Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001227-85.2024.5.13.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4fa259 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA - SEEB/PB, 1º exequente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 333af25. Alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando, em síntese: a) a necessidade de exibição de documentação complementar pelo banco executado para fins de liquidação e verificação do cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a inversão do ônus da prova e observância ao dever de cooperação; b) omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução, buscando a retificação dos cálculos para inclusão do percentual de 15% sobre o crédito exequendo. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação aos embargos (ID. cefd501), sustentando a inexistência de omissão e a suficiência dos documentos já colacionados aos autos, bem como a impossibilidade de fixação de novos honorários em sede de execução. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E ÔNUS DA PROVA O sindicato exequente sustenta que a decisão de ID. 333af25 incorreu em omissão. Argumenta que o Juízo não se manifestou sobre a necessidade de exibição documental complementar pelo Banco executado, nem sobre a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC) para fins de liquidação das parcelas vincendas. Analiso. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios (art. 897-A da CLT e art. 1.022, II, do CPC) verifica-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou a viabilidade da discussão fática da conta de liquidação no tópico "1.2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E APLICABILIDADE DA PRECLUSÃO", consignando expressamente: Por conseguinte, resta configurada a preclusão temporal e consumativa quanto aos temas operacionais de apuração fática do cálculo. Contudo, as matérias relativas aos índices de atualização monetária e aos juros moratórios representam matérias de ordem pública decorrentes de decisão vinculante, podendo ser analisadas pelo juízo. Dessa forma, o Juízo não se omitiu. Primeiramente, verifica-se que o sindicato não formulou tais requerimentos de exibição documental ou inversão do ônus da prova em sua impugnação à sentença de liquidação (ID. 7054175), inexistindo, portanto, dever de pronunciamento específico sobre tais pontos na decisão de ID. 333af25. Ademais, a decisão embargada declarou expressamente encerrada a fase de discussão sobre a base fática e operacional dos cálculos, consignando a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, o que abrange a controvérsia sobre a suficiência da documentação. A declaração de preclusão dos "temas operacionais" constitui óbice processual à renovação da discussão nesta fase. O que o embargante denomina "omissão" é, em verdade, inconformismo com o reconhecimento da preclusão e com a manutenção da base documental utilizada pelo perito e homologada pelo Juízo. Se a parte entende que a preclusão não deveria atingir a pretensão de exibição documental ou que as regras de ônus da prova foram mal aplicadas, a via adequada para a reforma é o recurso próprio, visto que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou da justiça da decisão. Inexiste a omissão apontada. Nada há a integrar. Rejeito. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (FASE DE EXECUÇÃO) O sindicato exequente aponta omissão na decisão de ID. 333af25 quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de execução, alegando que a decisão de ID. e3d931f já havia deferido o percentual de 15% sobre o crédito exequendo. Sem razão. A omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe o silêncio do julgador sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar. No caso, a decisão embargada (ID. 333af25) apreciou as insurgências apresentadas pelas partes nas petições de ID. 7054175 (do exequente) e ID. 79dda93 (do executado). Compulsando-se a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo sindicato (ID. 7054175), verifica-se que a matéria atinente aos honorários da fase de execução não foi objeto de questionamento, limitando-se a insurgência aos critérios de atualização monetária e juros de mora (ADC 58/STF). Logo, não havendo sido a questão devolvida ao exame do Juízo naquela oportunidade, inexiste omissão a ser suprida na decisão de ID. 333af25. Ademais, apenas para esclarecimento, observa-se que a decisão interlocutória de ID. e3d931f, ao contrário do afirmado pelo embargante, fixou honorários para a fase de execução no percentual de 10% (e não 15%) sobre o valor bruto total da condenação. Eventual incorreção nos cálculos periciais quanto à observância desse comando deveria ter sido objeto de oportuna impugnação, sob pena de preclusão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para suscitar matérias não veiculadas no momento processual próprio. Inexistente o vício, a rejeição é medida que se impõe. Rejeito. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA - SEEB/PB (ID. fc54b24) e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001227-85.2024.5.13.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4fa259 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA - SEEB/PB, 1º exequente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 333af25. Alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando, em síntese: a) a necessidade de exibição de documentação complementar pelo banco executado para fins de liquidação e verificação do cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a inversão do ônus da prova e observância ao dever de cooperação; b) omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução, buscando a retificação dos cálculos para inclusão do percentual de 15% sobre o crédito exequendo. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação aos embargos (ID. cefd501), sustentando a inexistência de omissão e a suficiência dos documentos já colacionados aos autos, bem como a impossibilidade de fixação de novos honorários em sede de execução. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E ÔNUS DA PROVA O sindicato exequente sustenta que a decisão de ID. 333af25 incorreu em omissão. Argumenta que o Juízo não se manifestou sobre a necessidade de exibição documental complementar pelo Banco executado, nem sobre a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC) para fins de liquidação das parcelas vincendas. Analiso. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios (art. 897-A da CLT e art. 1.022, II, do CPC) verifica-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou a viabilidade da discussão fática da conta de liquidação no tópico "1.2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E APLICABILIDADE DA PRECLUSÃO", consignando expressamente: Por conseguinte, resta configurada a preclusão temporal e consumativa quanto aos temas operacionais de apuração fática do cálculo. Contudo, as matérias relativas aos índices de atualização monetária e aos juros moratórios representam matérias de ordem pública decorrentes de decisão vinculante, podendo ser analisadas pelo juízo. Dessa forma, o Juízo não se omitiu. Primeiramente, verifica-se que o sindicato não formulou tais requerimentos de exibição documental ou inversão do ônus da prova em sua impugnação à sentença de liquidação (ID. 7054175), inexistindo, portanto, dever de pronunciamento específico sobre tais pontos na decisão de ID. 333af25. Ademais, a decisão embargada declarou expressamente encerrada a fase de discussão sobre a base fática e operacional dos cálculos, consignando a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, o que abrange a controvérsia sobre a suficiência da documentação. A declaração de preclusão dos "temas operacionais" constitui óbice processual à renovação da discussão nesta fase. O que o embargante denomina "omissão" é, em verdade, inconformismo com o reconhecimento da preclusão e com a manutenção da base documental utilizada pelo perito e homologada pelo Juízo. Se a parte entende que a preclusão não deveria atingir a pretensão de exibição documental ou que as regras de ônus da prova foram mal aplicadas, a via adequada para a reforma é o recurso próprio, visto que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou da justiça da decisão. Inexiste a omissão apontada. Nada há a integrar. Rejeito. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (FASE DE EXECUÇÃO) O sindicato exequente aponta omissão na decisão de ID. 333af25 quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de execução, alegando que a decisão de ID. e3d931f já havia deferido o percentual de 15% sobre o crédito exequendo. Sem razão. A omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe o silêncio do julgador sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar. No caso, a decisão embargada (ID. 333af25) apreciou as insurgências apresentadas pelas partes nas petições de ID. 7054175 (do exequente) e ID. 79dda93 (do executado). Compulsando-se a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo sindicato (ID. 7054175), verifica-se que a matéria atinente aos honorários da fase de execução não foi objeto de questionamento, limitando-se a insurgência aos critérios de atualização monetária e juros de mora (ADC 58/STF). Logo, não havendo sido a questão devolvida ao exame do Juízo naquela oportunidade, inexiste omissão a ser suprida na decisão de ID. 333af25. Ademais, apenas para esclarecimento, observa-se que a decisão interlocutória de ID. e3d931f, ao contrário do afirmado pelo embargante, fixou honorários para a fase de execução no percentual de 10% (e não 15%) sobre o valor bruto total da condenação. Eventual incorreção nos cálculos periciais quanto à observância desse comando deveria ter sido objeto de oportuna impugnação, sob pena de preclusão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para suscitar matérias não veiculadas no momento processual próprio. Inexistente o vício, a rejeição é medida que se impõe. Rejeito. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA - SEEB/PB (ID. fc54b24) e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.