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0001225-80.2012.8.18.0059

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001225-80.2012.8.18.0059 APELANTE: MARIA NILZA SILVA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA APELADO: CLAUDIO PACHECO NETO Advogado(s) do reclamado: JIM BORRALHO BOAVISTA NETO, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA INADEQUADA NA SENTENÇA. REFORMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido ao fundamento de insuficiência probatória quanto à posse, ao esbulho e à delimitação da área, não obstante a existência de laudo pericial técnico indicando a ocupação da autora e a invasão promovida pelo réu . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos da reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se houve erro na valoração da prova pericial pelo juízo de origem; (iii) determinar se restou configurada a melhor posse em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstra de forma técnica e conclusiva a localização do imóvel da autora, a existência de benfeitorias e a invasão promovida pelo réu mediante construção de cerca sobre a área litigiosa. 4. O livre convencimento motivado não autoriza o afastamento imotivado de prova técnica robusta, devendo a decisão judicial guardar coerência com o conjunto probatório. 5. A posse da autora resta comprovada por documentos, benfeitorias permanentes, vestígios de ocupação pretérita e identificação pericial da área. 6. O esbulho configura-se pela derrubada de cercas anteriores e construção de nova cerca pelo réu, com invasão de parcela significativa do imóvel da autora, inclusive com delimitação temporal identificada por imagens de satélite. 7. A perda da posse não exige exclusão total do imóvel, bastando a privação relevante do exercício possessório sobre a área invadida. 8. A impossibilidade de localização técnica do imóvel indicado pelo réu fragiliza sua alegação possessória, evidenciando a superioridade da posse da autora. 9. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a procedência do pedido possessório e a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial conclusiva deve prevalecer quando resolve de forma técnica a controvérsia sobre posse e delimitação de imóvel. 2. A reintegração de posse exige comprovação da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, admitida esta de forma parcial. 3. A melhor posse é reconhecida em favor de quem demonstra ocupação material qualificada, anterioridade e identificação técnica do imóvel. 4. O livre convencimento motivado não autoriza o afastamento arbitrário de prova pericial idônea. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, arts. 560, 561, 371, 98, 99, 1.009 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; STJ, EREsp nº 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21/03/2018; TJDFT, Apelação nº 0703582-03.2021.8.07.0020, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 04/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 19/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça à apelante; CONHECER da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA e, em consequência, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 560 do CPC, para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE da autora MARIA NILZA SILVA DA ROCHA sobre a área objeto do esbulho descrita e delimitada no laudo pericial, com a retirada das cercas, portões e demais obstáculos implantados pelo réu na faixa invasora, expedindo-se o competente mandado. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA NILZA SILVA DA ROCHA (ID 81943404) contra sentença (ID 64132998) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de CLÁUDIO PACHECO NETO, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a autora não teria logrado demonstrar, de forma inequívoca, o exercício da posse sobre a totalidade do imóvel, tampouco a perda dessa posse em decorrência do alegado esbulho, destacando, ainda, a indefinição dos limites territoriais e a fragilidade do acervo probatório produzido. Na origem, a autora afirmou que exerce posse antiga, contínua e qualificada sobre terreno situado na Praia do Itaqui, posse derivada de ocupação familiar histórica, de herança e de aquisição de benfeitorias de seu irmão, desde 1980; sustentou que edificou casa no local, cercou a área, nela criou gado e que, em outubro de 2012, foi surpreendida com a derrubada da cerca preexistente e a construção de nova cerca de madeira pelo réu, o que lhe teria restringido o acesso e caracterizado esbulho possessório. O réu contestou, negando a posse da autora sobre a área litigiosa e alegando ser legítimo possuidor, por força de sucessivas transações aquisitivas relativas ao imóvel. Sobreveio laudo pericial judicial (ID 6921546, páginas 167 e seguintes), no qual