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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001226-41.2025.5.10.0008 RECORRENTE: JOSE HERMES DE FIGUEIREDO AVILA FILHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT ROT 0001226-41.2025.5.10.0008 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: JOSE HERMES DE FIGUEIREDO AVILA FILHO ADVOGADO: DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES ADVOGADO: JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA ADVOGADO: MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: RAFAEL MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA 1. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo vícios capazes de desconstituir a perícia, não há que se cogitar em nulidade da prova técnica. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. BISFENOL EM BOBINAS TÉRMICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MTE. SÚMULA 448, I, DO C.TST. Para a caracterização da insalubridade, não basta a constatação do agente nocivo por meio de laudo pericial, é imprescindível que a substância esteja expressamente classificadas na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 190 da CLT. O bisfenol, presente em papéis térmicos, não está contemplado no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, sendo inviável o reconhecimento da insalubridade por analogia para ampliar as hipóteses estabelecidas na norma regulamentadora. 3. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PLEITOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. DECISÃO DEFINITIVA DO STF NOS AUTOS DA ADI 5766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA COBRANÇA DA DÍVIDA OBREIRA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VETO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VERBETE 75, DO TRT 10. Ao final da análise de todas as questões, a partir do julgamento dos embargos declaratórios nos autos da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, no mês de junho de 2022, em sua composição plenária, decidiu pela inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT, com redução de texto para proibir a execução imediata ou a compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte trabalhadora beneficiária da justiça gratuita com os créditos em seu favor alcançados judicialmente, quer nos próprios autos ou em qualquer outro processo judicial, cujo quadro jurídico daí advindo resulta inexoravelmente na suspensão da cobrança da dívida obreira, nos termos remanescentes do dispositivo legal antes indicado. A decisão plenária do STF de 2022, em última análise, corrobora a compreensão externada pelo Verbete 75, do TRT 10, aprovado em 2019 pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região como resultado da declaração de inconstitucionalidade parcial da norma legal objeto de toda o debate. Ressalva de entendimento do relator, que em nome da integridade dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da gratuidade judiciária, reconhecia a inconstitucionalidade integral do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT. 4. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE HERMES DE FIGUEIREDO AVILA FILHO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. O reclamante interpõe recurso ordinário. Suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e seus reflexos, além da exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das contrarrazões apresentadas. 2 - PRELIMINAR 2.1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL O reclamante argui a nulidade do laudo pericial e da sentença, por cerceamento de defesa, sob a alegação de vícios metodológicos e de premissa, omissão quanto à análise laboratorial das bobinas térmicas, ausência de identificação dos tipos de bisfenol e falta de avaliação dos EPIs. Requer o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia por profissional especializado em toxicologia e higiene ocupacional. À análise. A prova pericial de insalubridade foi realizada de forma regular, mediante vistoria na agência bancária de lotação do autor, com a presença da parte e do gerente de atendimento. Ao inspecionar as condições do ambiente de trabalho, o perito oficial avaliou os riscos inerentes às atividades exercidas pelo reclamante à luz da NR-15 e prestou os esclarecimentos necessários acerca dos questionamentos suscitados, tendo concluído, de forma fundamentada, pela inexistência de exposição a agentes insalubres. A desnecessidade de coleta de amostras para análise laboratorial e de verificação dos EPIs decorreu da verificação primária de que o manuseio do papel impresso não expõe o trabalhador a agentes químicos nas condições previstas na norma regulamentadora. Eventuais divergências entre as conclusões periciais e os demais elementos de prova serão examinadas na análise do mérito recursal. Em uma análise preliminar, não se constatou nenhum vício na prova técnica. Considera-se expressamente prequestionada a matéria sob a perspectiva dos dispositivos invocados pela recorrente, quais sejam, os arts. 473, II e IV, 477, § 2º, I, e 480 do CPC. Rejeito a preliminar. 