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0001228-32.2024.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001228-32.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA MENDES RECLAMADO: MERCADINHO CAMPEAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c22c3c proferida nos autos. DESPACHO Homologo os cálculos de #id:ac3e838 para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Dê-se ciência às partes. Inicie-se a fase de execução no Pje. 1. Convolo em penhora os depósitos recursais existentes nos autos, vez ser bem inferior ao valor da execução. 2. Com base no art. 899, §1º (2ª parte), da CLT, libere-se ao autor os depósitos recursais vinculados aos autos, devendo o credor informar seus dados bancários, prazo de 05 dias. 3. Intime-se a perita (HELENIR CRISPIM MENDES) para rateio a fim de liberação, apurando-se o saldo ainda a executar, prazo de 05 dias. Deverá a secretaria juntar aos autos extratos atualizados a fim de auxiliar o perito no rateio. 4. Após apresentação do saldo remanescente, cite-se o (a) devedor para cumprir sua obrigação de pagar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), através do seu advogado constituído, conforme prevê art. 513, § 2º, I, do CPC, ante a ausência de prejuízo a qualquer das partes, observando a gradação legal (art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC), sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Fica advertido(a) de que em caso inadimplência o(a) mesmo(a) será incluído(a) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, em cumprimento às determinações da Lei 12.440/11, bem como na Resolução Administrativa TST nº 1.470 /11. 5. Decorrido o prazo do art. 880 da CLT, sem o pagamento e/ou a garantia da execução conforme gradação legal, acesse-se o sistema SISBAJUD, bloqueando valores encontrados nas contas do (a) executado (a) até o limite da presente execução, conforme cálculos. 5.1- Em caso de bloqueio parcial, renove-se a ordem até o bloqueio integral do valor exequendo; 5.2- Em caso de bloqueio parcial/integral, dê-se ciência à(o) executado(a) do bloqueio de crédito, para, querendo, complementar o quantum exequendo e opor embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação a quem de direito, nos termos do art. 884 da CLT; 5.3- Transcorrido o prazo sem insurgências, pague-se a quem de direito, observando-se as retenções legais e contratuais, com as cautelas de praxe. 5.4- À Contadoria para elaboração do rateio; 6 - Caso não ocorra a garantia da dívida, deverá ser expedido MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL SIMPLES, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS - PPS, nos moldes do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT Nº 21/2023. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE OLIVEIRA MENDES

  2. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001228-32.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA MENDES RECLAMADO: MERCADINHO CAMPEAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c22c3c proferida nos autos. DESPACHO Homologo os cálculos de #id:ac3e838 para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Dê-se ciência às partes. Inicie-se a fase de execução no Pje. 1. Convolo em penhora os depósitos recursais existentes nos autos, vez ser bem inferior ao valor da execução. 2. Com base no art. 899, §1º (2ª parte), da CLT, libere-se ao autor os depósitos recursais vinculados aos autos, devendo o credor informar seus dados bancários, prazo de 05 dias. 3. Intime-se a perita (HELENIR CRISPIM MENDES) para rateio a fim de liberação, apurando-se o saldo ainda a executar, prazo de 05 dias. Deverá a secretaria juntar aos autos extratos atualizados a fim de auxiliar o perito no rateio. 4. Após apresentação do saldo remanescente, cite-se o (a) devedor para cumprir sua obrigação de pagar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), através do seu advogado constituído, conforme prevê art. 513, § 2º, I, do CPC, ante a ausência de prejuízo a qualquer das partes, observando a gradação legal (art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC), sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Fica advertido(a) de que em caso inadimplência o(a) mesmo(a) será incluído(a) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, em cumprimento às determinações da Lei 12.440/11, bem como na Resolução Administrativa TST nº 1.470 /11. 5. Decorrido o prazo do art. 880 da CLT, sem o pagamento e/ou a garantia da execução conforme gradação legal, acesse-se o sistema SISBAJUD, bloqueando valores encontrados nas contas do (a) executado (a) até o limite da presente execução, conforme cálculos. 5.1- Em caso de bloqueio parcial, renove-se a ordem até o bloqueio integral do valor exequendo; 5.2- Em caso de bloqueio parcial/integral, dê-se ciência à(o) executado(a) do bloqueio de crédito, para, querendo, complementar o quantum exequendo e opor embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação a quem de direito, nos termos do art. 884 da CLT; 5.3- Transcorrido o prazo sem insurgências, pague-se a quem de direito, observando-se as retenções legais e contratuais, com as cautelas de praxe. 5.4- À Contadoria para elaboração do rateio; 6 - Caso não ocorra a garantia da dívida, deverá ser expedido MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL SIMPLES, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS - PPS, nos moldes do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT Nº 21/2023. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO CAMPEAO LTDA - EPP

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