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0001227-85.2024.5.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001227-85.2024.5.13.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4fa259 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA - SEEB/PB, 1º exequente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 333af25. Alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando, em síntese: a) a necessidade de exibição de documentação complementar pelo banco executado para fins de liquidação e verificação do cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a inversão do ônus da prova e observância ao dever de cooperação; b) omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução, buscando a retificação dos cálculos para inclusão do percentual de 15% sobre o crédito exequendo. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação aos embargos (ID. cefd501), sustentando a inexistência de omissão e a suficiência dos documentos já colacionados aos autos, bem como a impossibilidade de fixação de novos honorários em sede de execução. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E ÔNUS DA PROVA O sindicato exequente sustenta que a decisão de ID. 333af25 incorreu em omissão. Argumenta que o Juízo não se manifestou sobre a necessidade de exibição documental complementar pelo Banco executado, nem sobre a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC) para fins de liquidação das parcelas vincendas. Analiso. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios (art. 897-A da CLT e art. 1.022, II, do CPC) verifica-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou a viabilidade da discussão fática da conta de liquidação no tópico "1.2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E APLICABILIDADE DA PRECLUSÃO", consignando expressamente: Por conseguinte, resta configurada a preclusão temporal e consumativa quanto aos temas operacionais de apuração fática do cálculo. Contudo, as matérias relativas aos índices de atualização monetária e aos juros moratórios representam matérias de ordem pública decorrentes de decisão vinculante, podendo ser analisadas pelo juízo. Dessa forma, o Juízo não se omitiu. Primeiramente, verifica-se que o sindicato não formulou tais requerimentos de exibição documental ou inversão do ônus da prova em sua impugnação à sentença de liquidação (ID. 7054175), inexistindo, portanto, dever de pronunciamento específico sobre tais pontos na decisão de ID. 333af25. Ademais, a decisão embargada declarou expressamente encerrada a fase de discussão sobre a base fática e operacional dos cálculos, consignando a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, o que abrange a controvérsia sobre a suficiência da documentação. A declaração de preclusão dos "temas operacionais" constitui óbice processual à renovação da discussão nesta fase. O que o embargante denomina "omissão" é, em verdade, inconformismo com o reconhecimento da preclusão e com a manutenção da base documental utilizada pelo perito e homologada pelo Juízo. Se a parte entende que a preclusão não deveria atingir a pretensão de exibição documental ou que as regras de ônus da prova foram mal aplicadas, a via adequada para a reforma é o recurso próprio, visto que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou da justiça da decisão. Inexiste a omissão apontada. Nada há a integrar. Rejeito. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (FASE DE EXECUÇÃO) O sindicato exequente aponta omissão na decisão de ID. 333af25 quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de execução, alegando que a decisão de ID. e3d931f já havia deferido o percentual de 15% sobre o crédito exequendo. Sem razão. A omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe o silêncio do julgador sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar. No caso, a decisão embargada (ID. 333af25) apreciou as insurgências apresentadas pelas partes nas petições de ID. 7054175 (do exequente) e ID. 79dda93 (do executado). Compulsando-se a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo sindicato (ID. 7054175), verifica-se que a matéria atinente aos honorários da fase de execução não foi objeto de questionamento, limitando-se a insurgência aos critérios de atualização monetária e juros de mora (ADC 58/STF). Logo, não havendo sido a questão devolvida ao exame do Juízo naquela oportunidade, inexiste omissão a ser suprida na decisão de ID. 333af25. Ademais, apenas para esclarecimento, observa-se que a decisão interlocutória de ID. e3d931f, ao contrário do afirmado pelo embargante, fixou honorários para a fase de execução no percentual de 10% (e não 15%) sobre o valor bruto total da condenação. Eventual incorreção nos cálculos periciais quanto à observância desse comando deveria ter sido objeto de oportuna impugnação, sob pena de preclusão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para suscitar matérias não veiculadas no momento processual próprio. Inexistente o vício, a rejeição é medida que se impõe. Rejeito. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA - SEEB/PB (ID. fc54b24) e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA

