Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001227-50.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: CARLA JACINTHO MATIAS RECLAMADO: BIGPAO PADARIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fff9f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessarte, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC, assim como em seus parágrafos 4º e 5º, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito. De ofício, defiro à parte obreira o benefício da gratuidade de justiça, com base no § 3º do artigo 790 da CLT. Considerando que a extinção da presente ação deu-se por desistência da autora, não há propriamente parte sucumbente em relação ao mérito, pois a controvérsia sequer chegou a ser analisada, não configurando sucumbência a justificar a condenação em honorários advocatícios. Custas pela autora, no importe de R$ 1.064,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Nada mais. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BIGPAO PADARIA E CONFEITARIA LTDA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001227-50.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: CARLA JACINTHO MATIAS RECLAMADO: BIGPAO PADARIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fff9f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessarte, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC, assim como em seus parágrafos 4º e 5º, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito. De ofício, defiro à parte obreira o benefício da gratuidade de justiça, com base no § 3º do artigo 790 da CLT. Considerando que a extinção da presente ação deu-se por desistência da autora, não há propriamente parte sucumbente em relação ao mérito, pois a controvérsia sequer chegou a ser analisada, não configurando sucumbência a justificar a condenação em honorários advocatícios. Custas pela autora, no importe de R$ 1.064,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Nada mais. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA JACINTHO MATIAS