o expert, após análise documental, vistoria in loco, medições técnicas e exame de imagens do Google Earth, concluiu, em síntese, que: (a) o terreno descrito nos documentos da autora pôde ser localizado; (b) a área efetivamente ocupada e identificada no local continha benfeitorias compatíveis com posse consolidada; (c) o terreno indicado nos documentos do réu não pôde ser precisamente localizado, por ausência de elementos técnicos básicos; (d) a cerca de madeira construída pelo réu invadiu a área da autora e também terreno contíguo; e (e) a invasão ocorreu após a derrubada de cercas anteriormente existentes, sendo visível em imagens de satélite a partir de novembro de 2012 . A despeito disso, o magistrado sentenciante entendeu pela improcedência da ação. Foram opostos embargos de declaração (ID 64412641), rejeitados posteriormente (ID 80607091). Em apelação, a autora pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça; requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo; e, no mérito, sustenta, em suma, que a sentença incorreu em erro de valoração probatória, porquanto o laudo pericial, os documentos e os demais elementos dos autos comprovariam suficientemente a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Pede a reforma integral da sentença, para que seja julgada procedente a reintegração de posse. O apelado apresentou contrarrazões (ID 84703156), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. Consta dos autos certidão cartorária atestando a tempestividade da apelação, o não recolhimento do preparo, com ressalva expressa de que há pedido de benefício da justiça gratuita, bem como a tempestividade das contrarrazões (ID 88295778). É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O pedido merece deferimento. A apelante requereu o benefício em sede recursal, afirmando ser idosa, pensionista e hipossuficiente, instruindo o pedido com elementos de renda. A jurisprudência e a legislação processual admitem a formulação do requerimento em qualquer fase do processo. Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso concreto, não há elementos seguros, concretos e idôneos que infirmem a declaração de hipossuficiência da recorrente. Ao contrário, a documentação acostada e as circunstâncias pessoais narradas apontam para situação econômica compatível com a concessão do benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante, inclusive para fins recursais, ficando afastada a deserção. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Conheço do recurso. A certidão cartorária atesta a tempestividade da apelação e das contrarrazões (ID 88295778). O preparo não foi recolhido, mas há pedido de justiça gratuita, ora deferido, o que afasta o óbice. Rejeito a preliminar de não conhecimento fundada em suposta violação ao princípio da unicidade recursal. Isso porque o recurso cabível contra sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.” Ademais, compulsando os autos, constata-se que a referida peça de agravo, além de combater provimento de natureza nitidamente terminativa (sentença de mérito), foi erroneamente inserida de forma direta nos próprios autos de origem perante o juízo de primeiro grau. Como cediço, o agravo de instrumento deve ser dirigido e protocolado obrigatoriamente perante o Tribunal (art. 1.016 do CPC). O protocolo efetuado em instância absolutamente incompetente e em desconformidade com o rito legal configura erro material grosseiro e inatendível, despido de qualquer aptidão processual. Trata-se de ato juridicamente ineficaz (natimorto), incapaz de deflagrar a competência revisional desta Corte ou de operar os efeitos da preclusão consumativa. Portanto, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief) e, acima de tudo, da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), o formalismo exacerbado não pode sufocar o direito de duplo grau de jurisdição da recorrente. Dessa forma, verificado que a presente apelação cível é o recurso formalmente adequado e que foi protocolada tempestivamente perante a serventia correta, a superação do erro material anterior e a rejeição da preliminar são medidas que se impõem. Sendo assim, não se verifica, à luz dos elementos disponíveis, situação apta a impedir o conhecimento da apelação como recurso próprio, especialmente porque a própria serventia certificou sua regularidade temporal e processual, e não há demonstração inequívoca de que eventual outro inconformismo tenha substituído validamente o apelo ou exaurido o direito de recorrer contra a sentença de mérito. Além disso, o recurso deve ser recebido no duplo efeito. Dispõe o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.” Assim, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. III. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a autora comprovou os requisitos da reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC, e se a sentença, embora formalmente fundamentada, deve ser reformada em razão de incorreta valoração do conjunto probatório, especialmente da prova pericial. A resposta, a meu sentir, é positiva. O art. 1.196 do Código Civil dispõe: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” O art. 1.210, caput, do Código Civil, estabelece: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Já o art. 560 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” E o art. 561 do Código de Processo Civil determina: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” O ônus probatório da autora é, portanto, claro. O ponto central do caso é saber se esse ônus foi ou não cumprido. É preciso reconhecer, de saída, que a sentença não é nula por ausência de fundamentação. O juízo de origem expôs razões para concluir pela improcedência, destacando, sobretudo, a indefinição territorial e a insuficiência probatória geral. Todavia, uma coisa é a existência formal de fundamentação; outra, distinta, é a correção do juízo valorativo estabelecido sobre a prova. É exatamente nesse ponto que, a meu ver, reside o desacerto da decisão recorrida. O livre convencimento motivado não autoriza desprezar, sem enfrentamento técnico bastante, prova pericial conclusiva produzida sob o crivo do contraditório. O art. 371 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” O dispositivo não permite valoração arbitrária; exige motivação racional aderente ao conteúdo da prova. O laudo pericial é o elemento mais qualificado do acervo probatório e enfrenta precisamente os pontos reputados obscuros pela sentença. O perito consignou que, nas condições atuais, encontrou no terreno da autora diversas benfeitorias compatíveis com posse consolidada: cerca, casa de alvenaria, poço, coqueiro, vestígios de casa de pau a pique, troncos de coqueiros mortos, curral de gado e fragmentos de antiga estrada de acesso, tudo descrito minuciosamente no laudo. Mais do que isso, o perito concluiu, que: i) “Ficou evidente pelo relato de populares e pelas informações contidas no processo e pelas medições realizadas que o terreno às fls. 136/137 é anterior à área cercada de madeira.”; ii) “Ainda informamos que o terreno cercado encontra-se invadindo o terreno da Sra. Maria Nilza Silva da Rocha já descrito anteriormente às fls. 136/137 além de invadir outro terreno contíguo”; iii) “Em suma o terreno da Sra. Maria Nilza Silva da Rocha foi invadido em mais da metade da área.”; iv) “Após o minucioso exame dos documentos, das medições realizadas, das informações coletadas, dos vestígios encontrados no local, pelas benfeitorias existentes concluímos que o terreno descrito às fls. 136/137 é o terreno onde está localizada a casa da Sra. Maria Nilza Silva da Rocha e que sua área foi invadida com a construção da cerca de madeira”; e v) “Que o terreno descrito às fls. 74 não pode ser localizado pela ausência de informações básicas como pontos cardeais, rumos, azimutes, confrontantes, marcos ou benfeitorias”. Os quesitos respondidos pelo expert reforçam a mesma conclusão: a) “A cerca de madeira construída não corresponde ao terreno descrito às fls. 74 ou qualquer outro documento constante no processo (...) A cerca construída invade o terreno descrito nas fls. 136/137 e o terreno vizinho, onde inclusive foi construído um poço”; e b) “O terreno cercado não está sobreposto, está invadindo a área de 02 terrenos, no caso o terreno da autora e de seu vizinho ao leste”. Ainda sob o aspecto temporal, as imagens de satélite examinadas no laudo registram que, até 23/08/2012, não havia cerca de madeira ou outra cerca demarcatória no meio do terreno, ao passo que, a partir de 19/11/2012, verifica-se a presença da cerca de madeira do Sr. Cláudio Pacheco invadindo o terreno da Sra. Maria Nilza Silva da Rocha. Em outras palavras: o laudo não é dubitativo; é assertivo. Assim, estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. A posse da autora restou demonstrada pela conjugação de: (a) documentos relativos à origem possessória; (b) autorização de construção; (c) descrição de benfeitorias permanentes no local; (d) vestígios materiais de ocupação pretérita; e (e) constatação pericial de que o terreno em que está localizada a casa da autora corresponde ao imóvel descrito nos autos da demandante. À luz da teoria objetiva da posse, basta o exercício de fato de poderes inerentes à propriedade, o que se mostra presente. O esbulho consistiu na derrubada das cercas existentes e na construção de nova cerca de madeira que avançou sobre a área da autora. A perícia é explícita ao afirmar que a cerca construída invadiu o terreno da autora e que o terreno cercado pelo réu não corresponde ao documento por ele apresentado . A data do esbulho