da justiça já deferida (Id. 153080189). Sem custas, ex lege, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado e não havendo reforma desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiana/PE, data da movimentação. JUIZ FEDERAL [documento assinado eletronicamente]

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