Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73d3be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de execução definitiva de sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, movida por RECLAMANTE: FERNANDO CESAR DA SILVA SOUSA, exequente, em face de ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e outros (1), executada(s). II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Lei nº 13.467/2017 introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho. A norma possui natureza imperativa e aplicabilidade imediata, abrangendo, inclusive, os processos pendentes, conforme o artigo 912 da CLT. Nos autos, verifica-se que o juízo, após diversas tentativas de satisfação do crédito exequendo, intimou o exequente para indicar meios eficazes de prosseguimento da execução. Entretanto, o exequente deixou de cumprir a determinação judicial, na medida em que as indicações apresentadas não se traduziram em meios eficazes para o prosseguimento da execução. Até a presente data, não foi possível localizar bens ou valores pertencentes ao patrimônio do executado que sejam suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. Diante disso, concluo que o prazo de dois anos previsto no § 1º do artigo 11-A da CLT foi extrapolado, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, combinado com o artigo 11-A da CLT, nos termos da fundamentação supra. Quanto ao crédito previdenciário, considerando que o valor é inferior ao teto fixado pela PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, baseada no art. 832, par. 7 e 879, § 5o. da CLT, bem como 54 da Lei 8212/1991, deixo de executá-lo. Em relação às custas processuais, considerando que a sua cobrança implicaria despesas superiores ao valor do crédito, dispenso a comprovação do recolhimento, com base na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Determinações finais: Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente, por meio do DEJT.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se à exclusão de eventual registro de devedor no BNDT. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI
TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73d3be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de execução definitiva de sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, movida por RECLAMANTE: FERNANDO CESAR DA SILVA SOUSA, exequente, em face de ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e outros (1), executada(s). II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Lei nº 13.467/2017 introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho. A norma possui natureza imperativa e aplicabilidade imediata, abrangendo, inclusive, os processos pendentes, conforme o artigo 912 da CLT. Nos autos, verifica-se que o juízo, após diversas tentativas de satisfação do crédito exequendo, intimou o exequente para indicar meios eficazes de prosseguimento da execução. Entretanto, o exequente deixou de cumprir a determinação judicial, na medida em que as indicações apresentadas não se traduziram em meios eficazes para o prosseguimento da execução. Até a presente data, não foi possível localizar bens ou valores pertencentes ao patrimônio do executado que sejam suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. Diante disso, concluo que o prazo de dois anos previsto no § 1º do artigo 11-A da CLT foi extrapolado, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, combinado com o artigo 11-A da CLT, nos termos da fundamentação supra. Quanto ao crédito previdenciário, considerando que o valor é inferior ao teto fixado pela PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, baseada no art. 832, par. 7 e 879, § 5o. da CLT, bem como 54 da Lei 8212/1991, deixo de executá-lo. Em relação às custas processuais, considerando que a sua cobrança implicaria despesas superiores ao valor do crédito, dispenso a comprovação do recolhimento, com base na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Determinações finais: Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente, por meio do DEJT.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se à exclusão de eventual registro de devedor no BNDT. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO CESAR DA SILVA SOUSA