Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001226-96.2023.8.16.0136 Processo: 0001226-96.2023.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 07/04/2023 Vítima(s): MATHEUS VINICIUS DOS SANTOS Réu(s): Roseli Aparecida Miguel Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, sob nº 0001226-96.2023.8.16.0136, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Pitanga/PR, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em face de Roseli Aparecida Miguel. 1. RELATÓRIO Em 04 de agosto de 2023, o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 12.1) contra ROSELI APARECIDA MIGUEL, brasileira, portadora do RG n. 9.091.006 0 SSP/PR, nascida em 12/08/1980, com 42 (quarenta e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de São João do Ivaí, filha de Maria Aparecida Miguel e Florival Miguel, residente na Rua Guairaca, s/n, Bairro Vila Santa Isabel, Município e Comarca de Pitanga, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 No dia 7 de abril de 2023, por volta das 01h30min, na Avenida Universitária Amélia Mendes, no estabelecimento Bar Butiquim, Município e Comarca de Pitanga, a denunciada Roseli Aparecida Miguel, com consciência e vontade, com inequívoca intenção de matar, na posse de uma faca (não apreendida nos autos), desferiu golpes contra a vítima Matheus Vinícius dos Santos, de modo a causar múltiplos ferimentos corto-contusos no dorso, região lombar e torácica, que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme Laudo de Lesões Corporais n. 47.074/2023 (mov. 1.21). Durante a execução do delito, a denunciada Roseli Aparecida Miguel valeu-se ainda de meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que surpreendeu Matheus Vinícius dos Santos, que estava caído ao chão em virtude de agressão praticada por terceiro, e o atacou de forma inesperada, em regiões vitais do corpo. Finalmente, o resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada Roseli Aparecida Miguel, visto que foi contida por terceiro e, logo após, a vítima recebeu prontamente atendimento médico (conforme Boletim de Ocorrência n. 2023/388613 – mov. 1.2; Termos de depoimento – movs. 1.3/1.6 e 1.9/1.12; Termos de Interrogatório – movs. 1.7/1.8; Termo de Declaração – movs. 1.13/1.14; Laudo de Lesões Corporais – mov. 1.21; Prontuário Médico – mov. 1.22; Vídeos – movs. 1.25/1.26). Por tais fatos, pleiteou o Ministério Público a condenação da acusada nas disposições do artigo 121, §2º, inciso IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2023 (mov. 16.1), ocasião em que se interrompeu o curso da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Na mesma oportunidade, promoveu-se o arquivamento do inquérito em relação ao investigado Adilson Bellis Coitinho e declinou-se a competência para o Juizado Especial Criminal em relação a Darci Bellis Coitinho. A ré foi regularmente citada (movs. 34.1 e 34.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 53.1). Na decisão de mov. 59.1, as hipóteses de absolvição sumária foram examinadas e devidamente afastadas, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo, em sequência, designada audiência de instrução e julgamento, nos moldes do artigo 400 do mesmo diploma legal. Os atos instrutórios foram divididos em duas partes. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 6 de maio de 2025, foram ouvidos a vítima e dois informantes (movs. 168.1/3). Ato contínuo, em 8 de junho de 2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi interrogada a acusada, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 242.1). Não havendo requerimentos de diligências complementares (artigo 402 do Código de Processo Penal), os autos foram remetidos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais por memoriais, na forma do artigo 403, § 3º, do mesmo diploma legal. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela desclassificação da conduta inicialmente imputada para o crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (mov. 247.1). A defesa, a seu turno, requereu a absolvição da acusada por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza grave (mov. 251.1). Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento dos crimes dolosos contra a vida caracteriza-se como bifásico, nesse momento e depois de respeitado o procedimento do judicium accusationes, cabe ao Poder Judiciário verificar se a relação processual é dotada dos elementos mínimos para a instauração do judicium causae. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP) e/ou preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas à acusada, justificando-se, até o presente momento, a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Do tribunal do Júri e da desclassificação O procedimento dos crimes dolosos contra a vida inicia-se com o oferecimento da denúncia, e se encerra com uma das seguintes decisões judiciais: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. Trata-se, portanto, de uma fase de formação da culpa, cujo objetivo é verificar a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal do Júri (LIMA, 2022). A decisão do sumário da culpa, demanda da análise dos indícios de autoria do crime, e prova da materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal para que o acusado seja submetido a júri popular. Caso ausentes tais requisitos, ocorrerá uma das três hipóteses previstas no CPP. A impronúncia, prevista no artigo 414 do CPP, ocorre quando o magistrado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, reconhece a ausência de prova da materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria ou participação. Trata-se de decisão interlocutória mista, a qual impede o prosseguimento da ação perante o Tribunal do Júri, porém não faz coisa julgada material, podendo o caso ser reaberto caso surjam novas provas. Já a absolvição sumária, nos termos do artigo 415 do CPP, dá-se quando o juiz reconhece de forma evidente a presença de causas que excluam o crime, a ilicitude, a culpabilidade ou a própria autoria. Nessa hipótese, o