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TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001227-38.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: HERBER DE OLIVEIRA AVELINO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70e0c50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES a reclamação trabalhista ajuizada por HERBER DE OLIVEIRA AVELINO, em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condenar a reclamada a pagar os títulos deferidos nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. O pagamento das obrigações pecuniárias deverá ser realizado no prazo de 48 horas após citação para este fim (artigo 880 da CLT). Liquidação da sentença por cálculos. Tudo conforme fundamentos supra e planilha de liquidação em anexo, que integram este dispositivo para todos os fins. Custas de R$400,00, calculadas sobre R$40.000,00, ora arbitrado à condenação art. 789, § 2º, CLT, pela reclamada. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Notifiquem-se as partes. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001227-38.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: HERBER DE OLIVEIRA AVELINO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70e0c50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES a reclamação trabalhista ajuizada por HERBER DE OLIVEIRA AVELINO, em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condenar a reclamada a pagar os títulos deferidos nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. O pagamento das obrigações pecuniárias deverá ser realizado no prazo de 48 horas após citação para este fim (artigo 880 da CLT). Liquidação da sentença por cálculos. Tudo conforme fundamentos supra e planilha de liquidação em anexo, que integram este dispositivo para todos os fins. Custas de R$400,00, calculadas sobre R$40.000,00, ora arbitrado à condenação art. 789, § 2º, CLT, pela reclamada. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Notifiquem-se as partes. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERBER DE OLIVEIRA AVELINO
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