Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001228-34.2025.5.12.0047 RECORRENTE: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) RECORRIDO: VALDEMAR GRANZOTO MOREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001228-34.2025.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: B. TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: VALDEMAR GRANZOTO MOREIRA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso ordinário que atende aos pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) e recorrido VALDEMAR GRANZOTO MOREIRA. Irresignada com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Fabricio Zanatta, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorre a esta Corte a parte reclamada. Pugna pela reforma do julgado quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e dano moral. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXCLUSÃO Assim dispõe o art. 467 da CLT, verbis: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na hipótese dos autos, não houve controvérsia sobre o montante devido a título de rescisórias. O valor devido a título de rescisórias constantes do TRTC é, portanto, incontroverso e a recorrente, quando da rescisão contratual, estava em recuperação judicial, o que não a isenta do pagamento da sanção prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido, trago à baila o seguinte aresto do Colendo TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. O instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e dar continuidade ao negócio. A recuperação judicial, por si só, não dá azo ao não pagamento de verbas previstas em lei. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando, por analogia, a Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. O Regional aplicou a penalidade de forma fundamentada, por entender que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito. Nota-se que o intento da embargante, ora agravante, em prequestionar a matéria configurou o ato protelatório passível de aplicação da multa, uma vez que o Regional apresentou tese explícita sobre o assunto. Portanto, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais apontados no recurso, por ausência de previsão normativa, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n° 118 da SbDI-1 do TST. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal nem contrariou a Súmula nº 297 desta Corte, pois a cominação da sanção citada consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo, não caracterizando, pois, óbice ao exercício da ampla defesa. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-727-75.2015.5.06.0313, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017). Isso posto, nego provimento ao recurso. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. EXCLUSÃO O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a desobriga do pagamento da multa em debate conforme jurisprudência do C. TST invocada anteriormente. Nego provimento. 3 - DANO MORAL Pugna a reclamada seja afastada a condenação a título de danos morais pelo atraso no pagamento dos salários, FGTS e verbas rescisórias. Sem razão. Com efeito, restou confirmada a situação de atrasos salariais e do FGTS durante a contratualidade, bem como de total inadimplência das verbas rescisórias, situações no mínimo angustiantes, dadas as tantas privações e constrangimentos aos quais fica o empregado obrigado a se submeter. Registre-se, por oportuno que, in casu, não se trata apenas de mero atraso no pagamento das verbas devidas por ocasião da rescisão contratual, mas sim do total inadimplemento das parcelas rescisórias por tempo suficiente para desestruturar financeira e emocionalmente qualquer família. Desse modo, impõe-se manter a condenação, a qual foi arbitrada de modo proporcional e razoável (R$ 5.000,00), ainda que se trate de empresa, na época, em recuperação judicial. Nego provimento ao apelo. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, com ressalvas da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini quanto à fundamentação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da condenação inalterado (R$ 80.000,00). Custas inalteradas (R$ 1.600,00). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR GRANZOTO MOREIRA
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001228-34.2025.5.12.0047 RECORRENTE: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) RECORRIDO: VALDEMAR GRANZOTO MOREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001228-34.2025.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: B. TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: VALDEMAR GRANZOTO MOREIRA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso ordinário que atende aos pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) e recorrido VALDEMAR GRANZOTO MOREIRA. Irresignada com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Fabricio Zanatta, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorre a esta Corte a parte reclamada. Pugna pela reforma do julgado quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e dano moral. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXCLUSÃO Assim dispõe o art. 467 da CLT, verbis: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na hipótese dos autos, não houve controvérsia sobre o montante devido a título de rescisórias. O valor devido a título de rescisórias constantes do TRTC é, portanto, incontroverso e a recorrente, quando da rescisão contratual, estava em recuperação judicial, o que não a isenta do pagamento da sanção prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido, trago à baila o seguinte aresto do Colendo TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. O instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e dar continuidade ao negócio. A recuperação judicial, por si só, não dá azo ao não pagamento de verbas previstas em lei. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando, por analogia, a Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. O Regional aplicou a penalidade de forma fundamentada, por entender que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito. Nota-se que o intento da embargante, ora agravante, em prequestionar a matéria configurou o ato protelatório passível de aplicação da multa, uma vez que o Regional apresentou tese explícita sobre o assunto. Portanto, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais apontados no recurso, por ausência de previsão normativa, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n° 118 da SbDI-1 do TST. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal nem contrariou a Súmula nº 297 desta Corte, pois a cominação da sanção citada consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo, não caracterizando, pois, óbice ao exercício da ampla defesa. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-727-75.2015.5.06.0313, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017). Isso posto, nego provimento ao recurso. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. EXCLUSÃO O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a desobriga do pagamento da multa em debate conforme jurisprudência do C. TST invocada anteriormente. Nego provimento. 3 - DANO MORAL Pugna a reclamada seja afastada a condenação a título de danos morais pelo atraso no pagamento dos salários, FGTS e verbas rescisórias. Sem razão. Com efeito, restou confirmada a situação de atrasos salariais e do FGTS durante a contratualidade, bem como de total inadimplência das verbas rescisórias, situações no mínimo angustiantes, dadas as tantas privações e constrangimentos aos quais fica o empregado obrigado a se submeter. Registre-se, por oportuno que, in casu, não se trata apenas de mero atraso no pagamento das verbas devidas por ocasião da rescisão contratual, mas sim do total inadimplemento das parcelas rescisórias por tempo suficiente para desestruturar financeira e emocionalmente qualquer família. Desse modo, impõe-se manter a condenação, a qual foi arbitrada de modo proporcional e razoável (R$ 5.000,00), ainda que se trate de empresa, na época, em recuperação judicial. Nego provimento ao apelo. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, com ressalvas da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini quanto à fundamentação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da condenação inalterado (R$ 80.000,00). Custas inalteradas (R$ 1.600,00). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - B. TRANSPORTES LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.