réu é absolvido sem ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, e a decisão encerra o processo na fase de formação da culpa, possuindo natureza de sentença com coisa julgada material. A desclassificação, por sua vez, ocorre quando o magistrado constata que o delito imputado não se trata de crime doloso contra a vida, mas sim de infração penal de competência do juízo singular. Assim, com base no artigo 419 do CPP, o juiz desclassifica a infração e remete os autos ao juízo competente para julgamento. Por fim, caso presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade, ocorrerá a pronúncia, conforme o artigo 413 do CPP. Nesse contexto, considerando os elementos probatórios encartados aos autos, entendo ser o caso de desclassificação para lesão corporal, mormente a ausência da intenção homicida por parte dos acusados. Do conjunto probatório Do Mérito Da análise dos autos, no que tange aos fatos, verifica-se que a materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 2023/388613 – mov. 1.2; Termos de depoimento – movs. 1.3/1.6 e 1.9/1.12; Termos de Interrogatório – movs. 1.7/1.8; Termo de Declaração – movs. 1.13/1.14; Laudo de Lesões Corporais – mov. 1.21; Prontuário Médico – mov. 1.22; e pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa da ré, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acerca da prova oral/testemunhal colhida sob o rito do contraditório judicial, reporto-me às transcrições realizadas pelo Ministério Público (mov. 199.1), eis que representam com fidedignidade o apurado, aliado ao fato de não haver prejuízo para a apuração dos fatos, tampouco à acusada. Inicialmente, a vítima Matheus Vinícius dos Santos, em sede policial (mov. 1.14), declarou: Que estava em um "butiquim" quando foi comprar uma bebida e a pessoa de Adilson pediu que lhe pagasse um copo, momento em que o cartão da vítima estava passando. A vítima afirmou que em seguida saiu do local e aguardava para ir embora enquanto seu compadre foi buscar o carro. Nesse instante, a vítima foi chamada pelo grupo e atingida por uma garrafada na cabeça. Afirmou conhecer Darci e Adilson, mas declarou nunca ter visto a pessoa de Rose em sua vida. Indagada, a vítima respondeu não ter notado a presença de nenhuma adolescente acompanhando o grupo e desconhecer se Adilson ou Darci possuem filha ou enteada, negando ter tentado conversar com qualquer jovem no local. A vítima informou que havia chegado ao bar por volta das 21h30 ou 22h, na companhia de um conhecido também chamado Matheus. Esclareceu não compreender a motivação do ataque, ressaltando que não houve qualquer discussão prévia dentro do estabelecimento, tampouco a respeito da bebida solicitada por Adilson. Acrescentou que seu compadre não presenciou a agressão por estar buscando o veículo, percebendo a gravidade da situação apenas quando a vítima entrou no carro esfaqueada e pediu para ser levada ao hospital. Negou ainda a existência de qualquer desentendimento anterior com Darci ou Adilson. A vítima narrou que permaneceu internada no hospital por oito dias, sendo dois deles na unidade de terapia intensiva, em decorrência de onze facadas. Durante a oitiva, exibiu as cicatrizes no peito, nas costas e nos braços, mencionando que ainda faz uso de medicamentos e realiza tratamento. Questionada sobre a dinâmica das agressões, detalhou que Darci foi o responsável pela garrafada inicial, Adilson a segurou e Rose foi a autora dos golpes, ressaltando que sequer chegou a ver a faca. Ao ser perguntado sobre eventuais ameaças que teriam sido proferidas por seus conhecidos contra os autores do crime, a vítima negou ter conhecimento do fato ou ter mantido qualquer contato com os agressores, justificando que residem em áreas diferentes e que, para ela, "essa história morreu já". Por fim, respondeu não se recordar se Rose disse algo durante o ataque, explicando que, após receber a primeira facada no peito, “amorteceu”. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Matheus Vinícius dos Santos (mov. 168.2) reafirmou sua versão: Relatou que estava em um "butiquim" acompanhado de seu compadre. Ao saírem do estabelecimento, seu compadre desceu para buscar o veículo, momento em que a vítima ficou aguardando na parte da frente do local. Relatou que a pessoa de Adilson havia lhe pedido que pagasse um copo de bebida, o que foi negado pela vítima, que se retirou sem notar qualquer sinal de irritação por parte dele. A vítima confirmou ter ingerido bebida alcoólica na ocasião e não soube precisar se os agressores estavam embriagados. Em seguida, foi chamada para conversar por Adilson, Darci e pela acusada Roseli. Ao se aproximar sozinha, foi surpreendida por uma garrafada na cabeça desferida por Darci, o que a derrubou no chão, sendo, ato contínuo, esfaqueada pela acusada. A vítima esclareceu conhecer Darci e Adilson, conhecidos como "os piá", pois já haviam sido seus vizinhos, sendo Darci o ex-marido de Roseli, mas ressaltou nunca ter visto a acusada anteriormente. Afirmou não ter percebido se a mulher estava armada e que não conseguiu se defender em razão da desvantagem numérica de estar contra três pessoas. Declarou não se recordar de eventuais palavras ditas durante o ataque e não ter visto o momento exato em que a acusada desferiu os golpes, sabendo de sua autoria por meio de relatos de terceiros. Informou ter recebido de nove a dez facadas, atingindo a região próxima ao coração, o rosto, os braços, as costas e perfurando seu pulmão. Após as agressões, conseguiu se levantar e correr até o carro do compadre, que a socorreu e a encaminhou diretamente ao hospital. Em virtude da gravidade e do risco relatados pela equipe médica, foi transferida de Pitanga para Guarapuava, onde permaneceu internada por cerca de sete a nove dias. Em decorrência do ataque, ficou trinta dias afastada do trabalho, necessitou de fisioterapia e uso de medicamentos, além de sofrer prejuízos financeiros por deixar de trabalhar de realizar horas extras, tendo em vista seu salário registrado de