  2. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001227-85.2024.5.13.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4fa259 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA - SEEB/PB, 1º exequente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 333af25. Alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando, em síntese: a) a necessidade de exibição de documentação complementar pelo banco executado para fins de liquidação e verificação do cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a inversão do ônus da prova e observância ao dever de cooperação; b) omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução, buscando a retificação dos cálculos para inclusão do percentual de 15% sobre o crédito exequendo. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação aos embargos (ID. cefd501), sustentando a inexistência de omissão e a suficiência dos documentos já colacionados aos autos, bem como a impossibilidade de fixação de novos honorários em sede de execução. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E ÔNUS DA PROVA O sindicato exequente sustenta que a decisão de ID. 333af25 incorreu em omissão. Argumenta que o Juízo não se manifestou sobre a necessidade de exibição documental complementar pelo Banco executado, nem sobre a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC) para fins de liquidação das parcelas vincendas. Analiso. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios (art. 897-A da CLT e art. 1.022, II, do CPC) verifica-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou a viabilidade da discussão fática da conta de liquidação no tópico "1.2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E APLICABILIDADE DA PRECLUSÃO", consignando expressamente: Por conseguinte, resta configurada a preclusão temporal e consumativa quanto aos temas operacionais de apuração fática do cálculo. Contudo, as matérias relativas aos índices de atualização monetária e aos juros moratórios representam matérias de ordem pública decorrentes de decisão vinculante, podendo ser analisadas pelo juízo. Dessa forma, o Juízo não se omitiu. Primeiramente, verifica-se que o sindicato não formulou tais requerimentos de exibição documental ou inversão do ônus da prova em sua impugnação à sentença de liquidação (ID. 7054175), inexistindo, portanto, dever de pronunciamento específico sobre tais pontos na decisão de ID. 333af25. Ademais, a decisão embargada declarou expressamente encerrada a fase de discussão sobre a base fática e operacional dos cálculos, consignando a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, o que abrange a controvérsia sobre a suficiência da documentação. A declaração de preclusão dos "temas operacionais" constitui óbice processual à renovação da discussão nesta fase. O que o embargante denomina "omissão" é, em verdade, inconformismo com o reconhecimento da preclusão e com a manutenção da base documental utilizada pelo perito e homologada pelo Juízo. Se a parte entende que a preclusão não deveria atingir a pretensão de exibição documental ou que as regras de ônus da prova foram mal aplicadas, a via adequada para a reforma é o recurso próprio, visto que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou da justiça da decisão. Inexiste a omissão apontada. Nada há a integrar. Rejeito. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (FASE DE EXECUÇÃO) O sindicato exequente aponta omissão na decisão de ID. 333af25 quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de execução, alegando que a decisão de ID. e3d931f já havia deferido o percentual de 15% sobre o crédito exequendo. Sem razão. A omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe o silêncio do julgador sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar. No caso, a decisão embargada (ID. 333af25) apreciou as insurgências apresentadas pelas partes nas petições de ID. 7054175 (do exequente) e ID. 79dda93 (do executado). Compulsando-se a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo sindicato (ID. 7054175), verifica-se que a matéria atinente aos honorários da fase de execução não foi objeto de questionamento, limitando-se a insurgência aos critérios de atualização monetária e juros de mora (ADC 58/STF). Logo, não havendo sido a questão devolvida ao exame do Juízo naquela oportunidade, inexiste omissão a ser suprida na decisão de ID. 333af25. Ademais, apenas para esclarecimento, observa-se que a decisão interlocutória de ID. e3d931f, ao contrário do afirmado pelo embargante, fixou honorários para a fase de execução no percentual de 10% (e não 15%) sobre o valor bruto total da condenação. Eventual incorreção nos cálculos periciais quanto à observância desse comando deveria ter sido objeto de oportuna impugnação, sob pena de preclusão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para suscitar matérias não veiculadas no momento processual próprio. Inexistente o vício, a rejeição é medida que se impõe. Rejeito. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA - SEEB/PB (ID. fc54b24) e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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