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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001227-42.2026.5.18.0081 AUTOR: FABIANA DA SILVA ROSA RÉU: INSTITUTO DE MEDICINA CANEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4cef96 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a Reclamada arguiu, em sede de contestação, a prejudicial de mérito de prescrição bienal, sustentando que, entre a data do término da prestação de serviços (30/05/2024) e o ajuizamento da presente ação (20/06/2026), transcorreu lapso temporal superior a dois anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88. A Reclamante, em sua manifestação à defesa, sustenta que o vínculo de emprego, caso reconhecido, enseja a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST e do entendimento fixado no Tema 169 do TST, o que deslocaria o termo final da prescrição para data posterior ao ajuizamento da demanda. A matéria de fundo (reconhecimento de vínculo) é indissociável da prejudicial de prescrição. O reconhecimento do vínculo de emprego é o fato constitutivo que permitiria, hipoteticamente, a integração do aviso-prévio ao tempo de serviço (art. 487, §1º, da CLT). Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a necessidade de instrução probatória para a averiguação da existência do vínculo empregatício, a análise da prescrição será proferida oportunamente, em conjunto com o mérito da causa, após a realização da instrução processual, garantindo-se às partes o contraditório pleno. E tendo em vista que a pauta está bastante sobrecarregada, com designação de audiências de instrução para final do mês de novembro de 2027, e considerando a possibilidade de o Tribunal fixar mais um juiz auxiliar no foro de Aparecida de Goiânia, deixa-se de designar audiência neste momento, registrando-se que tão logo ocorra a fixação do novo juiz o feito será incluído para prosseguimento. Intimem-se. FCA APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA CANEDO LTDA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001227-42.2026.5.18.0081 AUTOR: FABIANA DA SILVA ROSA RÉU: INSTITUTO DE MEDICINA CANEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4cef96 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a Reclamada arguiu, em sede de contestação, a prejudicial de mérito de prescrição bienal, sustentando que, entre a data do término da prestação de serviços (30/05/2024) e o ajuizamento da presente ação (20/06/2026), transcorreu lapso temporal superior a dois anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88. A Reclamante, em sua manifestação à defesa, sustenta que o vínculo de emprego, caso reconhecido, enseja a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST e do entendimento fixado no Tema 169 do TST, o que deslocaria o termo final da prescrição para data posterior ao ajuizamento da demanda. A matéria de fundo (reconhecimento de vínculo) é indissociável da prejudicial de prescrição. O reconhecimento do vínculo de emprego é o fato constitutivo que permitiria, hipoteticamente, a integração do aviso-prévio ao tempo de serviço (art. 487, §1º, da CLT). Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a necessidade de instrução probatória para a averiguação da existência do vínculo empregatício, a análise da prescrição será proferida oportunamente, em conjunto com o mérito da causa, após a realização da instrução processual, garantindo-se às partes o contraditório pleno. E tendo em vista que a pauta está bastante sobrecarregada, com designação de audiências de instrução para final do mês de novembro de 2027, e considerando a possibilidade de o Tribunal fixar mais um juiz auxiliar no foro de Aparecida de Goiânia, deixa-se de designar audiência neste momento, registrando-se que tão logo ocorra a fixação do novo juiz o feito será incluído para prosseguimento. Intimem-se. FCA APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA SILVA ROSA
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