dois mil e duzentos reais. Negou necessitar de tratamento psicológico, uso contínuo de medicamentos na atualidade ou ter sofrido qualquer ameaça após o ocorrido. Durante a exibição de um vídeo atinente aos fatos, a vítima reconheceu-se caída no chão, mas não conseguiu identificar a acusada nas imagens. Questionado pela defesa, a vítima negou ter conversado com a filha de Roseli, afirmando sequer tê-la visto no local ou conhecê-la. Negou também ter provocado Darci, enfatizando que não possuíam qualquer inimizade prévia e que costumavam ser amigos, sem motivos aparentes para a agressão. Por fim, reiterou que não houve qualquer briga ou vias de fato antes de receber a garrafada, conseguindo se desvencilhar apenas quando levantou e fugiu em direção ao veículo. Em sede extrajudicial, o informante Vinícius Luiz Gonçalves (mov. 1.5) ao ser ouvido pela autoridade policial, relatou: Que chegou a um bar, referido como "butiquim", por volta das 23h40 ou meia-noite, onde se encontrou com a vítima, Matheus, que já estava no local com outras pessoas. Relatou que estava conversando com a vítima e com seu primo Fabiano quando um homem começou a importunar Matheus, pedindo que ele pagasse bebidas e questionando sobre dinheiro. O declarante afirmou que a vítima recusou e que eles decidiram ignorar o indivíduo, dizendo-lhe para ficar na dele. Esclareceu que, logo depois, ocorreu uma briga dentro do estabelecimento envolvendo outras pessoas, ocasião em que Matheus saiu sozinho para a área externa. Indagado sobre a sequência dos acontecimentos, explicou que o homem que estava importunando a vítima saiu em seguida, indo atrás de Matheus. O declarante e seu primo saíram posteriormente e, posicionados do lado direito da saída do bar, próximos a uma "arquibancada", presenciaram o início de uma nova briga do lado de fora, a qual foi registrada em vídeo. Descreveu o agressor como um homem de olhos verdes, barba falha, loiro, que inicialmente usava um boné, o qual estava acompanhado por uma mulher vestida de preto e usando botinas, além de uma menina de cerca de 12 ou 13 anos que antes estava em um local de lanches. Acrescentou ter ouvido terceiros comentarem que o agressor seria conhecido como "Coutinho". Questionado sobre as agressões, respondeu que assistiu à briga da parte da frente e que, ao final da confusão, a referida mulher jogou a faca no chão, ficando apenas com a "bainha" na mão. Após o fim do tumulto e a dispersão das pessoas, cerca de dez a quinze minutos depois, o declarante viu a vítima ensanguentada entrando em um veículo "corcinha" branco para ser socorrida. Informou que um conhecido de nome Diogo foi quem levou Matheus ao hospital. Indagado, respondeu que não acompanhou a vítima ao atendimento médico, não teve mais contato com ela após os fatos e soube apenas que ela havia sido transferida para Guarapuava. Por fim, declarou não ter inimizades, não conhecer previamente os agressores e saber apenas que Diogo reside com a mãe na região da Vila Nova. Em audiência de instrução e julgamento, o informante Darci Bellis Coitinho (mov. 168.3) disse: Que estavam dançando quando a vítima, Matheus, "mexeu" com a enteada do informante, tocando nos "peitos" dela. Relatou que seu irmão advertiu a vítima de que a menina era adolescente, mas Matheus teria continuado com as investidas, gerando uma discussão entre o irmão do informante e a vítima. Afirmou que os seguranças do estabelecimento intervieram, deram "umas cacetadas" em seu irmão e o retiraram do bar. Esclareceu que, ao sair, a vítima o xingou, dizendo que o informante "não era homem", momento em que entraram em vias de fato e relatou que "nos agarramos com ele". Narrou que, durante a confusão, “uns piás de cima" o empurraram, fazendo com que caísse no asfalto. Afirmou não ter visto o exato momento em que a vítima foi esfaqueada, pois estava caído, percebendo a gravidade da situação apenas ao se levantar, instante em que viu Roseli com a arma, tomou a faca das mãos dela para "não dar mais confusão" e, em seguida, foram embora do local. Questionado, o informante disse não saber se a acusada já portava a faca ou se a pegou no bar. Declarou que Roseli não lhe mencionou qualquer intenção prévia de esfaquear a vítima, acreditando que a motivação do ataque foi a ofensa sofrida pela filha adolescente, ressaltando que ele próprio se sentiu ofendido com a atitude de Matheus em relação à adolescente. Durante a exibição do vídeo juntado aos autos, o informante reconheceu-se nas imagens usando um "boné alaranjado". Identificou o momento em que estava na confusão e foi empurrado por um indivíduo de blusa branca, o qual disse não conhecer, caindo no chão logo em seguida. Confirmou que seu irmão não estava na rua no momento do esfaqueamento, permanecendo dentro do bar, e que a filha da acusada aguardava do outro lado da rua. Reiterou que, após se levantar da queda, apenas tomou a faca de Roseli e deixaram o local. Questionado pela defesa, reafirmou a dinâmica dos fatos, destacando que a briga externa se iniciou em continuidade ao desentendimento interno envolvendo a adolescente e que o conflito cessou de forma rápida assim que desarmou Roseli, evadindo-se em seguida para a sua residência. Ato contínuo, o informante Adilson Bellis Coitinho (mov. 168.1), em Juízo, relatou: Que estava presente no local dos fatos, acompanhado de seu irmão Darci, da cunhada e da filha dela. Relatou que, durante a noite, a vítima, Matheus, teria assediado a filha adolescente de Roseli. Segundo o informante, a vítima tocou nos "peitos" da jovem, que tinha 14 anos, e, mesmo após ser advertida por Darci sobre a menoridade da adolescente, continuou com as investidas. Afirmou que, após a discussão no interior do bar, os seguranças expulsaram a vítima, que, já do lado de fora, teria ofendido o informante e seu irmão, o que deu início a uma briga generalizada na parte externa. O informante narrou que, durante a confusão, sofreu um soco e caiu no asfalto. Mencionou que, após cair, viu Roseli com uma faca na mão, tomou