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0001228-05.2024.5.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001228-05.2024.5.19.0005 AGRAVANTE: SANDERSON ROGERIS MOREIRA CAVALCANTE E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (caf347e) proferida nos autos do processo 0001228-05.2024.5.19.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001228-05.2024.5.19.0005 AGRAVANTE: SANDERSON ROGERIS MOREIRA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. LARISSA ALVES VIEIRA LEITE GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SANDERSON ROGERIS MOREIRA CAVALCANTE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2026 - Id f85564d,6e6b5e2; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id e54b256). Representação processual regular (Id 853437f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / FORMA DE CÁLCULO No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. O Acórdão analisou a documentação acostada aos autos e entendeu por manter a sentença a quo, no que diz respeito à liquidação da reserva matemática, por questões de inviabilidade técnica. Vejamos: "Neste contexto, entendo que assiste razão ao Juízo a quo ao reconhecer a inviabilidade técnica atual para a liquidação da reserva matemática, sem os dados atuariais necessários. A recomposição da reserva matemática envolve cálculos atuariais complexos, que demandam a participação da entidade de previdência complementar (FUNCEF), detentora dos dados e parâmetros técnicos indispensáveis à correta apuração dos valores. Portanto, nego provimento ao agravo neste aspecto, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação quanto à ausência de liquidação da reserva matemática, sem prejuízo de que, uma vez obtidos os parâmetros técnicos necessários junto à FUNCEF, possa o exequente requerer a complementação da execução quanto a este ponto específico, em respeito ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, que garante o respeito à coisa julgada." Logo, não há falar em afronta à coisa julgada, pois consta da decisão a ressalva em relação à posterior complementação da execução no que diz respeito à reserva matemática. Sendo assim, eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia acerca da recomposição da reserva matemática, procedeu à interpretação do título executivo, não havendo como se concluir pela violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Confira-se: Analisando as alegações das partes, observa-se que a controvérsia gira em torno da correta interpretação do título executivo quanto à obrigação de recomposição da reserva matemática. Do exame dos autos, constata-se que a perita contábil, em seus esclarecimentos, ratificou a não liquidação da reserva matemática, pontuando que os cálculos de tais valores devem ser efetuados pela FUNCEF, órgão especializado e que detém as informações atuariais necessárias. De fato, o título executivo judicial determinou que a CAIXA assumisse exclusivamente a responsabilidade dos custos para a recomposição da reserva matemática do FUNCEF. Todavia, a execução deste comando pressupõe a existência de dados atuariais específicos, sem os quais torna-se tecnicamente inviável a apuração dos valores devidos. A fase de execução visa concretizar o comando judicial, mas não pode se distanciar dos limites objetivos impostos pelo título executivo, nem impor obrigações tecnicamente inexequíveis sem os parâmetros adequados. Além disso, não compete ao juízo trabalhista determinar o cálculo de valores que, por sua natureza técnica, dependem da participação do fundo de previdência complementar. (...) Neste contexto, entendo que assiste razão ao Juízo a quo ao reconhecer a inviabilidade técnica atual para a liquidação da reserva matemática, sem os dados atuariais necessários. A recomposição da reserva matemática envolve cálculos atuariais complexos, que demandam a participação da entidade de previdência complementar (FUNCEF), detentora dos dados e parâmetros técnicos indispensáveis à correta apuração dos valores. Portanto, nego provimento ao agravo neste aspecto, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação quanto à ausência de liquidação da reserva matemática, sem prejuízo de que, uma vez obtidos os parâmetros técnicos necessários junto à FUNCEF, possa o exequente requerer a complementação da execução quanto a este ponto específico, em respeito ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, que garante o respeito à coisa julgada. Extrai-se, portanto, do acórdão regional que não houve exclusão da obrigação estabelecida no título executivo. A Corte de origem reconheceu que a Caixa Econômica Federal responde pelos custos necessários à recomposição da reserva matemática e apenas consignou que sua quantificação, naquele momento, dependia de dados atuariais específicos detidos pela FUNCEF, ressalvando expressamente a possibilidade de posterior complementação da execução. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe definir o exato alcance do comando exequendo, notadamente quanto à forma e ao momento de implementação da obrigação relativa à reserva matemática. Ressalta-se que, para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. A jurisprudência desta Corte, inclusive em controvérsias relativas à recomposição da reserva matemática, orienta-se nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO. COISA JULGADA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “supõe dissonância patente entre as decisões”, “o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 2. Assentou o TRT que “o acórdão ID. a607165, no julgamento do recurso ordinário do reclamante, determinou expressamente que o trabalhador, por ter participado do Grupo B dos participantes do Plano, com custeio integral pela Secretaria da Fazenda, ‘não participa do custeio, por expressão previsão do Economus, de modo que não desconto a efetuar a título de cota-parte’”, razão pela qual aquela Corte concluiu que a matéria se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-379-44.2012.5.02.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, o Regional, analisando o título executivo, registrou que não havia deferimento para recomposição da reserva matemática. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0001285-25.2010.5.04.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N.º 123 DA SDBI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que o título executivo já transitado em julgado não determina a recomposição da reserva matemática. Consignou que " o título executivo apenas autorizou o desconto das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, de forma a preservar a fonte de custeio.". 2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, firmada no sentido de que ofende a coisa julgada determinar, na fase de execução, a recomposição da reserva matemática, quando não há previsão expressa no título executivo. 3. No caso, a Corte Regional apenas definiu o sentido e o alcance do título executivo, conforme autoriza a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SDBI-2 do TST. Ausência de violação aos arts. 5º, XXXVI, e 202, § 3º, da Constituição Federal. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-0000026-35.2010.5.04.0026, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/06/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação do comando transitado em julgado para definir a forma de concretização da obrigação relativa à reserva matemática, é descabido reconhecer dissonância direta e patente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Regional não suprimiu a obrigação fixada no título, mas reconheceu a inviabilidade técnica de sua quantificação imediata sem os parâmetros atuariais necessários, preservando expressamente a possibilidade de complementação posterior da execução. Nessas circunstâncias, não se evidencia afronta direta e literal à coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281249600000201447774. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281249600000201447774?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001228-05.2024.5.19.0005 AGRAVANTE: SANDERSON ROGERIS MOREIRA CAVALCANTE E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (caf347e) proferida nos autos do processo 0001228-05.2024.5.19.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001228-05.2024.5.19.0005 AGRAVANTE: SANDERSON ROGERIS MOREIRA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. LARISSA ALVES VIEIRA LEITE GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SANDERSON ROGERIS MOREIRA CAVALCANTE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2026 - Id f85564d,6e6b5e2; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id e54b256). Representação processual regular (Id 853437f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / FORMA DE CÁLCULO No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. O Acórdão analisou a documentação acostada aos autos e entendeu por manter a sentença a quo, no que diz respeito à liquidação da reserva matemática, por questões de inviabilidade técnica. Vejamos: "Neste contexto, entendo que assiste razão ao Juízo a quo ao reconhecer a inviabilidade técnica atual para a liquidação da reserva matemática, sem os dados atuariais necessários. A recomposição da reserva matemática envolve cálculos atuariais complexos, que demandam a participação da entidade de previdência complementar (FUNCEF), detentora dos dados e parâmetros técnicos indispensáveis à correta apuração dos valores. Portanto, nego provimento ao agravo neste aspecto, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação quanto à ausência de liquidação da reserva matemática, sem prejuízo de que, uma vez obtidos os parâmetros técnicos necessários junto à FUNCEF, possa o exequente requerer a complementação da execução quanto a este ponto específico, em respeito ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, que garante o respeito à coisa julgada." Logo, não há falar em afronta à coisa julgada, pois consta da decisão a ressalva em relação à posterior complementação da execução no que diz respeito à reserva matemática. Sendo assim, eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia acerca da recomposição da reserva matemática, procedeu à interpretação do título executivo, não havendo como se concluir pela violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Confira-se: Analisando as alegações das partes, observa-se que a controvérsia gira em torno da correta interpretação do título executivo quanto à obrigação de recomposição da reserva matemática. Do exame dos autos, constata-se que a perita contábil, em seus esclarecimentos, ratificou a não liquidação da reserva matemática, pontuando que os cálculos de tais valores devem ser efetuados pela FUNCEF, órgão especializado e que detém as informações atuariais necessárias. De fato, o título executivo judicial determinou que a CAIXA assumisse exclusivamente a responsabilidade dos custos para a recomposição da reserva matemática do FUNCEF. Todavia, a execução deste comando pressupõe a existência de dados atuariais específicos, sem os quais torna-se tecnicamente inviável a apuração dos valores devidos. A fase de execução visa concretizar o comando judicial, mas não pode se distanciar dos limites objetivos impostos pelo título executivo, nem impor obrigações tecnicamente inexequíveis sem os parâmetros adequados. Além disso, não compete ao juízo trabalhista determinar o cálculo de valores que, por sua natureza técnica, dependem da participação do fundo de previdência complementar. (...) Neste contexto, entendo que assiste razão ao Juízo a quo ao reconhecer a inviabilidade técnica atual para a liquidação da reserva matemática, sem os dados atuariais necessários. A recomposição da reserva matemática envolve cálculos atuariais complexos, que demandam a participação da entidade de previdência complementar (FUNCEF), detentora dos dados e parâmetros técnicos indispensáveis à correta apuração dos valores. Portanto, nego provimento ao agravo neste aspecto, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação quanto à ausência de liquidação da reserva matemática, sem prejuízo de que, uma vez obtidos os parâmetros técnicos necessários junto à FUNCEF, possa o exequente requerer a complementação da execução quanto a este ponto específico, em respeito ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, que garante o respeito à coisa julgada. Extrai-se, portanto, do acórdão regional que não houve exclusão da obrigação estabelecida no título executivo. A Corte de origem reconheceu que a Caixa Econômica Federal responde pelos custos necessários à recomposição da reserva matemática e apenas consignou que sua quantificação, naquele momento, dependia de dados atuariais específicos detidos pela FUNCEF, ressalvando expressamente a possibilidade de posterior complementação da execução. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe definir o exato alcance do comando exequendo, notadamente quanto à forma e ao momento de implementação da obrigação relativa à reserva matemática. Ressalta-se que, para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. A jurisprudência desta Corte, inclusive em controvérsias relativas à recomposição da reserva matemática, orienta-se nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO. COISA JULGADA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “supõe dissonância patente entre as decisões”, “o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 2. Assentou o TRT que “o acórdão ID. a607165, no julgamento do recurso ordinário do reclamante, determinou expressamente que o trabalhador, por ter participado do Grupo B dos participantes do Plano, com custeio integral pela Secretaria da Fazenda, ‘não participa do custeio, por expressão previsão do Economus, de modo que não desconto a efetuar a título de cota-parte’”, razão pela qual aquela Corte concluiu que a matéria se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-379-44.2012.5.02.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, o Regional, analisando o título executivo, registrou que não havia deferimento para recomposição da reserva matemática. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0001285-25.2010.5.04.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N.º 123 DA SDBI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que o título executivo já transitado em julgado não determina a recomposição da reserva matemática. Consignou que " o título executivo apenas autorizou o desconto das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, de forma a preservar a fonte de custeio.". 2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, firmada no sentido de que ofende a coisa julgada determinar, na fase de execução, a recomposição da reserva matemática, quando não há previsão expressa no título executivo. 3. No caso, a Corte Regional apenas definiu o sentido e o alcance do título executivo, conforme autoriza a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SDBI-2 do TST. Ausência de violação aos arts. 5º, XXXVI, e 202, § 3º, da Constituição Federal. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-0000026-35.2010.5.04.0026, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/06/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação do comando transitado em julgado para definir a forma de concretização da obrigação relativa à reserva matemática, é descabido reconhecer dissonância direta e patente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Regional não suprimiu a obrigação fixada no título, mas reconheceu a inviabilidade técnica de sua quantificação imediata sem os parâmetros atuariais necessários, preservando expressamente a possibilidade de complementação posterior da execução. Nessas circunstâncias, não se evidencia afronta direta e literal à coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281249600000201447774. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281249600000201447774?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - SANDERSON ROGERIS MOREIRA CAVALCANTE

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