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TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Embargante: AUGUSTINHO ALVES DE ASSIS NETO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA Embargado(a): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO: EDMAR ANTONIO ALVES FILHO ADVOGADO: FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA Embargado(a): TC ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, que, à luz do artigo 1.030, II, do CPC, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida para eventual juízo de conformidade, em razão do julgamento dos Temas nº 725 e 383 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, sustentando que: (I) a matéria dos autos envolve o conceito de distinguishing, por tratar-se de terceirização no âmbito da Administração Pública Indireta com desvio de finalidade; (II) a ausência de aderência estrita entre o caso concreto e os Temas 725 e 383/STF; (III) a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 29 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST; e (IV) o cabimento de remessa dos autos ao STF como representativo de controvérsia. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: "D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à ?licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços? e ?isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços?. É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: ?1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993?. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: ?É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante?. Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para ?assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado?. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os ?valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324? (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários ? SEPREX para a adoção das medidas cabíveis." (grifos do original) Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, em que pesem os argumentos lançados, a decisão embargada não padece dos vícios apontados. A determinação de encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator para eventual juízo de conformidade, à luz dos Temas 725 e 383 do STF, constituiu medida processual prudente e necessária, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência. A análise da aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a aferição da existência, ou não, de distinguishing entre o caso concreto e o entendimento consolidado, compete ao órgão julgador que proferiu a decisão recorrida. A determinação de retratação, portanto, não representa qualquer juízo de valor sobre o mérito da controvérsia, mas sim a observância do disposto no art. 1.030, II, do CPC, que visa a adequação do julgamento à jurisprudência consolidada. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, o (a) embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
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