a arma dela e, em seguida, deixaram o local. Questionado sobre a motivação da facada, afirmou que a agressão deveu-se à atitude de Matheus contra a filha da acusada. Durante a exibição do vídeo, o informante não pôde se reconhecer com clareza nas imagens. Disse que, antes de ver a acusada com a faca, não havia percebido se ela a portava e que não sabia se ela tinha intenção de matar a vítima. A defesa perguntou se a vítima provocou a briga na parte externa, e o informante confirmou que Matheus os xingou e os agrediu primeiro. Quando questionado sobre a agressão com a garrafa, disse que não viu ninguém dar garrafadas e que as imagens do vídeo não mostravam isso. Ao fim do depoimento, o informante reiterou que o ataque da vítima contra a adolescente desencadeou todo o ocorrido. Em audiência de instrução e julgamento posterior, foi realizado o interrogatório da acusada Roseli Aparecida Miguel (mov. 242.1), sob o crivo do contraditório e ampla defesa, onde a ré confessou ter desferido os golpes de faca contra a vítima, Matheus, negando a intenção de matá-lo, justificando que agiu para defender sua filha de 14 anos, à época, do assédio cometido pela vítima: Explicou que estavam dançando quando a vítima começou a mexer com a adolescente e a assediá-la, tocando em seus "peitos" e suas "nádegas". Disse que seu cunhado Adilson interveio, avisando que a menina era adolescente, o que gerou uma discussão que se estendeu até o lado de fora do bar. Relatou que os seguranças retiraram a vítima e os parentes da ré do local, ocasião em que a vítima passou a ofender seu ex-marido e a empurrá-lo. Em resposta, o cunhado da interrogada empurrou a vítima de volta, e a confusão generalizou-se com a participação de outras pessoas, que, segundo a ré, passaram a agredir seu ex-marido e seu cunhado, que estavam em desvantagem. Afirmou que, ao ver seu ex marido caído no chão, temeu por sua integridade e foi até o carro buscar a faca que ele costumava deixar ali para eventuais necessidades, como "cortar borracha ou alguma coisa para amarrar algo". Ao retornar com a faca, a ré viu a vítima se levantar e desferiu os golpes, não se recordando da quantidade exata. A interrogada negou que seu ex-marido ou seu cunhado tenham agredido a vítima com uma garrafa, bem como não se lembrar do ex-marido tê-la segurado para cessar as facadas. Negou também ter afirmado que pretendia matar a vítima, ressaltando que, após o ocorrido, foi para casa com sua família. Mencionou ainda que a ex mulher de Matheus começou a fazer ameaças à ré e à sua filha, enviando mensagens. Indagada pela defesa, reafirmou que sua motivação foi proteger a filha e que não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima. Pois bem. A despeito da quantidade de golpes e das regiões corporais atingidas, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não permitem afirmar, com a segurança necessária, que a acusada tenha atuado com dolo de matar. O emprego de instrumento potencialmente letal e a gravidade das lesões constituem elementos relevantes para a aferição do elemento subjetivo, mas não estabelecem, por si sós, a existência de animus necandi, que deve ser extraído da análise global da dinâmica delitiva. No caso concreto, a prova produzida revela que os fatos ocorreram em contexto de confusão generalizada, imediatamente precedida por desentendimento no interior do estabelecimento e posterior confronto físico na área externa. Embora haja divergência quanto à causa inicial da altercação, os próprios depoimentos colhidos demonstram a existência de tumulto envolvendo diversas pessoas, circunstância incompatível com a compreensão de que a acusada tenha se dirigido ao local previamente determinada a eliminar a vida da vítima. Também assume relevância a inexistência de qualquer vínculo anterior entre acusada e vítima. Matheus afirmou expressamente que jamais havia visto Roseli antes daquela ocasião, ao passo que não foi demonstrada a existência de ameaças pretéritas, perseguição, desavença anterior ou qualquer outra circunstância indicativa de propósito homicida previamente formado. A motivação extraída dos autos igualmente aponta para uma reação circunstancial ao conflito então instaurado. Ainda que não se acolha a alegação de legítima defesa, a narrativa da acusada e dos informantes converge ao menos quanto ao fato de que sua intervenção ocorreu em razão da altercação envolvendo seus familiares. Tal circunstância é relevante para a identificação do elemento subjetivo: uma coisa é reconhecer que a reação foi ilícita, excessiva e gravemente lesiva; outra, distinta, é concluir que estivesse orientada à produção do resultado morte. A conduta posterior aos golpes igualmente não evidencia persistência do propósito homicida. Não há notícia de perseguição da vítima quando esta conseguiu se levantar e dirigir-se ao veículo, tampouco de nova tentativa de agressão após a interrupção do confronto. A vítima conseguiu afastar-se do local e receber atendimento médico, sem que a acusada procurasse impedir sua fuga ou socorro. É certo que a pluralidade de golpes, inclusive em região torácica, constitui elemento que poderia, em princípio, sugerir intenção homicida. Todavia, esse dado deve ser confrontado com os demais elementos concretos, especialmente o caráter repentino e tumultuário do episódio, a inexistência de relação anterior entre as partes, a ausência de ameaças ou exteriorização verbal do propósito de matar, a cessação das agressões e a inexistência de perseguição posterior. Não se extrai da prova, ademais, qualquer manifestação verbal da acusada indicativa de propósito homicida. A própria vítima afirmou não se recordar de palavras pronunciadas durante o ataque, e os demais presentes não relataram ameaça ou anúncio de que Roseli pretendesse matar Matheus. A prova oral, portanto, demonstra inequivocamente a intenção de agredir, mas não oferece elemento adicional suficientemente seguro para transformar o dolo de lesionar em dolo de matar. A conclusão pela desclassificação