Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001227-91.2024.5.13.0003 EXEQUENTE: RAILSON MASCENA MARQUES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) EXECUTADO: EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVICOS AGRICOLAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 198d589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido REJEITAR IN TOTUM a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, bem como REJEITAR a Impugnação apresentada pela UNIÃO, mantendo integralmente hígidos os cálculos de liquidação homologados (Id cce569d). Mantém-se a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de execução, no patamar de 10%. Preclusa esta decisão, determino o prosseguimento regular do feito. Levante-se a restrição contida na decisão de Id b75594c e proceda a Secretaria com a imediata expedição dos Precatórios em relação a todos os credores, incluindo-se o precatório referente aos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do exequente, sendo que, quanto a estes, deve-se aguardar o decurso do prazo recursal. Intimem-se as partes. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVICOS AGRICOLAS
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001227-91.2024.5.13.0003 EXEQUENTE: RAILSON MASCENA MARQUES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) EXECUTADO: EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVICOS AGRICOLAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 198d589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido REJEITAR IN TOTUM a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, bem como REJEITAR a Impugnação apresentada pela UNIÃO, mantendo integralmente hígidos os cálculos de liquidação homologados (Id cce569d). Mantém-se a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de execução, no patamar de 10%. Preclusa esta decisão, determino o prosseguimento regular do feito. Levante-se a restrição contida na decisão de Id b75594c e proceda a Secretaria com a imediata expedição dos Precatórios em relação a todos os credores, incluindo-se o precatório referente aos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do exequente, sendo que, quanto a estes, deve-se aguardar o decurso do prazo recursal. Intimem-se as partes. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAILSON MASCENA MARQUES
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DA PARAIBA