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0001227-68.2026.5.10.0015

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CartPrecCiv 0001227-68.2026.5.10.0015 DEPRECANTE: ALEXANDRE VIANA DIAS DEPRECADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, LINKTEL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA, STEMME TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf7985f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO LUIZ SCHERER JUNIOR, no dia 09/09/2026. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Carta Precatória Cível para fins executórios, oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, cujo objeto é a penhora de créditos que as executadas LINKTEL TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA e STEMME TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA possuam junto à empresa IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (terceira destinatária da ordem), até o limite de R$ 72.120,39. Por meio do despacho de Id. 96918a1, este Juízo determinou o cumprimento da deprecata nos seus estritos termos, ordenando a expedição de mandado de penhora de créditos. Todavia, foi expedido mandado de penhora de bens (Id. ecf3f83), qualificando a empresa IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A como "executada". A empresa IMPAR peticionou no Id. 2cdb97b, denunciando o erro material. Não obstante, sobreveio certidão de Id. 6304815, noticiando a efetiva penhora e avaliação de 01 (um) tomógrafo computadorizado, marca Canon Medical Systems, avaliado em R$ 600.000,00. Analiso. Assiste razão à requerente. A empresa IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A não é parte no título executivo judicial, figurando nestes autos apenas como terceira devedora (ou potencial devedora) das reais executadas. Portanto, via de regra, seu patrimônio particular é impenhorável para a satisfação de dívida alheia. O mandado de Id. ecf3f83 padece de vício, uma vez que extrapolou os limites da decisão judicial que o fundamentou (Id. 96918a1) e os próprios limites da Carta Precatória. A manutenção da constrição sobre um equipamento de alto valor (R$ 600.000,00), para garantir uma execução de R$ 72.120,39 devida por terceiros, configura contrariedade às normas e excesso de execução. Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: TORNAR SEM EFEITO o mandado de Id. ecf3f83 e, por conseguinte, DECLARAR A INSUBSISTÊNCIA da penhora realizada sobre o tomógrafo computadorizado descrito na certidão de Id. 6304815, desonerando a empresa IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A de qualquer encargo de depositária. Assim sendo, INTIME-SE o depositário (designado cf. certidão de Id. 6304815) quanto ao teor desta deliberação. DETERMINAR a imediata retificação da autuação do processo para que a empresa IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A figure como terceira interessada/destinatária de ordem, e não como "deprecada" ou "executada". CONCEDER à empresa IMPAR o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que preste as informações solicitadas voluntariamente, conforme manifestado na petição de Id 2cdb97b. Acaso não preste voluntariamente as informações solicitadas, DETERMINAR a expedição de novo mandado, desta vez exclusivamente para PENHORA DE CRÉDITOS, devendo o Oficial de Justiça intimar a empresa IMPAR para que: - Informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de contratos ou créditos em favor das executadas LINKTEL e STEMME; - Em caso positivo, proceda à retenção e ao depósito judicial dos valores devidos, até o limite de R$ 72.120,39. Cumpra-se com urgência, inclusive mediante contato com o Oficial de Justiça para baixa na restrição do bem. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO REIS FONSECA

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