não importa desconsiderar a elevada gravidade objetiva da conduta. Ao contrário, a intensidade das agressões encontra resposta jurídica no delito de lesão corporal grave, cuja materialidade está demonstrada pelo laudo que constatou incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. O que não se mostra possível é inferir automaticamente o dolo homicida da gravidade do resultado produzido. Importa destacar, ainda, que a desclassificação não está fundada em mera dúvida genérica acerca do elemento subjetivo. O art. 419 do Código de Processo Penal autoriza a retirada da competência constitucional do Tribunal do Júri quando, encerrada a instrução, o magistrado se convence da existência de crime diverso dos dolosos contra a vida. No caso, a prova produzida sob contraditório demonstra a agressão voluntária e a intenção de causar lesões, mas não fornece suporte suficiente à imputação mais grave de tentativa de homicídio. A circunstância de o Ministério Público, titular da ação penal, após a produção integral da prova, também ter requerido expressamente a desclassificação para lesão corporal grave reforça que a imputação originária de tentativa de homicídio não encontrou confirmação suficiente durante a instrução. Assim, considerada a dinâmica integral dos acontecimentos, mostra-se mais adequada à prova produzida a conclusão de que a acusada atuou com animus laedendi, embora de maneira intensa e mediante instrumento apto a produzir lesões graves, não havendo suporte probatório suficiente para reconhecer dolo direto ou eventual de matar. Impõe-se, portanto, a desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal grave previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de desclassificação quando a moldura fática assentada demonstra a ausência de dolo contra a vida, especialmente quando o agente não prossegue com os atos executórios e não se evidencia risco concreto à vida do ofendido. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE NÃO DECORREM, EXCLUSIVAMENTE, DE TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MOLDURA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. CONDUTA QUE NÃO IMPLICOU RISCO À VIDA DO OFENDIDO. AGENTE QUE DESFERIU UM ÚNICO GOLPE CONTRA A VÍTIMA E NÃO PROSSEGUIU COM OS ATOS EXECUTIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dentro dos limites cognitivos possíveis na via do writ, constata-se que, no caso, os indícios de autoria decorrem de elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.Ainda que tenham sido valorados o depoimento e os reconhecimentos feitos pela vítima na fase de investigação preliminar, também foi considerado o testemunho prestado sob o manto do contraditório e da ampla defesa por um policial civil, sem olvidar ainda o teor do próprio interrogatório do Agravado. 2. No hospital, o ofendido apontou a autoria para o Agravado e esclareceu que o crime ocorreu porque teria se recusado a pagar o "pedágio" - cobrado pela Facção "Bala na Cara" - para trabalhar no local como flanelinha. Na delegacia, tornou a indicar o Réu como autor da facada que lhe foi desferida, reafirmando a mesma motivação do crime. 3. O policial civil, ouvido em juízo, informou que acompanhou as duas oitivas da vítima, no hospital e na repartição policial, tendo confirmado o relato do ofendido quanto à motivação, à forma de execução e à autoria do delito. O agente da persecução penal destacou, ainda, quando questionando a respeito do reconhecimento do Réu feito pelo ofendido, que este não teve dúvidas, porque já conhecia o Acusado. 4. O Agravado, embora tenha negado ser o autor do delito, confirmou parte da versão da vítima. Disse que já conhecia o ofendido desde pequeno e que a facção "Bala na Cara" realiza mesmo a cobrança de "pedágio" no local do crime. 5. O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase extrajudicial. É o que se vê no caso em tela, pois, em juízo, foi colhido o depoimento do policial civil, o que ainda foi sopesado com o interrogatório do Agravado, que confirma parte da versão do ofendido, embora negada a autoria delitiva. 6. Somado a isso, o depoimento do policial, nesse caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox pública (relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso das investigações. O policial civil relatou que acompanhou a vítima em suas duas oitivas na fase preliminar, sendo certo que o depoimento do agente da persecução penal corresponde às declarações prestadas pelo ofendido. A precisa e particularizada indicação da fonte também é fator que, in casu, diferencia o testemunho do policial civil do mero hearsay testimony: a fonte do testemunho está devidamente referenciada nos autos, qual seja, a própria vítima. 7. Embora haja prova de materialidade e indícios válidos de autoria, não se visualiza o animus necandi na conduta do Réu. Essa constatação não implica nem a impronúncia - requerida como pedido principal na exordial do writ - tampouco, obviamente, a pronúncia do Acusado, mas sim a desclassificação da imputação, justamente o que fez o Julgador de Primeiro Grau, mais próximo das provas produzidas. 8. A conclusão quanto à ausência de animus necandi, especificamente, nesse caso, prescinde de análise vertical do conjunto probatório, pois decorre (i) da própria descrição da imputação feita pelo Parquet e (ii) da moldura fática delineada pela Jurisdição Ordinária. Não é necessário, portanto, inverter qualquer premissa assentada na origem como fruto de exame mais aprofundado do acervo probatório, razão pela qual a apreciação da matéria é cabível neste writ. 9. O relato da vítima e o testemunho do policial civil indicam não haver conduta dolosa contra a vida. Segundo atestado pelas instâncias antecedentes, em razão da recusa da vítima em pagar um suposto pedágio exigido por uma facção criminosa local, o Réu teria lhe desferido uma facada e dito "só paga o bagulho", tendo saído, logo em seguida, caminhando do local (palavras da própria vítima). A autoridade policial questionou ao perito se a conduta teria gerado risco à vida do ofendido (quesito n. 5 do Laudo Pericial), tendo sido negativa a resposta do expert. 