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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001226-71.2023.8.16.0209 Processo: 0001226-71.2023.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEOMAR ANTONIO JOHANN (RG: 8376941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.739.519-39) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1060 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-020 - E-mail: leomarjohann@yahoo.com.br - Telefone(s): (46) 3055-5353 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob alegação de existência de omissão quanto à análise da decadência relacionada à notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Sustenta que a última infração ocorreu em 01/05/2018 e que a penalidade somente teria sido aplicada posteriormente, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal, e no mérito, não merece provimento. A sentença embargada analisou expressamente a alegação de decadência, delimitando o ponto controvertido como sendo a eventual nulidade do processo administrativo nº 15105350 e examinando especificamente o auto de infração nº R390767204 e a posterior instauração do processo de suspensão. Também foi expressamente consignado que o procedimento administrativo relativo ao auto R390767204 foi encerrado em 20/04/2021, com cadastramento da pontuação em 06/06/2021, bem como que, quanto às demais infrações, o último cadastro considerado ocorreu em 15/09/2022. A sentença, ainda, examinou de forma específica a aplicação do art. 282, § 6º, do CTB ao processo de suspensão, registrando que o processo administrativo nº 15105350 foi instaurado em 15/09/2022, que a respectiva notificação foi expedida em 20/09/2022, com prazo para defesa até 21/11/2022, e que, posteriormente, a notificação de imposição da penalidade foi gerada em 12/12/2022. Ao final, concluiu expressamente que os prazos decadenciais foram observados e que não houve decadência. Assim, não procede a alegação de que a sentença teria se limitado a examinar a tempestividade da notificação da autuação do auto de infração. Ao contrário, o próprio fundamento dos embargos demonstra que a parte pretende nova apreciação da conclusão adotada pelo Juízo acerca do termo inicial do prazo decadencial e da regularidade da suspensão. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não de vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. Importante destacar, ainda, que a alegação de que a "notificação de aplicação da penalidade de suspensão" teria ocorrido em 15/09/2022 não corresponde ao que consta da sentença e dos documentos analisados. Naquela data foi instaurado o processo administrativo de suspensão e expedida a respectiva notificação para apresentação de defesa; a notificação de imposição da penalidade foi posteriormente gerada em 12/12/2022. Desse modo, a matéria suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Assim, com a apresentação dos embargos de declaração restou demonstrado o manifesto propósito de rediscussão da matéria já apreciada, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração, os quais, por se constituírem em estreita modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento restringem-se aos vícios elencados pelo art. 1.022 do NCPC, não podem ser admitidos quando se prestarem unicamente a manifestar o inconformismo da parte em face da decisão embargada. Pelo exposto, não-acolho os embargos de declaração, conforme fundamentação acima. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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