foi suficientemente delimitada pelo conjunto probatório e, especialmente, pelas imagens técnicas analisadas no laudo: até agosto de 2012 não havia a cerca invasora; em novembro de 2012, ela já estava implantada sobre a área da autora. A perda da posse, para fins do art. 561, IV, do CPC, decorre da supressão injusta do exercício possessório sobre a faixa invadida. Não se exige expulsão integral do imóvel, bastando a perda da posse da área objeto do esbulho. O laudo afirma que a invasão atingiu mais da metade da área da autora, o que evidencia restrição relevante e concreta ao exercício possessório. A cadeia documental apresentada pelo réu foi precisamente enfraquecida pela perícia, que concluiu pela impossibilidade de localização do terreno descrito em seus documentos, por ausência de confrontantes, marcos, rumos, azimutes e demais elementos mínimos de individualização topográfica . Nessa hipótese, a discussão de “melhor posse” deixa de ser abstrata e passa a ser resolvida pela concreta demonstração do exercício possessório qualificado sobre área identificável. Aplica-se, com pertinência, a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” Embora o caso seja possessório, o enunciado revela lógica útil: em situação de conflito entre títulos ou elementos contrapostos, a tutela deve prestigiar quem ostenta situação jurídica e fática mais consistente. Aqui, a autora apresenta a situação fática concretamente identificada pela perícia; o réu, ao revés, não logrou individualizar tecnicamente a área que alega possuir. Também se harmoniza com o caso o entendimento já mencionado na sentença de origem, extraído do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em ações possessórias, a tutela deve ser deferida a quem ostente a melhor posse (STJ - EREsp: 1134446 MT 2009/0129278-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/04/2018 RSTJ vol. 250 p. 38). E, neste feito, a melhor posse é a da autora, porque demonstrada por ocupação material, benfeitorias, anterioridade, localização técnica do imóvel e comprovação pericial do avanço indevido do réu. A jurisprudência reforça a conclusão de que, em ações possessórias, a improcedência é medida adequada quando subsiste dúvida probatória séria; porém, uma vez superada essa dúvida por prova técnica robusta, a conclusão deve ser diversa. Mostra-se especialmente pertinente, por identidade de fundamento normativo, o seguinte precedente, cuja redação transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. MELHOR POSSE. OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE . CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1 - Reintegração de posse. Na forma do art . 560 do Código de Processo Civil, ?o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho?. 2 - Melhor posse. Na discussão entre possuidores com instrumento particular de cessão de direitos sobre o mesmo bem, a solução do litígio se dá em favor de quem exerceu a melhor posse, a qual, de regra, é caracterizada pela antiguidade, qualidade do título, função social etc. A autora comprovou ter exercido a melhor posse, seja porque adquiriu os direitos possessórios sobre o bem em discussão anteriormente aos réus, seja porque já havia edificado uma casa no lote, atendendo assim a função social do direito de posse . Assim, faz jus ao direito de reintegração na posse da área controvertida. 3 - Conversão da obrigação em perdas e danos. Tendo em vista a inviabilidade e desnecessidade de demolição da obra já concluída, é escorreita a conversão da obrigação de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC 4 - Recurso conhecido, mas não provido . (J) (TJ-DF 07035820320218070020 1888954, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) A ratio do precedente ajusta-se ao caso naquilo que reconhece a prevalência da posse materialmente qualificada, mais antiga e funcionalmente exercida. Em suma, a sentença partiu de premissa cautelosa, porém foi superada pela força objetiva da prova técnica produzida. A incerteza territorial, apontada como razão principal para a improcedência, foi precisamente resolvida pelo laudo. Dessa forma, reconhecida a posse da autora, o esbulho cometido pelo réu, a data aproximada de sua ocorrência e a perda da posse sobre expressiva faixa da área litigiosa, impõe-se a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à apelante; CONHEÇO da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA e, em consequência, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 560 do CPC, para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE da autora MARIA NILZA SILVA DA ROCHA sobre a área objeto do esbulho descrita e delimitada no laudo pericial, com a retirada das cercas, portões e demais obstáculos implantados pelo réu na faixa invasora, expedindo-se o competente mandado. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001225-80.2012.8.18.0059 APELANTE: MARIA NILZA SILVA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA APELADO: CLAUDIO PACHECO NETO Advogado(s) do reclamado: JIM BORRALHO BOAVISTA NETO, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA INADEQUADA NA SENTENÇA. REFORMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido ao fundamento de insuficiência probatória quanto à posse, ao esbulho e à delimitação da área, não obstante a existência de laudo pericial técnico indicando a ocupação da autora e a invasão promovida pelo réu . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos da reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se houve erro na valoração da prova pericial pelo juízo de origem; (iii) determinar se restou configurada a melhor posse em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstra de forma técnica e conclusiva a localização do imóvel da autora, a existência de benfeitorias e a invasão promovida pelo réu mediante construção de cerca sobre a área litigiosa. 4. O livre convencimento motivado não autoriza o afastamento imotivado de prova técnica robusta, devendo a decisão judicial guardar coerência com o conjunto probatório. 5. A posse da autora resta comprovada por documentos, benfeitorias permanentes, vestígios de ocupação pretérita e identificação pericial da área. 6. O esbulho configura-se pela derrubada de cercas anteriores e construção de nova cerca pelo réu, com invasão de parcela significativa do imóvel da autora, inclusive com delimitação temporal identificada por imagens de satélite. 7. A perda da posse não exige exclusão total do imóvel, bastando a privação relevante do exercício possessório sobre a área invadida. 8. A impossibilidade de localização técnica do imóvel indicado pelo réu fragiliza sua alegação possessória, evidenciando a superioridade da posse da autora. 9. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a procedência do pedido possessório e a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial conclusiva deve prevalecer quando resolve de forma técnica a controvérsia sobre posse e delimitação de imóvel. 2. A reintegração de posse exige comprovação da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, admitida esta de forma parcial. 3. A melhor posse é reconhecida em favor de quem demonstra ocupação material qualificada, anterioridade e identificação técnica do imóvel. 4. O livre convencimento motivado não autoriza o afastamento arbitrário de prova pericial idônea. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, arts. 560, 561, 371, 98, 99, 1.009 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; STJ, EREsp nº 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21/03/2018; TJDFT, Apelação nº 0703582-03.2021.8.07.0020, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 04/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 19/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça à apelante; CONHECER da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA e, em consequência, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 560 do CPC, para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE da autora MARIA NILZA SILVA DA ROCHA sobre a área objeto do esbulho descrita e delimitada no laudo pericial, com a retirada das cercas, portões e demais obstáculos implantados pelo réu na faixa invasora, expedindo-se o competente mandado. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA NILZA SILVA DA ROCHA (ID 81943404) contra sentença (ID 64132998) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de CLÁUDIO PACHECO NETO, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a autora não teria logrado demonstrar, de forma inequívoca, o exercício da posse sobre a totalidade do imóvel, tampouco a perda dessa posse em decorrência do alegado esbulho, destacando, ainda, a indefinição dos limites territoriais e a fragilidade do acervo probatório produzido. Na origem, a autora afirmou que exerce posse antiga, contínua e qualificada sobre terreno situado na Praia do Itaqui, posse derivada de ocupação familiar histórica, de herança e de aquisição de benfeitorias de seu irmão, desde 1980; sustentou que edificou casa no local, cercou a área, nela criou gado e que, em outubro de 2012, foi surpreendida com a derrubada da cerca preexistente e a construção de nova cerca de madeira pelo réu, o que lhe teria restringido o acesso e caracterizado esbulho possessório. O réu contestou, negando a posse da autora sobre a área litigiosa e alegando ser legítimo possuidor, por força de sucessivas transações aquisitivas relativas ao imóvel. Sobreveio laudo pericial judicial (ID 6921546, páginas 167 e seguintes), no qual o expert, após análise documental, vistoria in loco, medições técnicas e exame de imagens do Google Earth, concluiu, em síntese, que: (a) o terreno descrito nos documentos da autora pôde ser localizado; (b) a área efetivamente ocupada e identificada no local continha benfeitorias compatíveis com posse consolidada; (c) o terreno indicado nos documentos do réu não pôde ser precisamente localizado, por ausência de elementos técnicos básicos; (d) a cerca de madeira construída pelo réu invadiu a área da autora e também terreno contíguo; e (e) a invasão ocorreu após a derrubada de cercas anteriormente existentes, sendo visível em imagens de satélite a partir de novembro de 2012 . A despeito disso, o magistrado sentenciante entendeu pela improcedência da ação. Foram opostos embargos de declaração (ID 64412641), rejeitados posteriormente (ID 80607091). Em apelação, a autora pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça; requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo; e, no mérito, sustenta, em suma, que a sentença incorreu em erro de valoração probatória, porquanto o laudo pericial, os documentos e os demais elementos dos autos comprovariam suficientemente a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Pede a reforma integral da sentença, para que seja julgada procedente a reintegração de posse. O apelado apresentou contrarrazões (ID 84703156), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. Consta dos autos certidão cartorária atestando a tempestividade da apelação, o não recolhimento do preparo, com ressalva expressa de que há pedido de benefício da justiça gratuita, bem como a tempestividade das contrarrazões (ID 88295778). É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O pedido merece deferimento. A apelante requereu o benefício em sede recursal, afirmando ser idosa, pensionista e hipossuficiente, instruindo o pedido com elementos de renda. A jurisprudência e a legislação processual admitem a formulação do requerimento em qualquer fase do processo. Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso concreto, não há elementos seguros, concretos e idôneos que infirmem a declaração de hipossuficiência da recorrente. Ao contrário, a documentação acostada e as circunstâncias pessoais narradas apontam para situação econômica compatível com a concessão do benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante, inclusive para fins recursais, ficando afastada a deserção. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Conheço do recurso. A certidão cartorária atesta a tempestividade da apelação e das contrarrazões (ID 88295778). O preparo não foi recolhido, mas há pedido de justiça gratuita, ora deferido, o que afasta o óbice. Rejeito a preliminar de não conhecimento fundada em suposta violação ao princípio da unicidade recursal. Isso porque o recurso cabível contra sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.” Ademais, compulsando os autos, constata-se que a referida peça de agravo, além de combater provimento de natureza nitidamente terminativa (sentença de mérito), foi erroneamente inserida de forma direta nos próprios autos de origem perante o juízo de primeiro grau. Como cediço, o agravo de instrumento deve ser dirigido e protocolado obrigatoriamente perante o Tribunal (art. 1.016 do CPC). O protocolo efetuado em instância absolutamente incompetente e em desconformidade com o rito legal configura erro material grosseiro e inatendível, despido de qualquer aptidão processual. Trata-se de ato juridicamente ineficaz (natimorto), incapaz de deflagrar a competência revisional desta Corte ou de operar os efeitos da preclusão consumativa. Portanto, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief) e, acima de tudo, da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), o formalismo exacerbado não pode sufocar o direito de duplo grau de jurisdição da recorrente. Dessa forma, verificado que a presente apelação cível é o recurso formalmente adequado e que foi protocolada tempestivamente perante a serventia correta, a superação do erro material anterior e a rejeição da preliminar são medidas que se impõem. Sendo assim, não se verifica, à luz dos elementos disponíveis, situação apta a impedir o conhecimento da apelação como recurso próprio, especialmente porque a própria serventia certificou sua regularidade temporal e processual, e não há demonstração inequívoca de que eventual outro inconformismo tenha substituído validamente o apelo ou exaurido o direito de recorrer contra a sentença de mérito. Além disso, o recurso deve ser recebido no duplo efeito. Dispõe o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.” Assim, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. III. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a autora comprovou os requisitos da reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC, e se a sentença, embora formalmente fundamentada, deve ser reformada em razão de incorreta valoração do conjunto probatório, especialmente da prova pericial. A resposta, a meu sentir, é positiva. O art. 1.196 do Código Civil dispõe: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” O art. 1.210, caput, do Código Civil, estabelece: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Já o art. 560 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” E o art. 561 do Código de Processo Civil determina: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” O ônus probatório da autora é, portanto, claro. O ponto central do caso é saber se esse ônus foi ou não cumprido. É preciso reconhecer, de saída, que a sentença não é nula por ausência de fundamentação. O juízo de origem expôs razões para concluir pela improcedência, destacando, sobretudo, a indefinição territorial e a insuficiência probatória geral. Todavia, uma coisa é a existência formal de fundamentação; outra, distinta, é a correção do juízo valorativo estabelecido sobre a prova. É exatamente nesse ponto que, a meu ver, reside o desacerto da decisão recorrida. O livre convencimento motivado não autoriza desprezar, sem enfrentamento técnico bastante, prova pericial conclusiva produzida sob o crivo do contraditório. O art. 371 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” O dispositivo não permite valoração arbitrária; exige motivação racional aderente ao conteúdo da prova. O laudo pericial é o elemento mais qualificado do acervo probatório e enfrenta precisamente os pontos reputados obscuros pela sentença. O perito consignou que, nas condições atuais, encontrou no terreno da autora diversas benfeitorias compatíveis com posse consolidada: cerca, casa de alvenaria, poço, coqueiro, vestígios de casa de pau a pique, troncos de coqueiros mortos, curral de gado e fragmentos de antiga estrada de acesso, tudo descrito minuciosamente no laudo. Mais do que isso, o perito concluiu, que: i) “Ficou evidente pelo relato de populares e pelas informações contidas no processo e pelas medições realizadas que o terreno às fls. 136/137 é anterior à área cercada de madeira.”; ii) “Ainda informamos que o terreno cercado encontra-se invadindo o terreno da Sra. Maria Nilza Silva da Rocha já descrito anteriormente às fls. 136/137 além de invadir outro terreno contíguo”; iii) “Em suma o terreno da Sra. Maria Nilza Silva da Rocha foi invadido em mais da metade da área.”; iv) “Após o minucioso exame dos documentos, das medições realizadas, das informações coletadas, dos vestígios encontrados no local, pelas benfeitorias existentes concluímos que o terreno descrito às fls. 136/137 é o terreno onde está localizada a casa da Sra. Maria Nilza Silva da Rocha e que sua área foi invadida com a construção da cerca de madeira”; e v) “Que o terreno descrito às fls. 74 não pode ser localizado pela ausência de informações básicas como pontos cardeais, rumos, azimutes, confrontantes, marcos ou benfeitorias”. Os quesitos respondidos pelo expert reforçam a mesma conclusão: a) “A cerca de madeira construída não corresponde ao terreno descrito às fls. 74 ou qualquer outro documento constante no processo (...) A cerca construída invade o terreno descrito nas fls. 136/137 e o terreno vizinho, onde inclusive foi construído um poço”; e b) “O terreno cercado não está sobreposto, está invadindo a área de 02 terrenos, no caso o terreno da autora e de seu vizinho ao leste”. Ainda sob o aspecto temporal, as imagens de satélite examinadas no laudo registram que, até 23/08/2012, não havia cerca de madeira ou outra cerca demarcatória no meio do terreno, ao passo que, a partir de 19/11/2012, verifica-se a presença da cerca de madeira do Sr. Cláudio Pacheco invadindo o terreno da Sra. Maria Nilza Silva da Rocha. Em outras palavras: o laudo não é dubitativo; é assertivo. Assim, estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. A posse da autora restou demonstrada pela conjugação de: (a) documentos relativos à origem possessória; (b) autorização de construção; (c) descrição de benfeitorias permanentes no local; (d) vestígios materiais de ocupação pretérita; e (e) constatação pericial de que o terreno em que está localizada a casa da autora corresponde ao imóvel descrito nos autos da demandante. À luz da teoria objetiva da posse, basta o exercício de fato de poderes inerentes à propriedade, o que se mostra presente. O esbulho consistiu na derrubada das cercas existentes e na construção de nova cerca de madeira que avançou sobre a área da autora. A perícia é explícita ao afirmar que a cerca construída invadiu o terreno da autora e que o terreno cercado pelo réu não corresponde ao documento por ele apresentado . A data do esbulho foi suficientemente delimitada pelo conjunto probatório e, especialmente, pelas imagens técnicas analisadas no laudo: até agosto de 2012 não havia a cerca invasora; em novembro de 2012, ela já estava implantada sobre a área da autora. A perda da posse, para fins do art. 561, IV, do CPC, decorre da supressão injusta do exercício possessório sobre a faixa invadida. Não se exige expulsão integral do imóvel, bastando a perda da posse da área objeto do esbulho. O laudo afirma que a invasão atingiu mais da metade da área da autora, o que evidencia restrição relevante e concreta ao exercício possessório. A cadeia documental apresentada pelo réu foi precisamente enfraquecida pela perícia, que concluiu pela impossibilidade de localização do terreno descrito em seus documentos, por ausência de confrontantes, marcos, rumos, azimutes e demais elementos mínimos de individualização topográfica . Nessa hipótese, a discussão de “melhor posse” deixa de ser abstrata e passa a ser resolvida pela concreta demonstração do exercício possessório qualificado sobre área identificável. Aplica-se, com pertinência, a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” Embora o caso seja possessório, o enunciado revela lógica útil: em situação de conflito entre títulos ou elementos contrapostos, a tutela deve prestigiar quem ostenta situação jurídica e fática mais consistente. Aqui, a autora apresenta a situação fática concretamente identificada pela perícia; o réu, ao revés, não logrou individualizar tecnicamente a área que alega possuir. Também se harmoniza com o caso o entendimento já mencionado na sentença de origem, extraído do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em ações possessórias, a tutela deve ser deferida a quem ostente a melhor posse (STJ - EREsp: 1134446 MT 2009/0129278-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/04/2018 RSTJ vol. 250 p. 38). E, neste feito, a melhor posse é a da autora, porque demonstrada por ocupação material, benfeitorias, anterioridade, localização técnica do imóvel e comprovação pericial do avanço indevido do réu. A jurisprudência reforça a conclusão de que, em ações possessórias, a improcedência é medida adequada quando subsiste dúvida probatória séria; porém, uma vez superada essa dúvida por prova técnica robusta, a conclusão deve ser diversa. Mostra-se especialmente pertinente, por identidade de fundamento normativo, o seguinte precedente, cuja redação transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. MELHOR POSSE. OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE . CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1 - Reintegração de posse. Na forma do art . 560 do Código de Processo Civil, ?o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho?. 2 - Melhor posse. Na discussão entre possuidores com instrumento particular de cessão de direitos sobre o mesmo bem, a solução do litígio se dá em favor de quem exerceu a melhor posse, a qual, de regra, é caracterizada pela antiguidade, qualidade do título, função social etc. A autora comprovou ter exercido a melhor posse, seja porque adquiriu os direitos possessórios sobre o bem em discussão anteriormente aos réus, seja porque já havia edificado uma casa no lote, atendendo assim a função social do direito de posse . Assim, faz jus ao direito de reintegração na posse da área controvertida. 3 - Conversão da obrigação em perdas e danos. Tendo em vista a inviabilidade e desnecessidade de demolição da obra já concluída, é escorreita a conversão da obrigação de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC 4 - Recurso conhecido, mas não provido . (J) (TJ-DF 07035820320218070020 1888954, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) A ratio do precedente ajusta-se ao caso naquilo que reconhece a prevalência da posse materialmente qualificada, mais antiga e funcionalmente exercida. Em suma, a sentença partiu de premissa cautelosa, porém foi superada pela força objetiva da prova técnica produzida. A incerteza territorial, apontada como razão principal para a improcedência, foi precisamente resolvida pelo laudo. Dessa forma, reconhecida a posse da autora, o esbulho cometido pelo réu, a data aproximada de sua ocorrência e a perda da posse sobre expressiva faixa da área litigiosa, impõe-se a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à apelante; CONHEÇO da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA e, em consequência, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 560 do CPC, para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE da autora MARIA NILZA SILVA DA ROCHA sobre a área objeto do esbulho descrita e delimitada no laudo pericial, com a retirada das cercas, portões e demais obstáculos implantados pelo réu na faixa invasora, expedindo-se o competente mandado. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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