Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ACC 0001226-73.2022.5.07.0026 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS DE AMBULANCIAS, MOTOR. E CONDUT. DE VEICULOS DE TRANSP. DE URGENCIA E EMERG. MOTOR. E CONDUTORES SOCORRISTAS DE SERV. D RÉU: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7042509 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada, espontaneamente, apresentou comprovante de depósito judicial, #id:b969a6c, cujo valor quita integralmente o débito desta reclamatória, conforme planilha, #id:4f0edbd, tendo decorrido o prazo legal sem oposição de embargos. Informou, ainda, a baixa na CTPS digital, com entrega das guias do SD. Certifico, ainda, que não há dados bancários nos autos da parte beneficiária para efetivação da transferência . Certifico, por fim, que não há pendências relativas a Renajud, SerasaJud, CNIB, BNDT, penhora. Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, NARA GISELLE FERNANDES DE AMORIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência - Banco do Brasil (SISCONDJ) / Caixa Econômica Federal (SIF), em favor da parte exequente, tendo em vista o declínio do prazo para recurso. 2.1 Antes, notifique-se o(a) beneficiário(a) para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a Secretaria autorizada a consultar o SISBAJUD para localização dos referidos dados caso não sejam informados nos autos. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seus patronos, via DEJT. 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e a fim de evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após cumpridas as determinações acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela instituição financeira, não havendo mais providências a adotar, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 10 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ACC 0001226-73.2022.5.07.0026 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS DE AMBULANCIAS, MOTOR. E CONDUT. DE VEICULOS DE TRANSP. DE URGENCIA E EMERG. MOTOR. E CONDUTORES SOCORRISTAS DE SERV. D RÉU: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7042509 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada, espontaneamente, apresentou comprovante de depósito judicial, #id:b969a6c, cujo valor quita integralmente o débito desta reclamatória, conforme planilha, #id:4f0edbd, tendo decorrido o prazo legal sem oposição de embargos. Informou, ainda, a baixa na CTPS digital, com entrega das guias do SD. Certifico, ainda, que não há dados bancários nos autos da parte beneficiária para efetivação da transferência . Certifico, por fim, que não há pendências relativas a Renajud, SerasaJud, CNIB, BNDT, penhora. Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, NARA GISELLE FERNANDES DE AMORIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência - Banco do Brasil (SISCONDJ) / Caixa Econômica Federal (SIF), em favor da parte exequente, tendo em vista o declínio do prazo para recurso. 2.1 Antes, notifique-se o(a) beneficiário(a) para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a Secretaria autorizada a consultar o SISBAJUD para localização dos referidos dados caso não sejam informados nos autos. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seus patronos, via DEJT. 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e a fim de evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após cumpridas as determinações acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela instituição financeira, não havendo mais providências a adotar, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 10 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE