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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA HTE 0001227-40.2026.5.18.0211 REQUERENTES: RONE DE SOUSA MORAIS REQUERENTES: STARCON COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ef48d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL RELATÓRIO RONE DE SOUSA MORAIS, STARCON COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, MR PORFIRIO HOLDING PATRIMONIAL LTDA e ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA requereram a homologação judicial de transação extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Após determinação judicial para regularização da representação processual e renovação da petição conjunta, as partes apresentaram o instrumento de acordo sob Id 6e72d4a, acompanhado de comprovante de pagamento sob Id 4e3ee69 e da CTPS Digital do trabalhador sob Id ee8dc6f. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 855-B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial deve ser iniciado por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos. No caso, após as providências determinadas por este Juízo, encontram-se atendidos os requisitos formais para o processamento do pedido, estando o trabalhador e as requerentes empresariais assistidos por procuradoras distintas e regularmente constituídas. A CTPS Digital juntada aos autos demonstra a existência de relação de emprego de 01/09/2015 a 11/05/2026, com registro final em nome de STARCON COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, último salário de R$ 2.424,30 e função de Pedreiro. Pelo ajuste apresentado, as requerentes comprometeram-se ao pagamento de R$ 8.302,66, assim discriminados: R$ 2.000,00 a título de horas extras, R$ 1.302,66 a título de adicional de insalubridade e R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O pagamento integral já foi comprovado mediante transferência realizada em 19/05/2026. Não se verificam, dos elementos constantes dos autos, indícios de vício de consentimento, fraude ou ilicitude do objeto que impeçam a homologação da transação, estando as partes plenamente capazes e assistidas por advogados distintos. Quanto à extensão da quitação, a eficácia liberatória do ajuste deve observar os próprios limites objetivos da manifestação de vontade, abrangendo os títulos transacionados, sem alcançar direitos e parcelas não expressamente compreendidos no negócio jurídico, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 586/2024. Quanto à natureza das parcelas, possuem natureza remuneratória as horas extras (R$ 2.000,00) e o adicional de insalubridade (R$ 1.302,66), totalizando R$ 3.302,66, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias. A indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, possui natureza indenizatória. Por fim, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo trabalhador e o salário registrado em sua CTPS, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da ADC 80 do E. STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL celebrada entre RONE DE SOUSA MORAIS e as requerentes empresariais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC c/c arts. 855-B a 855-E da CLT, tudo nos termos da fundamentação acima, que integra esta dispositivo para todos os fins jurídicos. A eficácia liberatória do acordo fica restrita às parcelas expressamente transacionadas, não abrangendo direitos, títulos ou fatos estranhos ao objeto do ajuste. Reconheço como já cumprida a obrigação principal de pagamento, diante do comprovante de Id 4e3ee69. Defiro ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo trabalhador, conforme expressamente ajustado, no importe de R$ 166,05, calculadas sobre R$ 8.302,66, das quais fica dispensado, em razão da justiça gratuita deferida. Retifique-se a autuação, para que a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 31.608.371/0001-84 passe a constar por sua atual denominação, MR PORFIRIO HOLDING PATRIMONIAL LTDA, conforme ato constitutivo de Id a95083e. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória, no total de R$ 3.302,66, observados os critérios legais aplicáveis. Apresentada a conta, intimem-se as requerentes empresariais para comprovação dos recolhimentos previdenciários devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Comprovados os recolhimentos e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. CEGC BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STARCON COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA - ME - M R R PORFIRIO LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA HTE 0001227-40.2026.5.18.0211 REQUERENTES: RONE DE SOUSA MORAIS REQUERENTES: STARCON COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ef48d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL RELATÓRIO RONE DE SOUSA MORAIS, STARCON COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, MR PORFIRIO HOLDING PATRIMONIAL LTDA e ENGETMIX CONCRETOS USINADOS LTDA requereram a homologação judicial de transação extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Após determinação judicial para regularização da representação processual e renovação da petição conjunta, as partes apresentaram o instrumento de acordo sob Id 6e72d4a, acompanhado de comprovante de pagamento sob Id 4e3ee69 e da CTPS Digital do trabalhador sob Id ee8dc6f. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 855-B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial deve ser iniciado por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos. No caso, após as providências determinadas por este Juízo, encontram-se atendidos os requisitos formais para o processamento do pedido, estando o trabalhador e as requerentes empresariais assistidos por procuradoras distintas e regularmente constituídas. A CTPS Digital juntada aos autos demonstra a existência de relação de emprego de 01/09/2015 a 11/05/2026, com registro final em nome de STARCON COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, último salário de R$ 2.424,30 e função de Pedreiro. Pelo ajuste apresentado, as requerentes comprometeram-se ao pagamento de R$ 8.302,66, assim discriminados: R$ 2.000,00 a título de horas extras, R$ 1.302,66 a título de adicional de insalubridade e R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O pagamento integral já foi comprovado mediante transferência realizada em 19/05/2026. Não se verificam, dos elementos constantes dos autos, indícios de vício de consentimento, fraude ou ilicitude do objeto que impeçam a homologação da transação, estando as partes plenamente capazes e assistidas por advogados distintos. Quanto à extensão da quitação, a eficácia liberatória do ajuste deve observar os próprios limites objetivos da manifestação de vontade, abrangendo os títulos transacionados, sem alcançar direitos e parcelas não expressamente compreendidos no negócio jurídico, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 586/2024. Quanto à natureza das parcelas, possuem natureza remuneratória as horas extras (R$ 2.000,00) e o adicional de insalubridade (R$ 1.302,66), totalizando R$ 3.302,66, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias. A indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, possui natureza indenizatória. Por fim, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo trabalhador e o salário registrado em sua CTPS, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da ADC 80 do E. STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL celebrada entre RONE DE SOUSA MORAIS e as requerentes empresariais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC c/c arts. 855-B a 855-E da CLT, tudo nos termos da fundamentação acima, que integra esta dispositivo para todos os fins jurídicos. A eficácia liberatória do acordo fica restrita às parcelas expressamente transacionadas, não abrangendo direitos, títulos ou fatos estranhos ao objeto do ajuste. Reconheço como já cumprida a obrigação principal de pagamento, diante do comprovante de Id 4e3ee69. Defiro ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo trabalhador, conforme expressamente ajustado, no importe de R$ 166,05, calculadas sobre R$ 8.302,66, das quais fica dispensado, em razão da justiça gratuita deferida. Retifique-se a autuação, para que a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 31.608.371/0001-84 passe a constar por sua atual denominação, MR PORFIRIO HOLDING PATRIMONIAL LTDA, conforme ato constitutivo de Id a95083e. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória, no total de R$ 3.302,66, observados os critérios legais aplicáveis. Apresentada a conta, intimem-se as requerentes empresariais para comprovação dos recolhimentos previdenciários devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Comprovados os recolhimentos e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. CEGC BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONE DE SOUSA MORAIS
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