3- MÉRITO 3.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos: "b) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS O reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição habitual a bisfenóis presentes em papéis térmicos, enquadrando-os como hidrocarbonetos aromáticos ou substâncias cancerígenas afins (Anexo 13 da NR-15). A caracterização da insalubridade, por força do art. 195 da CLT, depende de prova pericial técnica. O laudo pericial (ID 17eddf9), elaborado pelo perito oficial nomeado por este Juízo após vistoria in loco, concluiu de forma clara e fundamentada que o reclamante não faz jus ao adicional. O expert esclareceu que o manuseio de papel térmico (produto acabado) não se confunde com os processos de fabricação química previstos na norma, tratando-se de material manuseado indistintamente pela população em geral, sem potencial de risco ocupacional tecnicamente tipificado. Embora o reclamante tenha colacionado laudos de outros processos como prova emprestada, sua impugnação e tais elementos não têm o condão de infirmar a conclusão do perito designado para este caso específico, que analisou diretamente o ambiente de trabalho e as bobinas utilizadas na agência bancária. A prova técnica oficial é conclusiva quanto à ausência de amparo legal para o enquadramento pretendido, observando-se a diretriz da Súmula nº 448, I, do TST. Assim, acolho integralmente o laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Por via de consequência, resta prejudicado o pedido de recolhimentos para a FUNCEF fundados na mesma verba." Em recurso, o reclamante sustenta o enquadramento do bisfenol no Anexo 13 da NR-15, sob o argumento de que se trata de composto orgânico derivado do fenol, integrante do grupo dos hidrocarbonetos e compostos de carbono de reconhecida ação carcinogênica e tóxica. Afirma que o Anexo 13 contempla tipologias químicas de natureza qualitativa, sendo dispensáveis a mensuração quantitativa e a indicação nominal da substância. Reitera que a reclamada confessou a utilização de BPA até fevereiro de 2023 e de BPS de fevereiro de 2023 a outubro de 2025. Invoca precedentes favoráveis à sua tese e requer a reforma da sentença para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. À análise. Na forma do art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A caracterização da atividade obreira como insalubre é matéria dependente de prova técnica, conforme disciplina o artigo 195 do Texto Consolidado, tendo-se em conta os parâmetros das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o perito oficial examinou as atividades desempenhadas pelo reclamante na função de Técnico Bancário (Caixa), que compreendiam atendimento ao público, realização de operações bancárias e substituição de bobinas destinadas à impressão de papéis térmicos. Ao final, concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades exercidas: "(...) Com base no exposto (avaliação in loco das atividades, referência bibliográfica consultada e os aspectos técnico-legais dos Anexos da NR-15), foi constatado que o Reclamante manuseia papel térmico o qual não enseja nenhuma exposição a produtos químicos. Trata-se de um papel (produto acabado) que é manuseado por qualquer cidadão comum, ao receber comprovantes ou recibos nos Caixas de Bancos (saldo, transferência, pagamentos etc) e em Outros Estabelecimentos Comerciais (Supermercados, Farmácias, Padarias entre outros) nas compras de produtos nos Caixas de Atendimento, não se confundindo, em hipótese alguma, com as atividades daqueles trabalhadores, em processos de fabricação, que podem utilizar o Bisfenol como matéria prima para a produção de um determinado produto. Ressalta-se também que o Bisfenol é um composto químico diferente do Fenol, sendo que apenas este apresenta expressamente enquadramento técnico-legal de atividade insalubre em processos de fabricação. Portanto, as atividades do Reclamante não restaram caracterizadas como insalubres em nenhuma gradação, contrariando a redação dos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres). X - CONCLUSÃO Durante o período imprescrito avaliado de 22/08/2020 até os dias atuais, conclui-se que: - As atividades do Reclamante não restaram caracterizadas como insalubres, em nenhuma gradação, contrariando os Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres)." (id 17eddf9). A conclusão pericial foi, portanto, no sentido de que o reclamante não mantinha contato ocupacional com agente químico insalubre, pois apenas manuseava papel térmico na condição de produto acabado, situação distinta daquela verificada nos processos industriais em que o bisfenol pode ser empregado como matéria-prima. Em que pese a apresentação de outras perícias, e outros julgados em sentido contrário, prevalece o entendimento de que a classificação da atividade como insalubre exige o preenchimento de requisitos cumulativos: a constatação da nocividade e o enquadramento na lista do Ministério do Trabalho. É o que dispõe a Súmula nº 448, item I, do C. TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Grifei. Nesse contexto, o Anexo 13 da NR-15 estabelece as atividades e operações envolvendo agentes químicos consideradas insalubres, mediante o enquadramento nas hipóteses ali previstas. O bisfenol (BPA/BPS), substância apontada como presente no revestimento de papéis térmicos, não está previsto na relação como agente ensejador do adicional na situação examinada nestes autos. Não se cogita, portanto, da ampliação do campo de incidência da norma regulamentadora por analogia, dada a necessidade de observância do princípio da legalidade e da norma regulamentadora específica. Quanto à presença de BPA ou BPS nas bobinas, o perito esclareceu que o manuseio de papel térmico, na condição de produto acabado, não implica exposição ocupacional a agente químico enquadrado pela NR-15. Por essa razão, a discussão acerca da utilização de equipamentos de proteção individual não altera a conclusão pericial, pois não foi constatada exposição a agente insalubre juridicamente caracterizado. Do mesmo modo, a alegada utilização de Bisfenol-A (BPA) ou Bisfenol-S (BPS) na fabricação das bobinas de papel térmico, ainda que admitida pela reclamada nos períodos indicados pelo recorrente, não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito vindicado. A presença desses compostos na composição ou no revestimento do produto não se confunde com a exposição ocupacional do empregado a agente químico em condições enquadráveis como insalubres. Com efeito, o objeto da análise não é a mera existência da substância no processo produtivo ou no produto utilizado pelo trabalhador, mas a efetiva exposição ocupacional a agente nocivo e o correspondente enquadramento da atividade nas hipóteses previstas na NR-15. No caso, a prova técnica concluiu que o reclamante apenas manuseava o papel térmico acabado, sem exposição a agente químico insalubre. Ausente, portanto, pressuposto necessário ao deferimento da parcela. Diante desse quadro, fica mantida a sentença, que indeferiu o adicional de insalubridade e os respectivos reflexos. Consideram-se explicitamente apreciadas as teses recursais relativas aos arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal; arts. 189, 191, 192 e 195 da CLT; arts. 371, 473, II e IV, 477, § 2º, I, 479 e 480 do CPC; Anexos 11 e 13 da NR-15 do MTE; Súmula nº 448, I, do TST; e Súmula nº 139 do TST. Nego provimento. 3.2. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PLEITOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. DECISÃO DEFINITIVA DO STF NOS AUTOS DA ADI 5766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA COBRANÇA DA DÍVIDA OBREIRA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VETO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VERBETE 75, DO TRT 10 A r. sentença recorrida condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, observada a suspensão de sua exigibilidade. No seu recurso, a parte reclamante pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao argumento de que é beneficiária da gratuidade judicial. Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017(novembro/2017), essa verdadeira contrarreforma trabalhista feita com urgência exclusivamente para eliminar direitos sociais da classe trabalhadora consagrados na CLT e na jurisprudência do TST, tenho apresentado inúmeras versões de voto (relatoria e divergências) para afastar a possibilidade de qualquer cobrança de honorários advocatícios da parte obreira beneficiária da justiça gratuita. O voto de minha relatoria, amparado na inconvencionalidade §4º, do art.791-A, da CLT e na ausência de compatibilidade com o juslaboralismo, foi vencedor nos dois primeiros casos analisados entre o final do ano de 2017 e início de 2018, na 1ª Turma do TRT 10. A partir de então, registro, fiquei vencido na Turma muitas vezes, no período do início do ano de 2018 até agosto de 2019. Perante o Pleno do TRT 10 restei parcialmente vencido no ato da apreciação de incidente de inconstitucionalidade(agosto de 2019), tendo apresentado e juntado voto para declarar a inconstitucionalidade total do §4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Ao final, contudo, a inconstitucionalidade declarada fora apenas parcial, com a exclusão do texto autorizador da cobrança dos honorários mediante desconto de crédito do reclamante nos próprios autos ou em outros, editando-se, para tanto, o Verbete nº 75(agosto de 2019). Passei a aplicá-lo na Turma(agosto de 2019 a outubro de 2021) com ressalva parcial de entendimento, uma vez que não apenas suspendia a cobrança senão afastava qualquer exigibilidade. Com a conclusão do julgamento da ADI 5766, pelo STF, em outubro de 2021, passei a votar na 1ª Turma do TRT 10 tal como fizera antes da edição do Verbete nº 75, do TRT 10, ciente de que fora afastada pelo Supremo Tribunal Federal qualquer cobrança de honorários advocatícios dirigida à parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, face à clareza dos debates e fundamentos apresentados no ato do julgamento plenário da matéria pelo Supremo Tribunal Federal(disponível no canal do STF no You Tube), bem como do conteúdo do dispositivo do respectivo acórdão, que declarava e continua declarando a inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Na maioria das vezes, contudo, no lapso temporal compreendido entre outubro de 2021 e abril de 2022, fiquei vencido na 1ª Turma do TRT 10, cujo voto vencedor verificava questões não resolvidas pela certidão de julgamento, bem como era indicada a necessidade de publicação do acórdão pelo STF na ADI 5766. Em 03 de maio de 2022, finalmente, o acórdão do STF na ADI 5766 restara publicado. A confusão não acabou. A conclusão, ou seja, a sua parte dispositiva reafirmava o teor da certidão de julgamento anteriormente divulgada, no sentido de que a inconstitucionalidade declarada alcançava a totalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT. Por outro lado, o redator designado daquele acórdão do STF incluiu ou enxertou um parágrafo em seu voto para esclarecer que a inconstitucionalidade proclamada apenas reduzia o texto do §4º, do art. 791-A, da CLT, para assim vedar a compensação/execução de créditos nos mesmos autos ou em outros, com a consequente suspensão da cobrança da dívida pelo prazo de 2(dois) anos. Entre o início de maio e o final de junho de 2022, no âmbito desta 1ª Turma do TRT 10, restei vencido na imensa maioria das vezes, pois continuei entendendo que a inconstitucionalidade era total do dispositivo legal em questão, com o afastamento de quaisquer honorários advocatícios pela parte obreira beneficiária da justiça gratuita, conforme fundamentos jurídicos os quais não vou aqui reiterar. A evidente contradição entre determinado trecho do voto do redator designado na ADI 5766-STF e os termos do dispositivo do acórdão, como era de se esperar, provocou a oposição de embargos declaratórios por uma das partes do litígio. O Pleno do STF, no entanto em junho de 2022, apreciando os EDs, negou-lhes provimento, embora tenha esclarecido que a inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT, era tão somente parcial, com a redução de texto, segundo trecho a seguir destacado do acórdão embargado-STF: "(...)Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido,para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas,todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo,ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. No que diz respeito ao pedido de modulação dos efeitos da decisão, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece aviabilidade de conhecimento de embargos declaratórios para essa finalidade, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI3.601-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2010). Para essa avaliação, contudo, é necessário que a embargante comprove a presença de elementos excepcionais que justifiquem a retração, no tempo, dos efeitos da decisão de invalidade, que de regra operam ex tunc (ADI 3.794-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de25/2/2015; e a ADI 4.876-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 18/8/2015).No caso, todavia, não se vislumbra plausibilidade na modulação pretendida pelo Embargante, mediante a atribuição de eficácia prospectiva ao julgado. Os efeitos cogitados como justificativa para essa modulação são mencionados genericamente na petição de Embargos Declaratórios, como a possibilidade de que a União venha a ser demandada pelo pagamento de encargos sucumbenciais ("formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União").Em face de situações concretas, a União terá a oportunidade processual de demonstrar a presença ou não do ônus em arcar com esse pagamento, podendo demonstrar, por exemplo, que o jurisdicionado detinha capacidade econômica à época em que teve que arcar com encargos sucumbenciais. Mas, considerando que a CORTE entendeu pela inconstitucionalidade da norma que onerou a situação dos beneficiários d justiça gratuita, a eventual responsabilização da União (art. 790-B, § 4º,in fine, da CLT) não inibe a atribuição dos efeitos normais ao julgamento. Assim, entendo ausentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público (art. 27 da Lei 9.868/1999) a recomendar a atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada na presente Ação Direta. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Advogado-Geral da União(.....)". A decisão do Pleno do STF no julgamento dos embargos declaratórios na ADI 5766, foi unânime, com a publicação do respectivo acórdão no dia 29 de junho de 2022, no sentido de que a inconstitucionalidade, assim como consta em trecho do voto do redator designado no acórdão primeiro, em contrariedade aos debates e ao dispositivo, reitero, está adstrita à redução de texto do §4º, do art. 791-A, da CLT, o que vai redundar na suspensão da cobrança dos honorários advocatícios da clientela antes indicada, pelo prazo de 2(dois) anos, sem a possibilidade de execução nos mesmos autos ou em outros(vedada qualquer compensação com crédito trabalhista em favor da parte obreira). Não repetirei aqui os fundamentos expostos tantas vezes em outros feitos para declarar a inconstitucionalidade de todo o dispositivo legal em questão, muito menos continuarei, a não ser que sobrevenha decisão diferente do STF em embargos declaratórios de embargos declaratórios, realizando outras leituras a respeito do último acórdão plenário do Supremo Tribunal Federal(junho-2022). Sequer cansei de ficar vencido nos colegiados que integro. É que não vislumbro outro cenário jurídico para se contrapor ao que fora decidido de modo definitivo pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante. Por isso mesmo, o parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, será aplicado com total e veemente ressalva de entendimento, a partir da redação que dele remanesceu intacta, nos seguintes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita,as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Aliás, a decisão do STF, com redução de texto do §4º, do art.791-A, da CLT, coincide com o que restara proclamado antes pelo Pleno do TRT 10, ao editar o Verbete nº 75, cuja redação é desde logo transcrita: "VERBETE 75- TRT 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal". Ao final da análise de todas as questões, a partir do julgamento dos embargos declaratórios nos autos da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, no mês de junho de 2022, em sua composição plenária, decidiu pela inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT, com redução de texto para proibir a execução imediata ou a compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte trabalhadora beneficiária da justiça gratuita com os créditos em seu favor alcançados judicialmente, quer nos próprios autos ou em qualquer outro processo judicial, cujo quadro jurídico daí advindo resulta inexoravelmente na suspensão da cobrança da dívida obreira, nos termos remanescentes do dispositivo legal antes indicado. A decisão plenária do STF de 2022, em última análise, corrobora a compreensão externada pelo Verbete 75, do TRT 10, aprovado em 2019 pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região como resultado da declaração de inconstitucionalidade parcial da norma legal objeto de toda o debate. Declararia a inconstitucionalidade total do §4º, do art. 791-A, da CLT, para, com efeito, vedar a cobrança de honorários advocatícios da parte obreira beneficiária da justiça gratuita, no entanto, com veemente ressalva de entendimento em sentido contrário, aplico a fração que remanesceu do dispositivo legal em questão, em cumprimento ao decidido pelo STF em caráter vinculante nos autos da ADI 5766 e, ainda, em observância ao conteúdo do Verbete nº 75, do TRT 10, mantido na íntegra pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a verba honorária devida pela parte trabalhadora ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, sem nenhuma possibilidade de compensação com qualquer crédito trabalhista ou outro existente no âmbito dos processos em curso na Justiça do Trabalho, ocorrendo a respectiva extinção da dívida, ultrapassado aquele prazo legal. Ressalva de entendimento do relator, que em nome da integridade dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da gratuidade judiciária, reconhecia a inconstitucionalidade de todo o parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator 373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HERMES DE FIGUEIREDO AVILA FILHO