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0001226-73.2026.5.08.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATAlc 0001226-73.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: NAZARENO PINHEIRO VALES RECLAMADO: JOCINALDO MOREIRA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77fd482 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. O reclamado, JOCINALDO MOREIRA DANTAS, apresentou exceção de incompetência territorial (Id 609ba1e), sustentando que o reclamante, NAZARENO PINHEIRO VALES, embora não tenha indicado na petição inicial o local da prestação de serviços, teria trabalhado durante todo o pacto laboral exclusivamente no Município de Porto Alegre do Norte/MT. Requer, assim, a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Porto Alegre do Norte/MT, nos termos do art. 651 da CLT. Intimado, o reclamante não se manifestou. Pois bem. A competência territorial, no âmbito da Justiça do Trabalho, é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 651, caput, da CLT: “A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” No caso, a exceção apresentada não foi objeto de impugnação pelo reclamante, que, regularmente intimado, permaneceu silente. Ademais, a reclamada afirma, de forma específica, que toda a prestação laboral ocorreu no Município de Porto Alegre do Norte/MT, não havendo nos autos, até o momento, elemento que indique a prestação de serviços na jurisdição desta Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA. A circunstância de o reclamante possuir domicílio no Estado do Pará não é suficiente, por si só, para deslocar a competência territorial, uma vez que o foro do domicílio do empregado não constitui, como regra, critério autônomo de fixação da competência trabalhista, nos termos do art. 651 da CLT. Assim, inexistindo alegação ou prova de que o trabalho tenha sido prestado nesta jurisdição e considerando o silêncio do reclamante diante da exceção, deve ser reconhecida a incompetência territorial deste Juízo. Diante do exposto, conheço e ACOLHO a exceção de incompetência territorial apresentada por JOCINALDO MOREIRA DANTAS, determinando a REMESSA ELETRÔNICA dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Porto Alegre do Norte/MT, competente para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência às partes. Custas ao final. ABAETETUBA/PA, 04 de setembro de 2026. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAZARENO PINHEIRO VALES

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATAlc 0001226-73.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: NAZARENO PINHEIRO VALES RECLAMADO: JOCINALDO MOREIRA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77fd482 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. O reclamado, JOCINALDO MOREIRA DANTAS, apresentou exceção de incompetência territorial (Id 609ba1e), sustentando que o reclamante, NAZARENO PINHEIRO VALES, embora não tenha indicado na petição inicial o local da prestação de serviços, teria trabalhado durante todo o pacto laboral exclusivamente no Município de Porto Alegre do Norte/MT. Requer, assim, a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Porto Alegre do Norte/MT, nos termos do art. 651 da CLT. Intimado, o reclamante não se manifestou. Pois bem. A competência territorial, no âmbito da Justiça do Trabalho, é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 651, caput, da CLT: “A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” No caso, a exceção apresentada não foi objeto de impugnação pelo reclamante, que, regularmente intimado, permaneceu silente. Ademais, a reclamada afirma, de forma específica, que toda a prestação laboral ocorreu no Município de Porto Alegre do Norte/MT, não havendo nos autos, até o momento, elemento que indique a prestação de serviços na jurisdição desta Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA. A circunstância de o reclamante possuir domicílio no Estado do Pará não é suficiente, por si só, para deslocar a competência territorial, uma vez que o foro do domicílio do empregado não constitui, como regra, critério autônomo de fixação da competência trabalhista, nos termos do art. 651 da CLT. Assim, inexistindo alegação ou prova de que o trabalho tenha sido prestado nesta jurisdição e considerando o silêncio do reclamante diante da exceção, deve ser reconhecida a incompetência territorial deste Juízo. Diante do exposto, conheço e ACOLHO a exceção de incompetência territorial apresentada por JOCINALDO MOREIRA DANTAS, determinando a REMESSA ELETRÔNICA dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Porto Alegre do Norte/MT, competente para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência às partes. Custas ao final. ABAETETUBA/PA, 04 de setembro de 2026. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOCINALDO MOREIRA DANTAS

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