Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0001226-80.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: NAYANE STHEFANNY DE OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ee989 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a perita nomeada, informou a data para realização da perícia. Elaborado com a colaboração do estagiário, MAIKON HENRIQUE COSTA SIQUEIRA CAMPOS. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, GEYZA DE FREITAS MOURA NANTUA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc; Diante da certidão supra, notifiquem-se as partes por seus advogados, da perícia designada para o dia 01/10/2026, às 10h:30min, a ser realizada na secretaria da Vara do trabalho de Quixadá, localizada na Rua Tenente Cravo, 775, Alto da Boa Vista (Campo Velho), Quixadá-CE, CEP 63908-707 (Fórum Trabalhista); Os patronos ficam responsáveis pela ciência da data da perícia a seus clientes, e estes, por sua vez, pela intimação dos assistentes técnicos indicados, se houver, conforme previsão do art. 83, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. No dia da perícia, o reclamante deverá comparecer ao local com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência, munido de documento oficial de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS). É de suma importância o peticionamento nos autos, previamente à data da perícia, de toda a documentação médica referente às patologias alegadas na petição inicial, tais como: atestados, laudos de exames complementares (raios-X, ultrassonografias, tomografias, ressonâncias magnéticas), relatórios médicos, prontuários, receitas etc. A apresentação de tais documentos antes da data da perícia clínica é essencial para que esta Perita e eventuais Assistentes Técnicos possam realizar estudo prévio e direcionar os questionamentos durante o exame. Para a completa e fiel execução do encargo pericial, a análise dos documentos de saúde e segurança do trabalho mantidos pela Reclamada é medida indispensável para a correta apuração do nexo de causalidade/concausalidade e da eventual incapacidade laboral. Dessa forma, com fulcro no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, a Reclamada deverá juntar aos autos cópias legíveis dos referidos documentos relativos ao(à) Reclamante, antes da data da perícia clínica, para que esta Perita possa realizar estudo prévio e direcionar os questionamentos durante o exame. O RECLAMANTE deverá comparecer à perícia, sob pena de dispensa da prova pericial, salvo se informar antecipadamente a este Juízo o motivo de sua impossibilidade de comparecer na data designada. Não será permitido o acesso de estagiários ou advogados no momento do exame pericial, tendo em vista a necessidade de resguardar a intimidade do periciado. QUIXADÁ/CE, 10 de setembro de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0001226-80.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: NAYANE STHEFANNY DE OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ee989 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a perita nomeada, informou a data para realização da perícia. Elaborado com a colaboração do estagiário, MAIKON HENRIQUE COSTA SIQUEIRA CAMPOS. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, GEYZA DE FREITAS MOURA NANTUA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc; Diante da certidão supra, notifiquem-se as partes por seus advogados, da perícia designada para o dia 01/10/2026, às 10h:30min, a ser realizada na secretaria da Vara do trabalho de Quixadá, localizada na Rua Tenente Cravo, 775, Alto da Boa Vista (Campo Velho), Quixadá-CE, CEP 63908-707 (Fórum Trabalhista); Os patronos ficam responsáveis pela ciência da data da perícia a seus clientes, e estes, por sua vez, pela intimação dos assistentes técnicos indicados, se houver, conforme previsão do art. 83, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. No dia da perícia, o reclamante deverá comparecer ao local com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência, munido de documento oficial de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS). É de suma importância o peticionamento nos autos, previamente à data da perícia, de toda a documentação médica referente às patologias alegadas na petição inicial, tais como: atestados, laudos de exames complementares (raios-X, ultrassonografias, tomografias, ressonâncias magnéticas), relatórios médicos, prontuários, receitas etc. A apresentação de tais documentos antes da data da perícia clínica é essencial para que esta Perita e eventuais Assistentes Técnicos possam realizar estudo prévio e direcionar os questionamentos durante o exame. Para a completa e fiel execução do encargo pericial, a análise dos documentos de saúde e segurança do trabalho mantidos pela Reclamada é medida indispensável para a correta apuração do nexo de causalidade/concausalidade e da eventual incapacidade laboral. Dessa forma, com fulcro no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, a Reclamada deverá juntar aos autos cópias legíveis dos referidos documentos relativos ao(à) Reclamante, antes da data da perícia clínica, para que esta Perita possa realizar estudo prévio e direcionar os questionamentos durante o exame. O RECLAMANTE deverá comparecer à perícia, sob pena de dispensa da prova pericial, salvo se informar antecipadamente a este Juízo o motivo de sua impossibilidade de comparecer na data designada. Não será permitido o acesso de estagiários ou advogados no momento do exame pericial, tendo em vista a necessidade de resguardar a intimidade do periciado. QUIXADÁ/CE, 10 de setembro de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYANE STHEFANNY DE OLIVEIRA ARAUJO