Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001226-79.2025.5.09.0651 AUTOR: LUANNA DE SOUZA RÉU: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 921c655 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se procedentes em parte os pedidos formulados na Inicial, condenando-se a reclamada ao pagamento das verbas deferidas, nos termos da fundamentação. Os respectivos valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros de mora conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação. Na liquidação dos pedidos, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT, e a atual jurisprudência no âmbito do STF, a condenação fica limitada aos valores indicados na petição inicial. Os descontos fiscais e previdenciários deverão ser suportados por ambas as partes, na forma da lei, não incidindo a contribuição previdenciária sobre as parcelas constantes do artigo 28, parágrafo 9.o, da Lei 8212/91. A reclamada comprovará os recolhimentos de imposto de renda e das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade e das deduzidas da reclamante, decorrentes dessa decisão, no que couber, e nos termos e prazos determinados pela legislação tributária e previdenciária vigente, sob pena de execução. Custas pela parte reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00. Honorários advocatícios a cargo da parte ré, em favor do advogado da parte autora, no montante de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, em favor do(s) advogado(s) da parte ré no percentual de 10% que incidirá sobre o valor do(s) pedido(s) da inicial julgado(s) improcedente(s), nos termos do artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT, observada a suspensão da exigibilidade do crédito em face da parte autora (§ 4º do art. 791-A da CLT), em razão do decidido na ADI 5766 pelo STF. Honorários da perícia de insalubridade a cargo da ré, no valor de R$ 3.000,00. Honorários da perícia médica a cargo da autora. Nos termos da fundamentação, requisite-se o limite máximo permitido aos beneficiários da justiça gratuita, conforme Resolução CSJT 247/2019 e Provimento SGP/CORREG, pelo Sistema AJJT. Defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Ante o reconhecimento da presença de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho, determina-se a remessa de cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Cumpra-se. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A.
TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001226-79.2025.5.09.0651 AUTOR: LUANNA DE SOUZA RÉU: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 921c655 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se procedentes em parte os pedidos formulados na Inicial, condenando-se a reclamada ao pagamento das verbas deferidas, nos termos da fundamentação. Os respectivos valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros de mora conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação. Na liquidação dos pedidos, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT, e a atual jurisprudência no âmbito do STF, a condenação fica limitada aos valores indicados na petição inicial. Os descontos fiscais e previdenciários deverão ser suportados por ambas as partes, na forma da lei, não incidindo a contribuição previdenciária sobre as parcelas constantes do artigo 28, parágrafo 9.o, da Lei 8212/91. A reclamada comprovará os recolhimentos de imposto de renda e das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade e das deduzidas da reclamante, decorrentes dessa decisão, no que couber, e nos termos e prazos determinados pela legislação tributária e previdenciária vigente, sob pena de execução. Custas pela parte reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00. Honorários advocatícios a cargo da parte ré, em favor do advogado da parte autora, no montante de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, em favor do(s) advogado(s) da parte ré no percentual de 10% que incidirá sobre o valor do(s) pedido(s) da inicial julgado(s) improcedente(s), nos termos do artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT, observada a suspensão da exigibilidade do crédito em face da parte autora (§ 4º do art. 791-A da CLT), em razão do decidido na ADI 5766 pelo STF. Honorários da perícia de insalubridade a cargo da ré, no valor de R$ 3.000,00. Honorários da perícia médica a cargo da autora. Nos termos da fundamentação, requisite-se o limite máximo permitido aos beneficiários da justiça gratuita, conforme Resolução CSJT 247/2019 e Provimento SGP/CORREG, pelo Sistema AJJT. Defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Ante o reconhecimento da presença de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho, determina-se a remessa de cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Cumpra-se. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANNA DE SOUZA