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0001228-04.2026.5.07.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001228-04.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCA SOARES DE SOUSA RECLAMADO: COOPAMAX COOPERATIVA DE TRABALHO TECNICO DE APOIO MANUTENCAO E SUPERVISAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e4d1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCA SOARES DE SOUSA em face de COOPAMAX COOPERATIVA DE TRABALHO TÉCNICO DE APOIO MANUTENÇÃO E SUPERVISÃO e do MUNICÍPIO DE ICÓ, decide este Juízo: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a nulidade da relação cooperativa e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante FRANCISCA SOARES DE SOUSA e a primeira reclamada COOPAMAX COOPERATIVA DE TRABALHO TÉCNICO DE APOIO MANUTENÇÃO E SUPERVISÃO, no período de 10/08/2024 a 30/04/2025 (projetado para 30/05/2025 ante o aviso prévio indenizado), na função de auxiliar de serviços gerais, com salário-mínimo nacional; b) condenar a primeira reclamada à obrigação de fazer consistente na anotação e retificação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada especificamente para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da anotação subsidiária pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT); c) condenar a primeira reclamada, e de forma SUBSIDIÁRIA o segundo reclamado MUNICÍPIO DE ICÓ, a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença: aviso prévio indenizado (30 dias); saldo de salário de abril de 2025 (30 dias); décimo terceiro salário proporcional de 2024 (5/12) e de 2025 (5/12); férias proporcionais de 2024/2025 (10/12) acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa rescisória de 40%; horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço e FGTS com 40%; adicional noturno de 20% com redução ficta da hora noturna e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço e FGTS com 40%; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) determinar a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara para liberação do FGTS e habilitação perante o Seguro-Desemprego; e) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e indeferir a gratuidade judiciária à primeira reclamada; f) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. O Município de Icó é isento do recolhimento de custas processuais, a teor do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA SOARES DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001228-04.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCA SOARES DE SOUSA RECLAMADO: COOPAMAX COOPERATIVA DE TRABALHO TECNICO DE APOIO MANUTENCAO E SUPERVISAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e4d1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCA SOARES DE SOUSA em face de COOPAMAX COOPERATIVA DE TRABALHO TÉCNICO DE APOIO MANUTENÇÃO E SUPERVISÃO e do MUNICÍPIO DE ICÓ, decide este Juízo: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a nulidade da relação cooperativa e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante FRANCISCA SOARES DE SOUSA e a primeira reclamada COOPAMAX COOPERATIVA DE TRABALHO TÉCNICO DE APOIO MANUTENÇÃO E SUPERVISÃO, no período de 10/08/2024 a 30/04/2025 (projetado para 30/05/2025 ante o aviso prévio indenizado), na função de auxiliar de serviços gerais, com salário-mínimo nacional; b) condenar a primeira reclamada à obrigação de fazer consistente na anotação e retificação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada especificamente para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da anotação subsidiária pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT); c) condenar a primeira reclamada, e de forma SUBSIDIÁRIA o segundo reclamado MUNICÍPIO DE ICÓ, a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença: aviso prévio indenizado (30 dias); saldo de salário de abril de 2025 (30 dias); décimo terceiro salário proporcional de 2024 (5/12) e de 2025 (5/12); férias proporcionais de 2024/2025 (10/12) acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa rescisória de 40%; horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço e FGTS com 40%; adicional noturno de 20% com redução ficta da hora noturna e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço e FGTS com 40%; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) determinar a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara para liberação do FGTS e habilitação perante o Seguro-Desemprego; e) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e indeferir a gratuidade judiciária à primeira reclamada; f) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. O Município de Icó é isento do recolhimento de custas processuais, a teor do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPAMAX COOPERATIVA DE TRABALHO TECNICO DE APOIO MANUTENCAO E SUPERVISAO

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