Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001227-14.2024.5.19.0007 AGRAVANTE: LEONARDO BAESSA COELHO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001227-14.2024.5.19.0007 (AP) AGRAVANTES: LEONARDO BAESSA COELHO, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TESE VINCULANTE (IAC Nº 08/TRT19). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato, na condição de substituto processual, contra sentença que julgou improcedente impugnação aos cálculos de liquidação oriundos de ação coletiva. O recorrente busca a reforma do julgado em diversos tópicos, notadamente quanto aos critérios de apuração de comissões por pontos, horas extras, previdência privada, reflexos e base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 11 questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação de comissões em pontos com valores convertidos em pecúnia; (ii) o período de apuração de reflexos em férias; (iii) a aplicação do multiplicador de 0,5 ou 1,5 sobre horas extras; (iv) a necessidade de liquidação autônoma da reserva matemática; (v) a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (vi) a competência para execução de contribuição previdenciária sobre pagamentos pretéritos; (vii) a incidência de previdência privada sobre reflexos de comissões; (viii) a compatibilidade da quantidade de horas extras com os contracheques; (ix) a existência de reflexos sucessivos (efeito cascata) sobre diferenças de horas extras; (x) o período de contribuição previdenciária complementar; (xi) o divisor aplicável à conversão de pontos de comissões em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Judiciário veda a dupla contagem (bis in idem) de comissões, sendo descabida a apuração pelo valor em pontos quando estes já foram convertidos em pecúnia no histórico financeiro, conforme Tese IX do IAC nº 08 do TRT da 19ª Região. 4. A ausência de base de cálculo (comissões) após março de 2020 impede a apuração de reflexos em férias em períodos subsequentes. 5. O multiplicador de 0,5 (adicional) aplica-se às diferenças de horas extras decorrentes de remuneração variável, consoante a Súmula nº 340 e a OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, reafirmadas na Tese III do IAC nº 08. 6. A reserva matemática não é objeto de liquidação autônoma em favor do exequente, devendo ser extinta a execução nessa parte por ilegitimidade ativa, nos moldes da Tese I do IAC nº 08. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais compreende o valor bruto do crédito do trabalhador, excluídas apenas as verbas destinadas a terceiros (cota patronal e contribuição à previdência privada), nos termos da Tese IV do IAC nº 08. 8. A Justiça do Trabalho carece de competência para executar contribuições previdenciárias sobre pagamentos pretéritos não integrantes da condenação, conforme Tese VI do IAC nº 08. 9. A previdência privada (FUNCEF) incide sobre os reflexos de comissões em verbas de natureza salarial, como as férias usufruídas, respeitando o limite do regulamento do plano, nos termos da Tese II do IAC nº 08. 10. É vedada a inclusão de reflexos sucessivos (reflexos sobre reflexos) quando inexistir previsão expressa no título exequendo, nos termos da Tese VII do IAC nº 08 e art. 879, § 1º, da CLT. 11. A ausência de adesão formal ao plano de previdência complementar antes de agosto de 2019 obsta o recolhimento de contribuições em períodos anteriores. 12. A conversão de comissões por pontos deve observar o divisor 100, conforme Tese V do IAC nº 08. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A conversão de comissões em pontos deve observar o divisor 100, vedando-se a dupla contagem caso já convertidas em pecúnia. 2. Os reflexos de horas extras sobre remuneração variável observam o multiplicador 0,5 sobre o adicional. 3. A reserva matemática não admite liquidação autônoma ou depósito judicial em favor do trabalhador. 4. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito, deduzindo-se apenas contribuições patronais e aportes de previdência privada. 5. A competência para execução previdenciária limita-se às verbas pecuniárias da condenação. 6. É inviável o cômputo de reflexos sucessivos (efeito cascata) sem previsão no título. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a retificação da conta de liquidação exclusivamente a fim de: a) incluir na base de cálculo da previdência privada FUNCEF a incidência sobre os reflexos deferidos em férias usufruídas acrescidas de 1/3; e b) readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para que incidam sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários do empregado, excluídas as verbas destinadas a terceiros (cota patronal previdenciária e previdência privada), nos estritos termos das Teses II e IV do IAC nº 08 deste Regional, mantendo a r. sentença agravada nos demais tópicos e teses vinculantes fixadas no referido Incidente. Maceió, 8 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001227-14.2024.5.19.0007 AGRAVANTE: LEONARDO BAESSA COELHO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001227-14.2024.5.19.0007 (AP) AGRAVANTES: LEONARDO BAESSA COELHO, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TESE VINCULANTE (IAC Nº 08/TRT19). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato, na condição de substituto processual, contra sentença que julgou improcedente impugnação aos cálculos de liquidação oriundos de ação coletiva. O recorrente busca a reforma do julgado em diversos tópicos, notadamente quanto aos critérios de apuração de comissões por pontos, horas extras, previdência privada, reflexos e base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 11 questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação de comissões em pontos com valores convertidos em pecúnia; (ii) o período de apuração de reflexos em férias; (iii) a aplicação do multiplicador de 0,5 ou 1,5 sobre horas extras; (iv) a necessidade de liquidação autônoma da reserva matemática; (v) a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (vi) a competência para execução de contribuição previdenciária sobre pagamentos pretéritos; (vii) a incidência de previdência privada sobre reflexos de comissões; (viii) a compatibilidade da quantidade de horas extras com os contracheques; (ix) a existência de reflexos sucessivos (efeito cascata) sobre diferenças de horas extras; (x) o período de contribuição previdenciária complementar; (xi) o divisor aplicável à conversão de pontos de comissões em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Judiciário veda a dupla contagem (bis in idem) de comissões, sendo descabida a apuração pelo valor em pontos quando estes já foram convertidos em pecúnia no histórico financeiro, conforme Tese IX do IAC nº 08 do TRT da 19ª Região. 4. A ausência de base de cálculo (comissões) após março de 2020 impede a apuração de reflexos em férias em períodos subsequentes. 5. O multiplicador de 0,5 (adicional) aplica-se às diferenças de horas extras decorrentes de remuneração variável, consoante a Súmula nº 340 e a OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, reafirmadas na Tese III do IAC nº 08. 6. A reserva matemática não é objeto de liquidação autônoma em favor do exequente, devendo ser extinta a execução nessa parte por ilegitimidade ativa, nos moldes da Tese I do IAC nº 08. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais compreende o valor bruto do crédito do trabalhador, excluídas apenas as verbas destinadas a terceiros (cota patronal e contribuição à previdência privada), nos termos da Tese IV do IAC nº 08. 8. A Justiça do Trabalho carece de competência para executar contribuições previdenciárias sobre pagamentos pretéritos não integrantes da condenação, conforme Tese VI do IAC nº 08. 9. A previdência privada (FUNCEF) incide sobre os reflexos de comissões em verbas de natureza salarial, como as férias usufruídas, respeitando o limite do regulamento do plano, nos termos da Tese II do IAC nº 08. 10. É vedada a inclusão de reflexos sucessivos (reflexos sobre reflexos) quando inexistir previsão expressa no título exequendo, nos termos da Tese VII do IAC nº 08 e art. 879, § 1º, da CLT. 11. A ausência de adesão formal ao plano de previdência complementar antes de agosto de 2019 obsta o recolhimento de contribuições em períodos anteriores. 12. A conversão de comissões por pontos deve observar o divisor 100, conforme Tese V do IAC nº 08. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A conversão de comissões em pontos deve observar o divisor 100, vedando-se a dupla contagem caso já convertidas em pecúnia. 2. Os reflexos de horas extras sobre remuneração variável observam o multiplicador 0,5 sobre o adicional. 3. A reserva matemática não admite liquidação autônoma ou depósito judicial em favor do trabalhador. 4. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito, deduzindo-se apenas contribuições patronais e aportes de previdência privada. 5. A competência para execução previdenciária limita-se às verbas pecuniárias da condenação. 6. É inviável o cômputo de reflexos sucessivos (efeito cascata) sem previsão no título. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a retificação da conta de liquidação exclusivamente a fim de: a) incluir na base de cálculo da previdência privada FUNCEF a incidência sobre os reflexos deferidos em férias usufruídas acrescidas de 1/3; e b) readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para que incidam sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários do empregado, excluídas as verbas destinadas a terceiros (cota patronal previdenciária e previdência privada), nos estritos termos das Teses II e IV do IAC nº 08 deste Regional, mantendo a r. sentença agravada nos demais tópicos e teses vinculantes fixadas no referido Incidente. Maceió, 8 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS