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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001226-39.2025.5.12.0023 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARARANGUA RECORRIDO: LEANI TERESINHA KERBER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001226-39.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARARANGUA RECORRIDO: LEANI TERESINHA KERBER RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, da CLT. "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ, SC em que é recorrente MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ e recorrida LEANI TEREZINHA KERBER. Insatisfeito com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Ricardo Jahn, que acolheu os pedidos da inicial, recorre o Município réu a esta e. Corte Regional. Busca o Ente público a reforma do julgado nos seguintes pontos envolvendo o adicional por tempo de serviço (triênio) deferido à parte autora: ônus da prova do efetivo exercício e violação à coisa julgada. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se nos autos. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, todavia, do pedido de "rejeição das preliminares de inépcia da inicial e de prescrição", formulado em contrarrazões, por configurarem matéria alheia aos autos. MÉRITO 1- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIOS). DIFERENÇAS SALARIAIS. EXCLUSÃO O Município reclamado busca a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço. Alega a ausência de prova dos requisitos autorizadores da concessão dos triênios e, bem assim, a ofensa à coisa julgada estabelecida nos autos do processo n. 0001160-45.2014.5.12.0023 Analiso. 1.1-TRIÊNIOS. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA Neste tópico, aponta o ora recorrente "erro de julgamento" decorrente da "inversão do ônus da prova". Argui que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada pois, neste ponto, inverteu o ônus da prova, ignorando sua tese defensiva de ausência de demonstração do fato constitutivo pela servidora, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Sustenta também que o art. 13, alínea 'c', da Lei Complementar Municipal nº 33/2002, exige o "efetivo exercício" para a concessão do adicional, cabendo à parte requerente comprovar o preenchimento do requisito legal. Reforça que o "efetivo exercício" é fato constitutivo do direito da autora, e que não cabe ao Município produzir prova negativa de afastamentos do trabalho. Menciona que a defesa foi específica ao questionar o preenchimento do requisito legal. Pois bem. Ao tratar da questão assim decidiu o Juízo de primeiro grau (ID. c7a522a): [...] 4. Como mencionado, de modo geral as sentenças que regulam relações jurídicas de trato continuado - típica hipótese dos autos - contêm implicitamente, por natureza e essência, uma cláusula rebus sic stantibus: operam-se os efeitos da coisa julgada material definida em demanda anterior somente enquanto inalterados os pressupostos e elementos constitutivos da relação jurídica definitivamente resolvida. A tese apresentada pelo réu em defesa é genérica e não atesta fiel cumprimento da coisa julgada, tampouco agrega ao caso qualquer alteração dos pressupostos e elementos da relação jurídica definitivamente resolvida: todas as alegações deduzidas em defesa foram a tempo e modo resolvidas pela sentença timbrada por imutabilidade. A autora é detentora do direito há muito estabelecido pela decisão transitada em julgado dos autos 0001160-45.2014.5.12.0023 e o réu não logrou demonstrar em Juízo que a ausência de pagamento dos direitos pretendidos (2018 e 2021) resultou do fato de a autora ter afastamentos que não gerariam o direito. O documento de fl. 186 não atesta afastamentos em tais períodos. [...] Sem razão, todavia. Diversamente do que alega o demandado, a reclamante, na inicial, demonstrou, sim, que efetivamente não estava recebendo de forma regular o adicional por tempo de serviço (triênio) previsto na citada Lei Complementar Municipal n.º 33/2002. Para tanto, juntou a obreira os contracheques que comprovam, de forma clara e objetiva, a ausência de atualização das parcelas do adicional por tempo de serviço em determinados períodos da contratualidade. Assim, cabe ao Município, na qualidade de detentor das informações funcionais de seus empregados - as quais devem estar devidamente registradas em seus assentamentos -, apresentar eventuais óbices à concessão de progressões salariais ou do pretendido adicional por tempo de serviço (triênios), neste caso apontando afastamentos ou licenças não considerados como de efetivo exercício. Pensar de forma diversa seria reconhecer que o Ente público não possui os necessários controles envolvendo a gestão de seu pessoal, situação que pode inclusive culminar na responsabilização do Município por tal omissão. Logo, sob tal aspecto, não há como atribuir à parte autora a responsabilidade pela informação acerca da natureza de seus eventuais afastamentos do serviço. Nego provimento. 1.2- TRIÊNIOS. DIFERENÇAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA Questiona o recorrente a inobservância, pela sentença recorrida, dos limites da coisa julgada em relação de trato sucessivo. Assevera que: A demanda não trata de simples descumprimento de uma ordem judicial passada, mas da verificação de requisitos para a continuidade de um direito em uma relação de trato sucessivo. A decisão proferida no processo nº 0001160-45.2014.5.12.0023 reconheceu o direito da Recorrida ao reposicionamento funcional, mas sempre condicionado ao preenchimento do requisito de 36 meses de "efetivo exercício". A eficácia da coisa julgada em relações de trato sucessivo opera sob a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto permanecerem inalteradas as condições de fato e de direito que a fundamentaram. A cada novo período de 36 meses, a condição fática - o "efetivo exercício" - deve ser novamente aferida. A sentença recorrida tratou o direito como se fosse absoluto e incondicional, desconsiderando que a existência de afastamentos legais (férias, licenças, etc.) é uma alteração na situação fática que interfere diretamente na contagem do tempo para o triênio. A análise sobre a implementação do direito para os anos de 2018 e 2021 não é uma rediscussão do mérito da decisão anterior, mas sim a verificação do cumprimento de uma condição para que os efeitos daquela decisão continuem a se produzir no tempo. A jurisprudência pátria reconhece que, em relações de trato sucessivo, a coisa julgada não impede a análise de alterações fáticas supervenientes que afetem o direito. Ao conceder o pedido sem a devida comprovação do requisito do "efetivo exercício", a sentença extrapolou os limites da coisa julgada, concedendo à Recorrida mais do que a decisão anterior lhe garantia. Pede então a reforma da decisão de primeiro grau. Pois bem. No particular, assim constou da sentença recorrida: [...] Todo imbróglio aqui resultante decorre de outro descumprimento patronal: o Juízo já havia determinado a comprovação "nos autos o reposicionamento funcional do reclamante com o respectivo aumento salarial em folha de pagamento, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo", obrigação de fazer projetada para o futuro descumprida, a notar das folhas de pagamento e dos termos defensivos. Ante o exposto, acolho o pedido em seus estritos termos para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais vencidas decorrentes do reposicionamento funcional determinado judicialmente nos autos 0001160- 45.2014.5.12.0023 dos anos de 2018 e 2021, com reflexos em 13º salário, férias com 1 /3 e FGTS (8% a ser recolhido em conta). Pedidos "c" e "d" acolhidos em seus limites, inclusive em relação a valores (Tese Jurídica nº 6 fixada no julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000.) [...] Razão lhe assiste. Como visto, a sentença prolatada no processo n. 0001160-45.2014.5.12.0023 reconheceu o direito da parte autora ao reposicionamento na carreira por não ter o réu observado a concessão do adicional por tempo de serviços, pago como triênio sempre que preenchido o requisito de 36 meses de "efetivo exercício". E, da parte dispositiva da sentença invocada pela autora para amparar sua pretensão, também constou de forma expressa que o Município recorrente foi condenado a "pagar à reclamante as seguintes verbas: (a) diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional acima determinado, durante o período contratual não prescrito, em parcelas vencidas e vincendas, e reflexos (...)". grifei Ora, considerando o pedido obreiro feito nos autos do processo n. 0001160-45.2014.5.12.0023, de reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (triênio) que lhe fora sonegado, há clara e expressa limitação dos efeitos daquela condenação ao "período contratual não prescrito", o que deve ser observado. Inexiste no citado processo obrigação judicial para a que o Município efetue novas concessões de triênios. Nesse aspecto, ressalto que a condenação fixada em "parcelas vencidas e vincendas" alcança tão somente as diferenças salariais então deferidas, estas, sim, acobertadas pelo manto da coisa julgada, tanto que já integram a base salarial da obreira. Acolho a insurgência sob tal argumento. Portanto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas (triênios) e, assim, julgar improcedentes os pedidos da inicial. 2- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS Reformada a decisão de primeiro grau, impõe-se inverter o ônus da sucumbência para atribuir à parte autora o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Ente público, no importe de 15% do valor dado à causa, o que ora se defere. Considerando os termos da decisão proferida pelo excelso STF nos autos da ADI 5766, já transitada em julgado, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora sob condição suspensiva, vedada qualquer dedução. Dou provimento também neste ponto. Considerações finais: Custas pela autora no importe de R$ 91,10, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação as diferenças salariais e assim julgar improcedentes os pedidos da inicial. Deferir honorários sucumbenciais aos procuradores da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela autora no importe de R$ 91,10, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /jlaro FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANI TERESINHA KERBER