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TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Processo 0001227-45.2026.8.26.0606 (processo principal 1013491-48.2024.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Alexandre Turri Zeitune - Sandra Maria Ferreira Evangelista - Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares de revelia, preclusão e o pedido de desentranhamento da resposta apresentados pelo habilitante; b) INDEFIRO o pedido de habilitação direta de crédito nos autos do inventário e, por conseguinte, REMETO AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS, nos termos do artigo 643, caput, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO PARCIALMENTE A RESERVA DE BENS, com fundamento no artigo 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 1.997, § 1º, do Código Civil, determinando que a inventariante reserve em poder do Espólio de Jair Ferreira Júnior bens ou quantias até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para futura e eventual garantia do crédito; d) DETERMINO que o credor habilitante promova a competente ação nas vias ordinárias no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cessação e perda automática da eficácia da reserva de bens ora deferida, ex vi do artigo 1.997, § 2º, do Código Civil; e) DEIXO DE CONDENAR as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de sucumbência em sede de jurisdição voluntária remetida às vias ordinárias, observando-se a dispensa de preparo inicial reconhecida pelo E. TJSP. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais do processo de inventário nº 1013491-48.2024.8.26.0606. Após o decurso do prazo recursal e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se estes autos incidentais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA MONTENEGRO (OAB 156004/SP), ALEXANDRE TURRI ZEITUNE (OAB 193765/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), MARISTELA CHAGAS TERRA (OAB 187875/SP)
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