10. O Réu desferiu um único golpe de faca contra a vítima, conduta esta que, embora de todo reprovável, não chegou a gerar risco concreto para a vida do ofendido. Ademais, se o autor estivesse, realmente, imbuído de animus necandi poderia ter continuado sua ação, pois, conforme delineado na decisão de primeiro grau, não havia impeditivos para o prosseguimento da empreitada delitiva. 11. No caso, as premissas fáticas delineadas na decisão e no acórdão de origem não deixam dúvidas quanto à inexistência de conduta dolosa contra a vida, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que desclassificou a imputação para delito de competência do Juízo Criminal Comum. 12. Agravo regimental parcialmente provido para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição. (STJ - AgRg no HC: 755217 RS 2022/0212442-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) No mesmo sentido, há precedente reconhecendo que a desclassificação para lesão corporal grave é necessária quando a prova indica desistência das agressões e ausência de animus necandi. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 121, § 2º, INC. III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 330, CAPUT, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO. PROVA ROBUSTA DE QUE O ACUSADO DESISTIU DE FORMA VOLUNTÁRIA DAS AGRESSÕES. DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que imputou ao acusado a prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 2. A insurgência recursal visa à desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, sob o argumento de ausência de animus necandi.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das provas constantes nos autos, está presente o dolo de matar (animus necandi), apto a justificar a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio qualificado, ou se é caso de desclassificação para o delito de lesão corporal.III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A prova constante nos autos revela que o acusado desistiu voluntariamente das agressões, o que indica ausência de dolo de matar. 5. A inexistência de animus necandi evidencia a impropriedade da imputação de tentativa de homicídio, sendo necessária a readequação típica da conduta para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso II, do CP) e a devolução do feito ao juiz competente, nos termos do art. 419, do CPP. 6. Finda a instrução processual e não havendo flagrante ameaça à ordem pública, impõe-se a soltura do recorrente, porquanto já não subsistem os requisitos autorizadores da preventiva.IV. DISPOSITIVO.6. Recurso conhecido e provido para desclassificar a imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal. (TJ-PR 00090024220258160019 Ponta Grossa, Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 07/06/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/06/2025) A desclassificação, nessa hipótese, não decorre de mera dúvida abstrata, mas da análise do conjunto probatório produzido em juízo, que não sustenta a imputação de crime doloso contra a vida. A desclassificação é cabível nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal: Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Sendo assim, de rigor a desclassificação da conduta atribuída à acusada para o crime previsto no artigo 129, § 1º, I CP do Código Penal é medida que se impõe. A defesa sustenta, ainda, que Roseli teria agido para proteger a filha adolescente e o ex-companheiro, no contexto de uma briga generalizada. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários, nos termos dos arts. 23, inciso II, e 25 do Código Penal. A absolvição sumária somente é possível quando a excludente está demonstrada de forma manifesta, conforme art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Não é o caso dos autos, pois não prospera a alegação de legítima defesa própria ou de terceiro. Nos termos do art. 25 do Código Penal, configura-se a legítima defesa quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. A incidência da excludente pressupõe, portanto, a coexistência de agressão injusta, atual ou iminente, necessidade da reação defensiva e moderação no emprego dos meios utilizados. Inicialmente, a alegação de que a acusada teria agido para proteger sua filha adolescente não encontra correspondência temporal com o momento das facadas. Mesmo segundo a versão defensiva, a suposta abordagem da adolescente ocorreu anteriormente, no interior do estabelecimento. A posterior agressão praticada contra Matheus na área externa não se destinou a interromper contato físico ou investida então existente contra a jovem. Ao contrário, os próprios informantes ligados à acusada afirmaram que, no momento da confusão externa, a adolescente se encontrava afastada, inclusive do outro lado da rua. Desse modo, ainda que se admitisse, exclusivamente para fins argumentativos, que a vítima tivesse anteriormente adotado comportamento indevido em relação à adolescente, esse episódio poderia explicar a origem do desentendimento, mas não caracterizaria agressão atual ou iminente no instante em que foram desferidos os golpes de faca. A legítima defesa possui natureza necessariamente atual: não autoriza retaliação por agressão pretérita, tampouco permite que o agente, cessado o perigo, pratique violência com finalidade punitiva. Também não se encontra suficientemente demonstrada legítima defesa em favor do ex-companheiro ou do cunhado da acusada. A prova oral é contraditória acerca de quem iniciou as agressões na parte externa do estabelecimento e sobre a própria dinâmica do confronto. A vítima afirmou ter sido surpreendida por uma garrafada e, depois de cair, ter sido atingida pelas facadas, enquanto os informantes vinculados à acusada sustentaram versão diversa. Mais relevante, porém, é que a própria narrativa da acusada enfraquece decisivamente a tese defensiva. Roseli não afirmou que portava a faca e precisou utilizá-la imediatamente para impedir agressão que se desenvolvia diante dela. Ao contrário, declarou que, ao visualizar o ex-marido caído, afastou-se do local, dirigiu-se até o automóvel, buscou uma faca que ali se encontrava e retornou à área da confusão. Somente então, ao visualizar a vítima levantando-se, passou a golpeá-la. Esse lapso entre a percepção do alegado perigo e a prática das facadas assume especial relevância. O deslocamento até o veículo para buscar instrumento perfurocortante evidencia que não se tratou de reação defensiva instantânea e inevitável. Houve possibilidade concreta de afastamento da situação de conflito e, ainda assim, a acusada deliberadamente retornou ao confronto munida de instrumento de elevada potencialidade lesiva. Ademais, segundo sua própria versão, os golpes foram desferidos quando Matheus estava se levantando. Não há descrição concreta de que, naquele exato instante, a vítima estivesse desferindo golpes contra a filha, o ex-companheiro ou o cunhado da acusada, nem de que estivesse armada ou prestes a produzir lesão grave que somente pudesse ser impedida mediante o emprego da faca. A alegação genérica de que seus familiares estavam em desvantagem numa briga não basta para demonstrar a atualidade e inevitabilidade da agressão exigidas pelo art. 25 do Código Penal. A legítima defesa de terceiro não se presume pela simples existência de uma briga. É indispensável demonstrar que, no exato momento da reação, terceiro estava submetido a agressão injusta atual ou iminente e que a intervenção realizada constituía meio necessário para fazê-la cessar. Esses pressupostos não podem ser confundidos com o propósito de auxiliar familiares em confronto físico ou retaliar pessoa considerada responsável pelo início da altercação. Há, ainda, manifesta dificuldade em reconhecer a moderação dos meios empregados. A acusada confessou ter desferido diversos golpes de faca, enquanto a vítima apresentou múltiplas lesões em diferentes regiões corporais, inclusive tórax, dorso e região lombar, necessitando de internação hospitalar. A vítima relatou ter recebido aproximadamente nove ou dez golpes, com perfuração pulmonar e necessidade de transferência hospitalar. Ainda que a utilização de arma branca pudesse, em situação excepcional, constituir meio necessário para repelir agressão grave, seria indispensável demonstrar proporcionalidade concreta entre a agressão enfrentada e a intensidade da reação. No presente caso, entretanto, não se demonstrou que Matheus estivesse armado, tampouco que praticasse agressão de intensidade tal que justificasse a realização de sucessivos golpes de faca em diferentes regiões do corpo. Deve-se distinguir, nesse ponto, a ausência de animus necandi da legítima defesa. O reconhecimento de que não ficou demonstrada intenção de matar não transforma a agressão em juridicamente permitida. É perfeitamente possível concluir que a acusada pretendeu apenas lesionar a vítima e, simultaneamente, reconhecer que essa lesão foi dolosa e ilícita, porque não praticada dentro dos limites estabelecidos pelos arts. 23, inciso II, e 25 do Código Penal. Assim, embora o contexto anterior de tumulto e a preocupação da acusada com seus familiares possam contribuir para explicar sua motivação, não são suficientes para excluir a ilicitude da conduta. Ausente demonstração de agressão injusta atual ou iminente no momento específico das facadas e, ainda, não evidenciada a necessidade e moderação da reação empregada, deve ser afastada a tese de legítima defesa. Rejeito, portanto, o pedido de absolvição sumária. No que tange à tipicidade, a lesão corporal é de natureza grave, pois o laudo constatou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, hipótese prevista no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (…) Pena - reclusão, de um a cinco anos. O Laudo de mov. 1.21 confirma a incapacidade por mais de 30 dias da vítima: Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática dos ilícitos, estando adequadas as condutas da ré aos tipos legais indicados. Focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Quanto à culpabilidade, estão presentes a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação da ré pela prática dos fatos descritos na denúncia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta e CONDENAR a ré ROSELI APARECIDA MIGUEL como incursa na sanção do art. 129, § 1º, I CP . Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo, 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, assim como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal, o que será levado em consideração para adoção do critério dosimétrico do cálculo sobre a média do intervalo da pena. Na hipótese, a conduta revelou gravidade sensivelmente superior àquela ordinariamente inerente ao delito de lesão corporal grave. A vítima foi atingida por múltiplos golpes de faca em diferentes regiões do corpo, inclusive tórax, dorso e região lombar, sofreu perfuração pulmonar, necessitou de transferência hospitalar e permaneceu internada por aproximadamente uma semana, tendo inclusive passado por unidade de terapia intensiva. Além disso, a agressão ocorreu em contexto no qual a vítima se encontrava em situação de acentuada vulnerabilidade, após ter sido derrubada durante a altercação, circunstâncias que evidenciam intensidade lesiva muito superior ao mínimo necessário à configuração do tipo penal; A ré não registra maus antecedentes, conforme se extrai da leitura da certidão de mov. 31.1. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social da ré, não havendo nada nos autos que a desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade da ré, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências dos crimes foram normais ao tipo penal. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor da ré. Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judiciaç desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase Presente a agravante do artigo 61, II, "c", do Código Penal pois, como bem mencionado pelo Ministério Público, houve emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. Com efeito, "foi comprovado de forma inequívoca que o delito foi praticado em momento de extrema vulnerabilidade da vítima, a qual foi surpreendida e esfaqueada pela ré enquanto se encontrava caída ao solo e desarmada, logo após ter sido atingida na cabeça por uma garrafada desferida por terceiro em meio a um tumulto, contexto este que reduziu drasticamente suas chances de reação e defesa, impondo maior reprovabilidade à conduta da acusada". Presente, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea da ré, eis que confirmou ter agredido a vítima, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, compenso as duas circunstâncias e mantenho a pena em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase causas de aumento e diminuição de pena.Ausentes Fixo a pena final em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando as disciplinas do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e que o condenado é primário, fixo o regime ABERTO para cumprimento de pena, mediante o cumprimento das seguintes condições. I – permanecer em sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22hs até às 06h, e nos dias de folga, somente podendo se ausentar para ir ao trabalho; II – não se ausentar da cidade de sua residência por prazo superior a 08 dias sem autorização do Juízo; III – comparecer semanalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; IV – comprovação de exercício de emprego lícito, no prazo de 30 dias, ou de frequência a curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica, com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) a ser comprovado mediante declaração da instituição responsável; V - não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que os crimes foram cometidos com violência contra a pessoa. Cabível a suspensão condicional da pena, contudo deixo de aplicá-la tendo em vista que é mais vantajoso para a ré considerando o quantum de pena aplicado Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu durante toda a instrução. Detração Não há prisões cadastradas. Da Reparação do Dano Causado Com relação à indenização a título de reparação de danos, nota-se que houve pedido expresso no oferecimento da denúncia (mov. 16.1), contudo não houve indicação do quantum indenizatório pretendido. Destaca-se que após o julgamento do REsp 1.986.672/SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de incluir o valor da pretensão de indenização por dano moral na petição inicial. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA (...) 5. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados às vítimas, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 7. Na hipótese vertente, em que pese a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência dos delitos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 557), constato que, de fato, não consta da referida peça processual qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido (e-STJ fls. 3/5), o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias. 8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.510.396/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) (Destaques acrescidos)Ou seja, a fixação de valor indenizatório mínimo exige, além de pedido expresso na inicial acusatória, a indicação do valor, para o fim de oportunizar ao acusado a ampla defesa e o contraditório, princípios norteadores do direito processual penal pátrio. Da mesma forma entende o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. IV, DO CP) – PRELIMINAR – ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – EXORDIAL ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 41 DO CPP – MÉRITO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR NA PEÇA ACUSATÓRIA - BENS SUBTRAÍDOS INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUINDO-SE, DE OFÍCIO, A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, COMO CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO e COMUNICAÇÃO AO JUIZ A QUO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004042-47.2022.8.16.0084 - Goioerê -Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA -J. 18.05.2024) (Destaques acrescidos) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II E VII, E § 2º-A, I) E DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. APELAÇÃO MINISTERIAL (1). ARBITRAMENTO DE MONTANTE PECUNIÁRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELO ROUBO (CPP, ART. 387, IV). DANO MATERIAL. ESTIPULAÇÃO NECESSÁRIA. DEMANDA CONSTANTE DA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. PREJUÍZO CONFIRMADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, TRANSCORRIDA SOB AS GARANTIAS DEFENSIVAS. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. DEMANDA VEICULADA NA DENÚNCIA, CONTUDO, SEM INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA ADEQUADAMENTE AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001323-56.2022.8.16.0096 - Iretama -Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA -J. 29.07.2024) (Destaques acrescidos) Dessa forma, deixo de fixar indenização à título de reparação dos danos. Do Defensor Nomeado Tendo em vista que o Dr. ELTON SÉRGIO FREITAS MAZUROK, OAB/PR n. 106.617, foi nomeado por este Juízo para a defesa do réu (mov. 38.1), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 2300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do art. 263, parágrafo único do Código de Processo Penal. A presente sentença vale como certidão. Saliento que os honorários foram fixados de acordo com a Resolução Conjunta n° 06/2024 da PGE/SEFA (ANEXO I, item 1.1). Dos Bens Apreendidos Não há apreensões cadastradas. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, à Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação da multa e das custas processuais, intimando-se o condenado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se as vítimas (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito